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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
confirmando sentença de Primeira Instância, condenou a T. Máquinas e Montagens a
indenizar a família de G.M., que ficou paraplégico devido a um acidente com
carro da empresa. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 50 mil e
pelos danos materiais o valor correspondente aos gastos realizados em virtude do
acidente. O acidente aconteceu em Divinópolis, Centro-Oeste de Minas, em 12 de
dezembro de 2004.
No processo, movido pela mulher e pelos três filhos de G.M., eles explicam que, além do sofrimento desencadeado, era G.M. quem sustentava a família. Após o acidente, se viram obrigados a arcar com todas as despesas da casa e a dedicar grande parte de seu tempo assistindo ao marido e pai, que requer cuidados para as atividades mais simples do dia a dia. A empresa alega que a paraplegia se deu no dia do acidente e que o prazo de três anos para a propositura da ação já teria expirado quando esta deu entrada na Justiça. Afirma ainda que a paraplegia de G.M. estaria associada ao procedimento médico utilizado e não a uma única lesão que ele teria sofrido no acidente. Na comarca de Divinópolis, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo condenou a empresa a indenizar a família pelos danos morais e materiais. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas o relator desembargador Domingos Coelho negou provimento ao recurso. “Ao contrário do entendimento defendido pela empresa, tenho que, não obstante o acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2004, a ciência inequívoca acerca da paraplegia total e permanente da vítima somente foi constatada através de laudo pericial realizado em maio de 2007. A propositura da ação ocorreu em junho de 2008, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de três anos”, observou o relator. Domingos Coelho declarou ainda que concorda com o magistrado de Primeira Instância quanto à condenação por danos materiais e morais por ricochete (danos morais indiretos), pois observou que “os familiares vivenciam a angústia da paraplegia decorrente do acidente de trânsito”. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator. Processo: 1.0223.08.253955-0/001 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais |
"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Notícias AASP: TJMG - Empresa deve indenizar família de vítima de acidente
Notícias AASP: TJSP indeniza cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de
R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em
razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo
Banco C. S/A.
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº: 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº: 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
| Data/Hora: | 8/4/2013 - 08:31:13 |
domingo, 7 de abril de 2013
Um alerta ao consumo de álcool entre os jovens
Domingo, 7 de Abril de 2013
* Lizete Andreis Sebben é desembargadora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Mais informações sobre a autora: www.lizetesebben.com.br e lizasebben@terra.com.br.
“O álcool é uma substância tóxica, e o metabolismo das pessoas mais jovens potencializa seus efeitos”, diz desembargadora ao defender rigor contra quem vende bebida alcoólica a menores
por Congresso em Foco | 01/02/2013 07:09
CATEGORIA(s): drogas, Fórum, Trânsito
CATEGORIA(s): drogas, Fórum, Trânsito
Lizete Andreis Sebben *
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define droga como sendo qualquer substância não produzida pelo organismo que tenha a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, causando alterações em seu funcionamento.
Dentre as drogas listadas na Classificação Internacional de Doenças, temos o álcool que, mesmo sendo droga lícita, é a substância psicotrópica de uso mais disseminado. Seus efeitos se relacionam com os níveis da substância no sangue, variando conforme a bebida ingerida, a velocidade de seu consumo e a presença ou não de alimentos no estômago.
No Brasil, é preocupante o fato dos jovens começarem a beber cada vez mais cedo e, ainda, das meninas beberem tanto ou mais que os meninos, o que se revela muito assustador, posto que, como o organismo feminino tem mais gordura e menos água, a concentração alcoólica é maior, causando dano biológico pior do que nos meninos.
A justificativa para que o primeiro contato com a bebida ocorra mais cedo é a suposta redução do nível de ansiedade (hoje comum à tenra idade), provocada pelo uso do álcool. Soma-se a pressão do grupo de amigos, o sentimento de onipotência próprio da juventude, o baixo custo da bebida e a ausência de limites sociais – iniciando-se em casa.
