quarta-feira, 30 de abril de 2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

Data/Hora: 29/4/2014 - 10:51:45


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

Supremo Tribunal Federal

Justiça retira guarda e poder familiar de mãe que jogou filho contra o pai

Data/Hora: 29/4/2014 - 12:59:15


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a perda do poder familiar de mulher acusada de influenciar negativamente o filho contra o próprio pai. De acordo com o processo, a apelante manipulou a criança para que confirmasse suposto abuso sexual cometido pelo pai, fato posteriormente desmentido pelo menor.

A mãe apelou contra a sentença, que concedeu de forma concomitante a guarda do seu filho para os tios paternos, e alegou que o diagnóstico acostado aos autos sobre seu suposto desequilíbrio emocional teria sido um equívoco. Disse que fez a denuncia contra o ex-companheiro por excessiva preocupação em apurar a realidade dos fatos e responsabilizar eventuais culpados.

Segundo os relatórios psicológicos, a mãe não poupou a exposição da criança, além de pressioná-la constantemente para falar a “verdade”. Não viu importância no atendimento psicológico, pois acreditava que se não pressionasse o filho, este não falaria sobre os supostos abusos nas sessões. O menino declarou que a presença da mãe lhe fazia mal e demonstrou ressentimento pelo fato de ter sido afastado do pai a contragosto.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, é arriscado retirar a guarda dos tios paternos, visto que amenizam a dor causada pela compulsão materna em demonstrar a ocorrência do abuso. A guarda, acrescentou, traz benefícios ao garoto, que junto da família substituta sentiu-se acolhido e protegido. “As visitas devem ser estimuladas, até mesmo para possibilitar o resgate, tanto quanto possível, da relação desgastada”, completou. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça de Santos determina exclusão da Aids como causa de morte em certidão de óbito

Data/Hora: 30/4/2014 - 08:45:41
 
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do CC, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

“Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Negado pedido de reparação por demora no atendimento em banco

Data/Hora: 30/4/2014 - 09:00:05


A Juíza 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de cliente do Banco do Brasil que pediu indenização por danos materiais e morais devido a demora no atendimento.

A cliente contou que permaneceu aguardando atendimento em agência do Banco do Brasil por 50 minutos e que em razão disso perdeu contrato a ser realizado.

De acordo com a sentença, “ainda que tenha por verdadeiras as assertivas iniciais, não é possível inferir que o contrato seria certamente firmado entre as partes, porquanto os emails trocados demonstram que autora ainda iria analisar o processo a que alude. Ademais, verifico também que a autora não foi diligente, pois chegou à agência bancária às 11h58, sabendo que o seu possível cliente viajaria após o almoço, tendo como limite o horário de 12h50 para encontrá-lo. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, também não diviso a presença de maus tratos aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto o ocorrido não ultrapassa aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade”, decidiu a Juíza.

Processo: 2014.01.1.004308-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Aquisição de veículo não impede concessão de bolsa ProUni

Data/Hora: 30/4/2014 - 10:00:25
 
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o direito de estudante a bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) após a aquisição de veículo pela família. A decisão unânime resulta do julgamento de remessa oficial enviada pelo juízo da 19.ª Vara Federal de Minas Gerais referente a sentença que determinou que a Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte/MG restabeleça a bolsa integral de estudos da autora e realize sua matrícula no curso de Engenharia Química.

A Lei 11.096/2005, que instituiu o ProUni, estabelece que o programa é destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. A bolsa integral é concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. Outro requisito para concessão da bolsa é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

O encerramento de bolsa de estudo do ProUni, segundo a Portaria Normativa n. 19/2008 do Ministério da Educação, poderá ocorrer no caso de substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que se dará, exclusivamente, quando apurada a superveniência de condição econômica incompatível com a condição de bolsista e ficar demonstrado que a renda familiar mensal per capita do aluno é suficiente para arcar com o pagamento dos encargos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares.

Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que o cancelamento da bolsa de estudo só se justifica quando a renda familiar superar os limites legais, não sendo a aquisição de um bem pela família, no caso um veículo Fox 1.0 2009/2010, suficiente para caracterizar, necessariamente, mudança de condição econômica da estudante. “Deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, pois é desarrazoada a negativa do benefício em razão, tão somente, da existência de um veículo automotor popular financiado, em nome do genitor do impetrante, uma vez que o impetrante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício”, decidiu o magistrado, citando jurisprudência do próprio TRF1 (REOMS 0031189-66.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.172 de 02/09/2013).

Processo: 0004337-30.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região