quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Essa é a imagem que se passa no exterior da Copa do Mundo no Brasil

 
Brasil, o país de lindas mulatas, praias, "bundas" e futebol.
 

Copa do Mundo no Brasil, da qual os brasileiros não poderão participar

 
 
O governo gasta o dinheiro publico, "dinheiro do povo brasileiro" em um evento que o povo brasileiro não pode ir porque não tem condições de pagar. Uma "festa" tão cara para um povo tão pobre. (APV)


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Decodificador ilegal desafia TV paga

Anunciados pelas ruas do centro de São Paulo ou em sites de comércio eletrônico pela internet, decodificadores piratas estão ao alcance de quem quiser. Os pequenos aparelhos que destravam um número muito maior de canais de TV paga do que o previsto pelo plano contratado criaram um lucrativo mercado paralelo, mas a atividade é considerada ilegal para os envolvidos – inclusive o consumidor – e geram perdas de receita às operadoras de TV paga que chegam a R$ 2 bilhões.
 
Há gente de todo tipo atrás dos tais decodificadores. Em cerca de dez minutos, encostam quatro clientes no balcão de um estabelecimento que diz vender o dispositivo. Dois pedem para atualizar o aparelho – periodicamente, as operadoras trocam os códigos dos canais e causam “apagões” nos sinais piratas, tentando desestimular a ilegalidade –, o terceiro é funcionário de uma das grandes operadoras, chega com uniforme da empresa, e quer comprar decodificadores. O último quer algo mais arrojado, um aparelho original da NET com cartão hackeado, que abre todos os canais. “Abre inclusive os HDs. Só não pega mais os de luta, mas compensa demais”, conta o cliente, antes de pagar R$ 300 pelo aparelho e R$ 30 pelo cartão.
 
Segundo o lojista, que pediu para não ser identificado, é muito comum ver funcionários de operadoras por ali. “Eles compram o aparelho de mim e até me vendem alguns também.” Experiente, vende os aparelhos desde 2011, sabe da ilegalidade e já foi autuado várias vezes. “Já apanhei muito de polícia, rapaz”, diz. Mas vive mais animado com o aumento das vendas e, obviamente, dos ganhos (seus preços variam de R$ 320 a R$ 550) e já dobrou o número de lojas que administra.
A alegria, no entanto, não deve durar muito. E ele sabe disso. “Nosso negócio não aguenta mais dois anos. As operadoras estão fechando cada vez mais os canais, daqui a pouco o pessoal não vai conseguir mais contornar e a gente vai ficar no escuro.”
 
Antonio Salles Neto, diretor do Sindicato das Empresas de TV por Assinatura (SETA) e coordenador do Grupo de Combate à Pirataria na Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), diz que as empresas de segurança de sinal estão ficando mais agressivas. “Estão fazendo mais apagões, em janeiro teve um grande, e isso só deve aumentar”, diz.
 
Ele explica que a dificuldade das empresas de TV é imprimir as soluções de segurança sem afetar o assinante regular. “Precisamos consertar o avião em voo com todo mundo dentro.”
 
Segundo a ABTA, o número especulado de decodificadores piratas (com tecnologia “Free-to-air”, chamada FTA) no Brasil é de 2 milhões – ou até o dobro disso. Os dispositivos são usados para captar sinal transmitido por satélite (SKY, Claro HDTV, Oi) ou cabo (NET, GVT, Vivo Internet).
 
Contra isso, empresas de toda a cadeia do setor (como SKY, Claro, Telefônica, Telecine, HBO, Globosat, e a de segurança Nagra) se uniram em janeiro de 2013 e formaram a Aliança Internacional contra a Pirataria para “monitorar, treinar, dar suporte jurídico e coordenar a pirataria em sua fase inicial” em toda a América Latina.
 
Para a diretora executiva da associação, Marta Ochoa, “a falta de consciência da sociedade sobre o consumo de produtos e serviços piratas”, a “deficiência no cumprimento da lei por parte das autoridades” e a “inexistência de regulação específica” são fatores que contribuem para a proliferação desse tipo de atividade, encarecendo os serviços para os consumidores legais.
 
Crime. Os aparelhos têm importação proibida desde 2011, bem como sua comercialização, uma vez que não são homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O responsável por um sinal pirata (o chamado CS ou KS) pode ser enquadrado em crime administrativo por infringir a Lei Geral de Telecomunicações, podendo ser processado por exploração indevida de ativos das operadoras e quebra de direito autoral por transmitir conteúdo sem contrato com as produtoras.
 