Não se pode esquecer de que, em qualquer quantidade, o álcool é uma substância tóxica e que o metabolismo das pessoas mais jovens faz com que seus efeitos sejam potencializados, sendo que a exposição do cérebro ao álcool, durante a adolescência, pode interromper diversos e importantes processos de desenvolvimento desse órgão, possivelmente levando a danos cognitivos leves.
A intensificação do uso de bebidas alcoólicas em jovens aumenta as chances de desenvolvimento de uso abusivo ou de dependência de álcool (aqueles que começam a beber antes dos 15 anos apresentam predisposição quatro vezes maior de desenvolver dependência dessa substância do que aqueles que fizeram seu primeiro uso aos 20 anos ou mais de idade).
Diga-se, ainda, que ele é responsável pelo aumento do número de acidentes e atos de violência, muitos deles fatais, a que se expõem os usuários. E, também, é um facilitador para o uso de outras drogas – conforme a literatura médica é evidente que álcool e cigarro consumidos antes dos 16/17 anos aumentam muito o risco de experimentar maconha e, depois, outras drogas.
O consumo de álcool por jovens está aumentando no Brasil. E, em Porto Alegre (RS), há alta prevalência desse uso, sendo prática comum entre adolescentes e adultos jovens dessa cidade gaúcha dirigir-se às lojas de conveniência em postos de gasolina, normalmente com amigos, e, ali, após adquirirem, fazer uso de bebidas alcoólicas. A justificativa encontrada para a opção desses locais é que eles são bem iluminados e seguros.
A par disso, o Poder Público editou leis proibindo estabelecimentos comerciais – bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados, supermercados, postos de gasolina e lojas e conveniência – a venderem bebidas alcoólicas a menores de 21 anos. A eficácia dessas normas está relacionada à sua aplicação. Intervenções nesse sentido devem ser complementadas por mudanças na política que ajudem na restrição do acesso ao álcool pelos jovens e que diminuam as consequências danosas do beber já instalado, interferências essas iniciadas na microssociedade familiar.
Em São Paulo, desde 19 de janeiro, vigora a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas para e por menores dentro de estabelecimentos comerciais. Assim, embora o responsável adquira a bebida e a ofereça ao menor, se ela for servida dentro do estabelecimento a ele, o dono do local será punido, com penas severas que podem ser fixadas de R$ 1.700,00 à R$ 43.000,00, caracterizando, como tal tolerância zero ao álcool a menores.
Normas como essa, à evidência, contribuem para a redução do alto índice de consumo de álcool pelos menores, cujos reflexos são nefastos e se prolongam pela vida adulta.
* Lizete Andreis Sebben é desembargadora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Mais informações sobre a autora: www.lizetesebben.com.br e lizasebben@terra.com.br.
Nova Lei Seca: enxaguante bucal, três anos de cadeia
Sábado, 6 de Abril de 2013
“Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator, ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada”
“Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator, ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada”
| por Luiz Flávio Gomes | 10/02/2013 07:26 CATEGORIA(s): Fórum, Trânsito
Por força da Resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova Lei Seca), um bombom com licor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira, apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc. Um enxaguante bucal pode significar até três anos de prisão. Como assim?
O Brasil, com a política da “tolerância zero” de álcool no sangue, se tornou uma dos 12 países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguez ao volante. Dentre os 82 países pesquisados pela International Center for Alcohol Policies (EUA) (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3), 11 deles adotavam o tolerância zero de forma absoluta: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia. A esse rol agora temos que acrescentar o Brasil, 12º país a se incorporar ao restrito grupo da tolerância zero.
Ficar sem habilitação durante um ano em virtude de um bombom com licor, no entanto, nos parece uma regra excessiva. Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia preventiva: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator (caso Edmundo, por exemplo), ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada.
A criminologia midiática, por força do populismo penal, normalmente apoia tudo quanto é tipo de endurecimento das normas, porque ela acredita, tanto quanto nossos ancestrais das cavernas, que pintando o animal na parede já se tem a posse dele (que basta a edição de nova lei e tudo vai ser resolvido). Ela acha que quanto mais dureza, menos crimes. Crença infundada. De 1990 a 2012, o legislador brasileiro aprovou 86 leis penais e nenhum crime diminuiu (muito menos as mortes no trânsito).
