quarta-feira, 27 de março de 2013

Notícias STF - STF convoca audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais

Terça-feira, 26 de março de 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).
 
Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
 
Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.
 
Financiamento das campanhas eleitorais
 
Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda “abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral”.
 
O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.
 
A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.
 
Inscrições
 
Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo.

TJSP - Notícias - Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, da ONU, realiza reunião no TJSP

25/03/2013

O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (GTDA) realizou hoje (25), no Palácio da Justiça, reunião com integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A equipe está no Brasil desde o dia 18 e ficará até o próximo dia 27 para visitar cinco capitais brasileiras (Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro, São Paulo e Campo Grande), onde são realizadas reuniões com autoridades governamentais e inspeções em locais de detenção. Entre as atribuições do Grupo estão investigar casos de privação de liberdade, impostas arbitrariamente ou em desacordo com os padrões internacionais de direitos humanos; conduzir missões para verificar as situações que prevalecem nos países e formular recomendações para auxiliar os governos a prevenir e proteger os cidadãos contra as práticas de detenção arbitrária.
Os membros do GTBA, Roberto Gerretón (Chile) e Vladimir Tochilovsky (Ucrânia), foram recebidos pelo desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo, coordenador criminal e de execuções penais do TJSP, que representou o presidente Ivan Sartori. Também participaram o assessor do procurador geral de Justiça, promotor Miguel Tassinari de Oliveira; o coordenador de Direitos Humanos do Ministério Público, promotor Eduardo Valério; o defensor público João Henrique Imperia Martini, representando da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria, defensor Carlos Weis.
Entre os pontos abordados na reunião estão a detenção provisória de longa duração; a internação compulsória de dependentes químicos e o Regime Disciplinar Diferenciado. Ao final dos trabalhos, o desembargador Almeida Toledo comprometeu-se a encaminhar aos observadores do GTBA cópias de decisões da Justiça paulista relacionadas às execuções criminais, além de exposição de temas sobre a prisão no Brasil.
O GTBA elaborará um trabalho de conclusão da visita ao país, que será repassado ao desembargador para a divulgação entre os magistrados de São Paulo.
Também presentes à reunião, o funcionário da Área de Direitos Humanos, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Miguel de la Lama Eggerstedt; a oficial de Direitos Humanos, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Jolene Meleana Tautakitaki; o funcionário da Área de Segurança, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Pablo Suárez; Karolina Alves Pereira de Castro, da coordenação-geral de Combate à Tortura da SDH/PR – Governo Federal; o diplomata da Assessoria Internacional da SDH/PR – Governo Federal, Rafael Rodrigues Soares e o diplomata da Divisão de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, João Guilherme Fernandes Maranhão.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

TJRS - Notícias - Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

Data/Hora: 27/3/2013 - 13:15:48
A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Decisão

Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.

Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.

Processo: Apelação Cível 70045379351

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

AASP - Notícias - Agência Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas

O Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (26), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A proposta, aprovada em primeiro turno na semana passada, deve ser promulgada na terça-feira (2), em sessão do Congresso marcada para o meio-dia.

De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação.

- Alguns itens necessitarão de regulamentação, mas o fundamental é que os direitos trabalhistas estão assegurados - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros.

Mais uma vez, a aprovação da proposta se deu por unanimidade entre os senadores presentes, com 66 votos a favor. O procedimento adotado, no entanto, chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), que criticou o fato de a matéria ser colocada em votação antes da discussão. Vários senadores lembraram, porém, que a matéria havia sido aprovada em primeiro turno por unanimidade (70 a 0), motivo pelo qual não haveria problema em se iniciar a votação, enquanto os parlamentares se manifestavam.

Igualdade

A maioria dos senadores classificou a aprovação da PEC como o fim de uma injustiça e a garantia, depois de muito tempo, de tratamento igual aos empregados domésticos, em relação aos demais trabalhadores.

A relatora da PEC no Senado, Lídice da Mata (PSB-BA), lembrou que, desde a escravidão, há o argumento de que a garantia de direitos pode gerar o caos. No entanto, ressaltou, a história já desmentiu esse tipo de afirmação.

- O passo que o Senado hoje está dando aqui é um passo fundamental para garantir a modernidade da vida e das relações democráticas de trabalho neste país – disse.

A senadora Ana Rita (PT-ES) disse considerar que a alegação de muitos patrões de que as domésticas fazem parte da família não é suficiente e não se opõe à necessidade de que sejam garantidos os direitos desses trabalhadores. O argumento foi reforçado por Aécio Neves (PSDB-MG), que reiterou a importância de o vínculo trabalhista substituir o familiar, além de afirmar que a medida beneficiará uma parcela expressiva da população.

- Não há, a meu ver, neste momento, em discussão no Congresso uma medida de tanto efeito e de tamanha repercussão a uma categoria tão expressiva de brasileiros e brasileiras como essa – afirmou Aécio.

Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta (PR-ES) sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas seja conhecida pelo nome de “Lei Benedita da Silva”. A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas.

Além de Benedita, compareceram à sessão a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP); a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci; a ministra da Secretaria de Igualdade Racial, Luiza Bairros; e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes, que também já trabalhou como doméstica. Depois de encontrar o presidente Renan Calheiros, mais cedo, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, foi convidada a fazer parte da mesa.

Direitos

Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.
Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática e, por isso mesmo, uma das mais polêmicas entre empregadores. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.

Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

FGTS

Outro direito garantido pela PEC é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.

Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, o consultor legislativo Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregador doméstico é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença é que agora o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças da PEC entrarem em vigor.

Dos novos direitos previstos na proposta, nove tem validade imediata e sete ainda precisam de regulamentação. Entenda o que muda com a PEC das Domésticas.

Fonte: Agência Senado

Data/Hora:
27/3/2013 - 10:42:55

terça-feira, 26 de março de 2013

AASP - Notícias - STJ - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Data/Hora:
25/3/2013 - 15:44:46
 
Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

Processos: HC 129278, HC 22927, HC 186375, HC 217687, HC 107310, REsp 999783
HC 129278, REsp 1012187, EREsp 1154752, HC 194189, HC 183791, HC 68010, HC 31175


Fonte: Superior Tribunal de Justiça