sexta-feira, 7 de março de 2014

TRF-3ª - Réu que recebeu seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho é condenado por estelionato

Denunciado confessou o recebimento de parcelas do benefício concomitantemente com o vínculo empregatício

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação por estelionato, com base no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido três parcelas de seguro-desemprego mesmo estando empregado.

Em seu recurso, o denunciado alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por tratar-se de pessoa simples e humilde.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu com a empresa.

O magistrado afirmou também que não prospera a alegação da defesa no sentido de que o réu desconhecia que não era permitido o recebimento cumulativo do seguro-desemprego com a percepção de remuneração salarial, pois, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego, omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. Concluiu, portanto, que o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato.

Citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TJSP - Tribunal determina indenização de R$ 50 mil por erro médico

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a S. C. de M. de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.

De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.

Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJRS - Injúria racial contra vizinhas resulta em pena de reclusão

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de 1º Grau que condenou um homem por cometer injúria racial contra duas vizinhas. O réu deverá cumprir um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto.

Caso

A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões.

Sentença

O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha.

Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão.

O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação. Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas.

Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou.

O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais

Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação Crime nº 70056554884

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 6 de março de 2014

Saber Direito - Assista as aulas

 
 

A PRISÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS

 
 
 

Mais três resoluções das Eleições 2014 são publicadas no Diário da Justiça Eletrônico

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta quarta-feira (5) mais três resoluções sobre as Eleições 2014. As normas foram aprovadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão administrativa do último dia 27 de fevereiro.

A Resolução nº 23.404 dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições gerais deste ano. A Resolução 23.406 trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas. Já a Resolução 23.405 dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014.

Das 11 resoluções previstas para reger o pleito deste ano, 10 já foram aprovadas. Resta apenas a aprovação da instrução sobre o plano de mídia para o horário eleitoral, o que deve ocorrer após o dia 8 de julho. A partir dessa data, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) irão convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração do plano de mídia que define a parcela do horário eleitoral gratuito. Deve ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art. 52).

Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”

O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.

Precedente

Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.

REsp 1342161

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA


 


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Filme: O Mercador de Veneza - Trabalho de Direito Penal: 1 Semestre