A reportagem da Folha de S. Paulo (31.01.13, p. C9), com autorização da Polícia Militar, fez o seguinte teste: uma pessoa comeu um bombom com licor, outra usou um enxaguante bucal e a terceira bebeu 200 ml de cerveja (menos de meio copo de cerveja). Em seguida passaram pelo etilômetro (bafômetro). Resultado: 0,08 mg, 0,34 mg e 1,31 mg, respectivamente. A primeira situação teria sido enquadrada na infração administrativa e as duas últimas no crime do artigo 306.
Dura lex sed lex, disse o militar (com outras palavras) que acompanhava o teste.
Os critérios puramente quantitativos, como se vê, criam situações de muita injustiça e de desequilíbrio. A resolução citada, de qualquer modo, tem fundamento no disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165“(redação dada pela Lei 12.760, de 2012)”.
A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/L de ar alveolar expirado. Nada, praticamente nada, escapa do novo regramento jurídico.
O parágrafo único do artigo 276 diz:
“O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica”. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Isso foi feito na Resolução 133/2012.
A tolerância, antes, equivalia a 0,1 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a dois decigramas de álcool por litro de sangue. Havia uma alcoolização absolutamente insignificante inclusive para fins administrativos (sancionatórios). Com a nova resolução tudo se alterou. A tolerância é praticamente zero (0,05 mg/L).
Mas é justo cassar a habilitação, por um ano, de quem, com baixíssima ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (bombom com licor ou enxaguante bucal), dirige normalmente, com segurança, com domínio da direção, sem afetar, com uma condução anormal, o nível de segurança viária, muito menos o princípio da condução segura?
Não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, livrando o sujeito de qualquer tipo de sanção? Ou, pelo menos, não seria o caso de se fazer um segundo teste do etilômetro, alguns minutos depois? No caso da reportagem da Folha de S. Paulo, 15 minutos depois nada mais foi constatado! Daí o novo posicionamento do capitão da PM Sérgio Marques: “O motorista tem o direito de aguardar 15 minutos antes de fazer o teste” (a contraprova). Para ele, o bombom com licor não vai dar multa (O Estado de S. Paulo de 04.02.13, p. C1).
Uma legislação tão rigorosa como a que temos agora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vai raciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudo seja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetiva fluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça. Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não. Logo…
* Luiz Flávio Gomes, jurista e professor, preside o Instituto Avante Brasil. http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/nova-lei-seca-enxaguante-bucal-tres-anos-de-cadeia/ |
Turbine a dieta com 9 alimentos termogênicos
01 de Março de 2012•• atualizado às 14h00
A água gelada sacia a fome e ajuda a acelerar o metabolismo
Foto: Getty Images
Já imaginou ingerir determinado tipo de alimento e ele ainda ajudar a emagrecer? Pois é, parece mágica, mas não é. Quem vai ajudar nesta tarefa são os termogênicos, aqueles que fazem o organismo gastar mais energia para digeri-los. "Todos os alimentos precisam de energia para serem digeridos, mas os termogênicos induzem o metabolismo a trabalhar em ritmo ainda mais acelerado, gastar mais calorias e, consequentemente, auxiliar no processo de emagrecimento", afirma a nutricionista Lorença Dalcanale, do Centro de Cirurgia Obesidade e Metabólica.
Chá verde, canela, gengibre, pimenta-vermelha, chá de hibisco, água gelada, chocolate com alto teor de cacau, água gelada, linhaça, gordura do coco estão entre os produtos que turbinam a perda de peso. Mas não se engane, os termogênicos não fazem milagre sozinhos. "Só eles não resolvem. A dieta precisa ser balanceada, adequada em calorias, individualizada, porque o emagrecimento só ocorre quando se ingere menos calorias do que se gasta", afirmou a nutricionista do Spa Sorocaba, Evelyn Conti.