Já o vendedor de aparelhos pode ser enquadrado por crime contra as leis de consumo (devido a ausência de certificação) e contrabando. Sobre o consumidor desse tipo de produto e serviço, o Senado avalia um projeto de lei (nº 186, de 2013) que estabelece sanções por “interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura”. O texto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia em dezembro e aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
 
Para a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Veridiana Alimonti, é preciso pensar nas razões que levam os consumidores a recorrerem a esse tipo de serviço. “Depois que a Anatel tirou a cobrança do ponto extra, não havia decodificador no mercado. Assim, ele teria que alugar da operadora”, diz. “Isso influencia. Mas se as operadoras tornarem seus preços ainda mais populares, os consumidores tendem a se regularizar.”
 
A UTILIZAÇÃO DE UM DECODIFICADOR NÃO CERTIFICADO
1. O aparelho
Para TV a cabo, o usuário contrata o plano mais barato e substitui o aparelho regular
2. Ou antena
Para transmissão por satélite, é preciso instalar também uma segunda antena
3. Sinal
Após instalação, o aparelho decodifica o sinal e rastreia canais que pode exibir
4. Gato…
Para inibir a pirataria, as operadoras alteram seus sistemas de códigos de canais
5. e rato
Os chamados “piratas” desbloqueiam o novo código e o espalham pela internet

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/link/decodificador-ilegal-desafia-tv-paga/

Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde

O Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro? A controvérsia será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do Méier, na capital carioca.

Por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral do tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição.

No recurso, o MP-RJ alega estar previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.

Entre os pedidos formulados na ação, o MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP, reformou decisão.

No STF, a Prefeitura sustenta que é um equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo 84, inciso 11, da Constituição da República, confere ao chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da indispensável autorização orçamentária”.

Manifestação

Em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal Federal”.

Ela acrescentou que a matéria assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

Ela destacou que está presente no caso a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão, uma vez que, “no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia recorrente nos tribunais do país”.

AR/RD,AD

TJSP - Defeito não reparado em veículo gera anulação da compra e dano moral

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses.

Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação 0229508-86.2009.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST - Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJMS - Cabeleireira deverá indenizar cliente por má aplicação de produto

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por M.A.G.M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por V.R.P., condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00.

Conforme os autos, V.R.P. realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois teria ficado resto de produto químico em seu couro cabeludo.

A apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das pessoas, e teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a instrução probatória que V.R.P. realizou procedimento capilar no estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto químico e as testemunhas confirmaram esse fato.

“Logo, sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.

O valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00, pois, conforme o relator, a apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.

Processo: 0201247-59.2009.8.12.0017

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Fica a dica... 10 conselhos para quem quer arrumar alguém


Conexão Reporter: O diário do mal


Conexão Reporter... A vida entre duas rodas


Agência Câmara - Aprova emenda ao novo CPC e limita bloqueio de contas em ações cíveis

Data/Hora: 12/2/2014 - 11:03:33


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11), por 279 votos a 102 e 3 abstenções, emenda que impede o bloqueio de contas e investimentos bancários em caráter provisório. Só será autorizado o confisco de contas depois de o acusado ter sido condenado. O texto da emenda, de autoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), altera o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10).

A norma atual e o projeto do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), autorizam o juiz a bloquear as contas do réu já no início da ação, antes de ouvir a parte, para garantir o pagamento da dívida e impedir, por exemplo, que o devedor se desfaça dos bens. O bloqueio também é permitido no curso do processo, antes da sentença. Essas hipóteses ficam proibidas pela emenda aprovada.

Entre os 18 partidos ou blocos, apenas o PT, o Psol e o PCdoB orientaram contra emenda. O governo também foi contra.

Já os deputados favoráveis argumentam que a Justiça abusa desse instrumento e congela preliminarmente as contas das pessoas antes de elas serem citadas. "Essa penhora hoje é motivo de falência ou de sufoco das empresas", criticou o deputado Efraim Filho (DEM-PB). O deputado Laercio Oliveira (SDD-SE) ressaltou que a Justiça bloqueia contas de pessoas que foram sócias de uma empresa, mesmo que elas não tenham relação com a dívida.

O autor da emenda, Nelson Marquezelli, explicou que, hoje, com uma simples petição, se bloqueia saldos que uma pessoa tenha em qualquer banco. O juiz tem acesso a um sistema do Banco Central, o Bacen-Jud, que permite o congelamento das contas com um clique. "Isso é uma prática predatória", disse.

Para o líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), a penhora de contas é uma medida "violenta", que só deve ser usada no final do processo.

Possibilidade de veto

O relator, Paulo Teixeira, criticou a decisão do Plenário. Ele disse que vai tentar reverter a decisão no Senado e, se isso não for possível, o governo pode apelar para o veto. “Essa emenda impede uma ação rápida para o bloqueio do dinheiro, dando possibilidade à fraude. Espero que o Senado retire isso do texto”, afirmou.

