quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

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STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada

Nacional

13/02/2013 - 09:01 | Fonte: STJ
 
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos. Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas.

“Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, definiu a ministra Gallotti.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

Casos

Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de São Paulo, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.

Na Rcl 10.537, do Paraná, a empresa Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.

Vinda de Goiás, a Reclamação 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.

Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do Paraná, o Banco Santander Brasil S/A foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.

Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do Tribunal.

Processo
Rcl 9749, Rcl 10537, Rcl 10591, Rcl 10967

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Santo Agostinho

“Fazei o que eu fazia, quando vivi na terra: ao fim do dia, interrogava a minha consciência, passava revista ao que fizera e perguntava a mim mesmo se não faltara a algum dever, se ninguém tivera motivo para de mim se queixar. Foi assim que cheguei a me conhecer e a ver o que em mim precisava de reforma.”

Dr. House

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos

STJ

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

REsp 774963

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Segurança da coletividade impera sobre direito de detento cobrir pena próximo à família

Nacional

 
06/02/2013 - 17:35 | Fonte: TRF1
 
O TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado por presidiário que cumpre pena, atualmente, na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. O pedido é referente à decisão da 3.ª Vara Federal/RO que deferiu a admissão do detento no sistema penitenciário federal, por requerimento do Secretário de Estado da Justiça e Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
 
Até novembro de 2010 o paciente cumpria pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, Estado onde tem residência fixa e familiares. Por ocasião de uma rebelião, o detento foi transferido, junto com outros internos, para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, onde ficou por um ano até ser novamente transferido para Porto Velho. O interno alega que a transferência implica em constrangimento ilegal, pois viola seu direito de cumprir a pena em local próximo a seus familiares, como acontecia até 2010.
 
O relator do processo na 4.ª Turma do TRF1, desembargador federal Olindo Menezes (foto), considerou que a decisão foi motivada pelo fato de o requerente ter participado ativamente da rebelião ocorrida nos dias 8 e 9 de novembro de 2010, em Pedrinhas. O episódio teria resultado na morte de 15 detentos, fato que motivou denúncia contra o interno já recebida pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA. “A decisão não merece censura, uma vez que o fato imputado ao paciente justifica a sua remoção prisional para inclusão no sistema penitenciário federal, pois configura conduta atentatória à segurança pública”, afirmou o relator.
 
Em seu voto, o desembargador esclareceu que o natural é que o preso cumpra sua pena no distrito da culpa onde foi condenado e, sempre que possível, próximo à sua família, tendo em vista a sua dignidade humana e a busca de sua ressocialização. Entretanto, citando parecer da Procuradoria Regional da República, Olindo Menezes explicou que, na ponderação entre o direito do impetrante em cumprir sua pena em local próximo à família e o direito da coletividade em ver preservada a paz social, prevalece o direito da coletividade.
 
“Para a restrição do direito de transferência do preso ser medida adequada aos fins a que se destina, faz-se necessária a presença de elementos que indiquem a situação de risco para a coletividade, o que no caso, se configura. Desse modo, com essa medida, se atinge o objetivo de segurança para a coletividade, razão pela qual cumpre manter o impetrante na penitenciária de Porto Velho/RO”, votou o relator Olindo Menezes, acompanhado à unanimidade pelo colegiado da 4.ª Turma.
 
Processo n.º 0073175-42.2012.4.01.0000/RO

Apegue-se as suas virtudes, esqueça o resto...