Segundo ela, só assim o organismo começa a usar a gordura como fonte de energia para realizar suas funções, ocorrendo o emagrecimento. "Para a perda de peso, o ideal é adequar uma alimentação saudável, individualizada e praticar exercícios físicos."
Efeitos colaterais Apesar de naturais, os termogênicos precisam ser ingeridos com cuidado, pois utilizam mais calorias do metabolismo para serem digeridos. "Consequentemente, aceleram a circulação sanguínea, aumentam o trabalho cardíaco e possuem efeitos similares aos estimulantes", explicou Evelyn. Segundo ela, alguns podem causar insônia, por isso, é melhor evitá-los à noite. Esses alimentos também podem causar arritmia cardíaca, com aceleração do coração,devido à cafeína. Outros inconvenientes dos termogênicos são possíveis dores de cabeça, caso alguns sejam ingeridos em excesso, pois podem causar aumento da pressão sanguínea. "O ideal é consumir sob orientação médica ou nutricional". Evelyn lembra também que se não houver um equilíbrio entre os alimentos, pode haver excesso de liberação do ácido clorídrico para a digestão, irritando o estômago e causando gastrite e enjoos. O conselho de sempre é associar os alimentos a uma dieta balanceada saudável e exercícios físicos, sob orientação médica e nutricional.
Além da água gelada, confira a lista de 8 termogênicos e saiba fazer bom uso deles
Pimenta-vermelha: É rica em capsaicina, substância que favorece a quebra de gorduras no tecido adiposo. Ela aumenta em até 20% a atividade metabólica se ingerida na quantidade de 3 g por dia, podendo ser adicionada em saladas e pratos quentes como tempero.
Chá verde (Camellia sinensis): Assim como a pimenta, favorece a utilização da gordura corporal como fonte de energia em função do estímulo metabólico. Para que o efeito aconteça, aconselha-se cinco xícaras de chá por dia durante três meses. Mas, cuidado: quem tem insônia não deve ingerir o chá verde na parte da tarde ou noite.
Chá de hibisco: Aumenta a temperatura corporal durante a digestão e, consequentemente, acelera o metabolismo. Para um litro de água, deve-se usar uma colher de sopa da folha.
Canela: Aumenta o metabolismo basal. Possui alto teor de cálcio mineral, substância importante para o emagrecimento. Polvilhada por cima de frutas (aproximadamente uma colher de chá rasa), contribui com o emagrecimento e ainda torna a refeição deliciosa.
Gengibre: É recomendado um pedaço de 2 cm até três vezes ao dia. Em contrapartida, não deve ser consumido no período noturno para não prejudicar o sono.
Gorduras do coco: São consideradas uma febre atualmente, pois além de auxiliar no emagrecimento, ajuda a queimar as indesejáveis gorduras da barriga. Pode ser ingerida uma colher de sopa da pasta antes do almoço e jantar. No entanto, não exagere, pois tem alto valor calórico.
Chocolate amargo ou com alto teor de cacau: Além de saborosos, ainda ajudam a acelerar o organismo. Coma um pedaço pequeno, nada de extrapolar, porque também possuem alto valor calórico.
Linhaça: A linhaça dourada triturada cai muito bem com iogurtes, em saladas ou no leite. O recomendado é ingerir duas colheres de sopa por dia. Água gelada: Além de saciar a fome e enganar o estômago, ajuda a acelerar o metabolismo. O ideal é ingerir pelo menos dois litros por dia.
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Notícias: TJMG - Justiça condena construtora por acidente que danificou casa
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos
Santos, condenou a construtora Meca ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por
danos morais a um porteiro que sofreu lesões e teve sua casa atingida por uma
motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem) de propriedade da
construtora. O acidente ocorreu em outubro de 2004, no bairro Engenho Nogueira,
regional Pampulha da capital.
O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.
Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura.
Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.
Essa decisão é de 20 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.514.265-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.
Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura.
Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.
