sábado, 21 de fevereiro de 2015

TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu

TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou um réu a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (Lei 8.069/1990). A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.

Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2012, os denunciados entraram no Brasil com 1,5 quilo de cocaína oriunda da cidade de Cobija, Bolívia. Além disso, corromperam um menor de idade, induzindo-o a transportar droga do município de Epitaciolândia (AC) até Rio Branco (AC). O adolescente, cunhado do aliciador, tinha 17 anos à época dos fatos.

Na apelação ao TRF1, o condenado requereu que sua pena seja equiparada à do outro réu – três anos, oito meses e 20 dias de reclusão - “em face da união de desígnios e da mesma modalidade de participação no delito”.

As alegações foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator destacou que a sentença demonstrou de forma evidente que, no crime de tráfico internacional de drogas, a culpabilidade do apelante foi intensa, uma vez que o menor de idade foi aliciado por ele e a maior parte da droga lhe pertencia.

“É, portanto, desarrazoado e desproporcional estender ao apelante o mesmo patamar de pena fixada ao outro acusado sob a alegação de que os desígnios foram semelhantes na prática dos mesmos delitos, com idêntica participação. A situação fática não aponta para essas conclusões da defesa, indicando, efetivamente, que a culpabilidade do apelante recomenda a exasperação da pena, na justa medida fixada pela sentença”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0010597-64.2012.4.01.3000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Data/Hora:
20/2/2015 - 11:08:42

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

TJGO - Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro

Data/Hora:3/2/2015 - 14:53:12

Em substituição na 2ª Vara Criminal de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa autorizou a interrupção terapêutica do parto de gestante com feto anencéfalo (sem cérebro). Ele deferiu a expedição de alvará determinando que os médicos fiquem responsáveis por avaliar a conveniência e oportunidade da operação, podendo a mãe cumpri-la em qualquer rede pública ou privada de saúde.
O juiz considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, em caso de falecimento interno. Ele destacou a existência de dois exames assinados por médicos que constataram a existência da má formação do feto. “Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a ciência e com a maioria esmagadora da lei dos demais países que fazem parte da cultura humana”, concluiu o magistrado.
Resolução do CFM
Mateus Milhomem ponderou sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1989/12, a qual autoriza que, em caso de fetos diagnosticados com anencefalia, o próprio médico pode interromper a gravidez, sem autorização judicial. Ele ressaltou que, mesmo assim, alguns profissionais ainda sentem-se inseguros para agir. Segundo o juiz, isso se dá em razão das várias “inconsistências” na resolução, “que justificam o temor dos médicos em agir sem autorização judicial”.
Entre elas, observou o magistrado, o CFM não exige a participação paterna nesses casos. De acordo com ele, essa dispensabilidade vem do entendimento que, enquanto o feto estiver dentro da barriga, os interesses que devem prevalecer são os da gestante, pois ela é mais atingida pelos efeitos. No entanto, ele considerou que, “em face da dignidade do ser humano”, os registros deveriam ser feitos constando também o nome do genitor, “tanto para fins documentais, hereditários, históricos, bem como de eventuais responsabilidades”.
Segundo o juiz, várias hipóteses poderiam ser consideradas na resolução, como facultar à gestante constar a concordância do pai; exigir a concordância do pai para a interrupção sem necessidade de intervenção da justiça e, em caso de divergência ou desconhecimento, ausência ou desaparecimento de pai conhecido, haver necessidade de participação do Ministério Público, entre várias hipóteses a serem discutidas.
Laudo Psicológico
Mateus Milhomem também destacou que o Conselho não exige nenhum laudo psicológico dos pais. “Vejamos, num momento crítico como este, não se pede que os pais sejam encaminhados para uma entrevista com um psicólogo que ateste a capacidade de ambos tomar uma atitude deste porte, tal a relevância do tema”, analisou o magistrado. Ele ressaltou que as avaliações pré e pós deveriam ser obrigatórias, “para evitar-se novos problemas que possam afetar severamente os envolvidos ou terceiros”.
O juiz entendeu ser relevante a existência de prévio acompanhamento psicológico, “para fim de atestar que os pais, após atendimento profissional, estão cientes das variáveis envolvidas e aptos”. Ele explicou que, na Europa, este tipo de consulta preparatória é fase obrigatória.
Alternativas
O magistrado ainda apontou que a resolução não abre espaço para alternativas à interrupção do parto, como a doação de tecidos, órgãos, células, entre outros. Ele destacou que a doação era possível no passado, mas em 2010, o CFM revogou essa possibilidade “em face do debate mundial decorrente da dificuldade em determinar-se o momento da morte do anencéfalo, e em preservar-se os órgãos para doação, além das implicações ético legais envolvidas”.
No entendimento do juiz, a contradição entre as noções de organismo vivo e pessoa morta devem ter resposta e não “deixar-se indefinidamente no limbo, prejudicando pessoas que desejariam evitar a interrupção e ajudar outras crianças, bem como, pais de crianças que estão na fila sem muitas esperanças para seu filho”. Segundo o magistrado, se houvesse viabilidade nesta questão, “muitos pedidos de interrupção seriam evitados, e a morte não seria apenas um fim em si mesmo, mas o início de uma nova fase para outro ser humano”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

AGU confirma idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental


Data/Hora:3/2/2015 - 11:10:41


A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão de primeira instância que permitia o ingresso de crianças com menos de seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná. A sentença confirmou que não cabe ao Judiciário intervir em critérios estabelecidos pela política pública educacional.
A regra atual prevê que somente crianças que alcançam a idade mínima até 31 de março do ano letivo podem iniciar a alfabetização. O critério, segundo argumentou a AGU na ação, foi estabelecido para evitar problemas de socialização e de aprendizado dos estudantes. A 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, a pedido do Ministério Público Federal, no entanto, obrigou a União a permitir o acesso independente da data de corte, desde que ficasse comprovada a capacidade intelectual dos alunos.
Entretanto, as procuradorias Regional da União na 4ª Região (PRU4) e Seccional (PSU) em Santo Ângelo/RS recorreram e alertaram que a regra foi estabelecida em lei e que somente a edição de nova norma poderia alterá-la. Segundo os advogados públicos, haveria, inclusive, necessidade de rever o orçamento destinado ao setor e de mudança pedagógica dos estabelecimentos de ensino. 
Para a AGU, manter a decisão de primeira instância, de acordo com a AGU, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário em área que compete aos poderes Executivo e Legislativo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu o entendimento e, por unanimidade, suspendeu a decisão da Vara de Santa Rosa. Segundo a decisão, a revisão de norma pela via judicial prejudicaria tanto o desenvolvimento das crianças, quanto o orçamento da União, de estados e municípios. "O Estado estaria obrigado a realizar avaliações pedagógicas específicas em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual, a maturidade, o desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos", diz um trecho da sentença.
A PRU4 e a PSU/Santo Ângelo são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Processo: 5000600-25.2013.404.7115 - TRF4
Fonte: Advocacia-Geral da União
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