Para o governo, a medida vai prestigiar o devedor. O entendimento é que, ao inviabilizar a penhora por liminar, dá-se tempo para que o devedor se desfaça dos bens. "Se for esperar transitar em julgado, quem estiver mal-intencionado vai dilapidar o patrimônio antes de fazer as contas", ressaltou o vice-líder do governo Henrique Fontana (PT-RS).

O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a medida pode até afastar o investimento estrangeiro. “Imagine se algum investidor vai colocar dinheiro no Brasil quando não há segurança jurídica”, disse.

Derrota do governo

Essa é a segunda derrota do governo durante a votação do novo Código de Processo Civil. Na semana passada, o Plenário aprovou o pagamento de honorários para advogados públicos, ao contrário da orientação governista, mas com o apoio declarado do relator. Chinaglia não quis antecipar a estratégia diante das derrotas, mas garantiu que vai tentar reverter a decisão dos honorários e que há possibilidade de veto sobre esse dispositivo.

O texto-base do novo CPC foi aprovado em novembro do ano passado, mas a análise dos destaques só começou neste ano. Além da manutenção dos honorários, o Plenário aprovou a ampliação da participação das partes no processo.

Ainda falta a análise de cerca de 30 destaques, alguns polêmicos. Entre eles, a mudança do regime de prisão do devedor de pensão alimentícia que, pelo texto, será em regime semiaberto.

Fonte: Agência Câmara

TRF-1ª - Turma nega aposentadoria rural por falta de provas

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, por ausência de documento válido para comprovar a atividade de rurícola da parte autora e por considerar frágil a prova oral constante nos autos.

A trabalhadora procurou o Juízo da Comarca de Niquelândia, Goiás, a fim de conseguir o benefício em questão. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a aposentadoria. O INSS não se conformou com a sentença e apelou ao TRF1 alegando “ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício”.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu as exigências para obter a previdência: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1.º da Lei de Benefícios)”.

O magistrado ratificou prova apresentada em 1.ª instância pela autora: “Como início de prova da atividade campesina válida: certidão de casamento realizado em 1973 (fl. 9), constando a profissão de lavrador do marido, é apta a configurar início razoável de prova material da atividade rurícola (…)”. Ainda, o relator destacou que vários documentos podem ser aceitos como prova à concessão do benefício, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos”.

No entanto, o juiz Cleberson explicou o motivo pelo qual a mulher não pode receber o benefício de aposentadoria rural: “a prova oral produzida nos autos (fl. 43) não socorre a pretensão autoral, na medida em que a única testemunha ouvida declarou em juízo que: ‘conhece a autora há mais de 25 anos e pode informar que ela sempre trabalhou como doméstica’. Nada foi falado acerca do exercício da atividade rural da parte autora”. O magistrado também completou: “Como se não bastasse, o CNIS juntado aos autos (fl. 58) demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de trabalho tipicamente urbano, entre 1979/1998 e 2004/2005, fato que invalida o único documento de início de prova apresentado pela autora”.

Por fim, o relator concluiu: “Assim, considerando a ausência de documento válido em nome próprio, bem como a fragilidade da prova oral produzida nos autos, resta patente que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, que, no seu caso, é de 10 anos, fato que, por si só, impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade”.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0054316-65.2008.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSP - Falha na distribuição de energia elétrica gera indenização

Data/Hora: 14/2/2014 - 08:53:07

A juíza da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri, Telma Berkelmans dos Santos, condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente, a título de danos morais, pela interrupção frequente e injustificada do fornecimento de eletricidade.

De acordo com os autos, o autor e sua família sofreram prejuízos de ordem material e dissabores em razão de falhas na distribuição de energia. Em defesa, a companhia alegou que os problemas decorreram da adaptação de um equipamento cuja finalidade seria evitar danos oriundos de sobrecargas na rede.

A magistrada destacou que, de acordo com testemunha, o autor viveu grandes aborrecimentos, alguns de ordem material, cuja reparação não foi sequer pleiteada. “É evidente o dissabor decorrente da interrupção involuntária de uma festa programada e em curso, ante a impossibilidade de se fornecer até mesmo comida aos convidados, em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica, que gerou sentimentos de frustração e humilhação.”

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0004661-61.2013.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STF - Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia

Data/Hora:
14/2/2014 - 17:41:57

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.

A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.

Voto

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.

Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

O GUARDIÃO DO CASTELO

Certo dia, num mosteiro zembudista, com a morte do guardião, foi preciso encontrar um substituto.
        O grande Mestre convocou então, todos os discípilos para determinar quem seria o novo sentinela.
        O Mestre, com muita tranqüilidade, falou: “Assumirá o posto o primeiro monge que resolver o problema que vou apresentar”.
        Então, ele colocou uma mesinha magnífica no centro da sala em que estavam reunidos e, em cima dela pôs um vaso de porcelana muito raro, com uma rosa amarela de extraordinária beleza a enfeitá-lo, e disse apenas: “Aqui está o problema!”
        Todos ficaram olhando a cena: o vaso belíssimo, de valor inestimável, com a maravilhosa flor ao centro. O que representaria? O que fazer? Qual o enigma?
        Nesse instante, um dos discípulos sacou a espada, olhou o Mestre, os companheiros, dirigiu-se ao centro da sala e, SAPT!!!
        Destruiu tudo, com um só golpe.
        Tão logo o discípulo retornou a seu lugar, o Mestre disse: “Você será o novo Guardião do Castelo.
 
MORAL DA HISTÓRIA:
 
        Não importa qual o problema. Nem que seja algo lindíssimo. Se for um problema, precisa ser eliminado. Um problema é sempre um problema. Mesmo que se trate de uma mulher sensacional, um homem maravilhoso ou um grande amor que se acabou.
        Por mais lindo que seja ou tenha sido, se não existir mais sentido para ele na sua vida, tem que ser suprimido.
        Muitas pessoas carregam a vida inteira o peso de coisas que foram importantes no passado, mas que hoje somente ocupam um espaço inútil em seus corações e mentes.
        Espaço esse, indispensável para recriar a vida.
       
        Existe um provérbio oriental que diz:
 
        “Para você beber vinho numa taça de cheia de chá, é necessário primeiro jogar o chá fora, para então beber o vinho”.
       
        Limpe sua vida, comece pelas gavetas; armários; até chegar as pessoas do passado que não fazem sentido estarem ocupando espaço em seu coração. O passado serve de lição, como experiência, como referencia. Serve para ser relembrado e não revivido. Use as experiências do passado no presente, para construir seu futuro. Necessariamente nesta ordem. 
 
(autor desconhecido)

A FELICIDADE

Passamos a vida em busca da Felicidade.
Procurando o tesouro escondido.
E, assim, uns fogem de casa em busca da Felicidade.
Uns se casam pensando em serem felizes.
Outros se divorciam para serem felizes.
Uns desejam viver sozinhos para serem felizes.
Outros trabalham além do normal buscando a Felicidade.
Uns desejam ser profissionais liberais para comandar sua própria vida e poder ser feliz.
outros desejam ser empregados para ter a certeza do salário no final do mês e, assim poderem ser felizes.
Outros, ainda, desejam trabalhar por comissão, assegurando que seu esforço se transforme em melhor remuneração e assim serem felizes.
É uma busca infinita.
anos desperdiçados.
Nunca a lua está ao alcance da mão.
Nunca o futuro está maduro.
Nunca o carinho recebido é suficiente.
MAS HÁ UMA FORMA MELHOR DE SE VIVER!!!
A partir do momento em que decidimos sermos felizes, nossa busca da felicidade chegou ao fim.
É que percebemos que a Felicidade não está na riqueza material, na casa nova, no carro novo, naquela carreira , naquela pessoa. E jamais está a venda.
Quando não conseguimos achar satisfação destro de nós mesmos, é inútil procurar em outra parte.
Sempre que dependemos de fatores externos para ter alegria, estamos fadados à decepção.
A Felicidade não se encontra ns coisas exteriores.
A Felicidade consiste na satisfação com o que temos e com o que não temos.
Poucas coisas são necessárias para fazer o homem e a mulher sábia felizes, ao passo que nenhuma fortuna satisfaz o inconformado.
As necessidades de cada um de nós são poucas.
Enquanto nós tivermos algo a fazer, alguém que nos ame e para mar, alguma coisa para esperar, seremos felizes. Tenhamos certeza: A ÚNICA FONTE DE FELICIDADE ESTÁ DENTRO DE NÓS, E DEVE SER REPARTIDA!
Repartir nossas alegrias é como espalhar perfume sobre os outros: Sempre algumas gotas acabam caindo sobre nós mesmos.
Se chover, seja feliz com a chuva que molha os campos, varre as ruas e limpa a atmosfera.
Se fizer sol, aproveite o Calor.
Se houver flores em seu jardim, aproveite o perfume.
Se tudo estiver seco, aproveite para colocar as mãos na terra, plantar sementes e aguardar a floração.
 
(autor desconhecido)

WILLIAM SHAKESPARE


“O TEMPO É MUITO LENTO PARA OS QUE ESPERAM;
MUITO RÁPIDO PARA OS QUE TÊM MEDO;
MUITO LONGO PARA OS QUE LAMENTAM;
MAS PARA OS QUE AMAM;
O TEMPO É A ETERNIDADE”