Essa decisão é de 20 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.514.265-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
| Data/Hora: | 4/4/2013 - 14:55:39 |
Notícias: STJ - Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos
Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento
extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à
configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar
com as despesas do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1232157
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1232157
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
| Data/Hora: | 4/4/2013 - 15:54:53 |
quarta-feira, 27 de março de 2013
Notícias STF - STF convoca audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais
Terça-feira, 26 de março de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).
Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.
Financiamento das campanhas eleitorais
Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda “abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral”.
O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.
A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.
Inscrições
Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo.
TJSP - Notícias - Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, da ONU, realiza reunião no TJSP
25/03/2013
O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (GTDA) realizou hoje (25), no Palácio da Justiça, reunião com integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (GTDA) realizou hoje (25), no Palácio da Justiça, reunião com integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A equipe está no Brasil desde o dia 18 e ficará até o próximo dia 27 para visitar cinco capitais brasileiras (Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro, São Paulo e Campo Grande), onde são realizadas reuniões com autoridades governamentais e inspeções em locais de detenção. Entre as atribuições do Grupo estão investigar casos de privação de liberdade, impostas arbitrariamente ou em desacordo com os padrões internacionais de direitos humanos; conduzir missões para verificar as situações que prevalecem nos países e formular recomendações para auxiliar os governos a prevenir e proteger os cidadãos contra as práticas de detenção arbitrária.
Os membros do GTBA, Roberto Gerretón (Chile) e Vladimir Tochilovsky (Ucrânia), foram recebidos pelo desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo, coordenador criminal e de execuções penais do TJSP, que representou o presidente Ivan Sartori. Também participaram o assessor do procurador geral de Justiça, promotor Miguel Tassinari de Oliveira; o coordenador de Direitos Humanos do Ministério Público, promotor Eduardo Valério; o defensor público João Henrique Imperia Martini, representando da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria, defensor Carlos Weis.
Entre os pontos abordados na reunião estão a detenção provisória de longa duração; a internação compulsória de dependentes químicos e o Regime Disciplinar Diferenciado. Ao final dos trabalhos, o desembargador Almeida Toledo comprometeu-se a encaminhar aos observadores do GTBA cópias de decisões da Justiça paulista relacionadas às execuções criminais, além de exposição de temas sobre a prisão no Brasil.
O GTBA elaborará um trabalho de conclusão da visita ao país, que será repassado ao desembargador para a divulgação entre os magistrados de São Paulo.
Também presentes à reunião, o funcionário da Área de Direitos Humanos, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Miguel de la Lama Eggerstedt; a oficial de Direitos Humanos, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Jolene Meleana Tautakitaki; o funcionário da Área de Segurança, Alto Comissariado de Direitos Humanos, Pablo Suárez; Karolina Alves Pereira de Castro, da coordenação-geral de Combate à Tortura da SDH/PR – Governo Federal; o diplomata da Assessoria Internacional da SDH/PR – Governo Federal, Rafael Rodrigues Soares e o diplomata da Divisão de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, João Guilherme Fernandes Maranhão.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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TJRS - Notícias - Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente
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A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar
indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela
instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do
TJRS.
A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional. Decisão Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado. Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator. Processo: Apelação Cível 70045379351 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul |
AASP - Notícias - Agência Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas
De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação.
- Alguns itens necessitarão de regulamentação, mas o fundamental é que os direitos trabalhistas estão assegurados - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros.
Mais uma vez, a aprovação da proposta se deu por unanimidade entre os senadores presentes, com 66 votos a favor. O procedimento adotado, no entanto, chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), que criticou o fato de a matéria ser colocada em votação antes da discussão. Vários senadores lembraram, porém, que a matéria havia sido aprovada em primeiro turno por unanimidade (70 a 0), motivo pelo qual não haveria problema em se iniciar a votação, enquanto os parlamentares se manifestavam.
Igualdade
A maioria dos senadores classificou a aprovação da PEC como o fim de uma injustiça e a garantia, depois de muito tempo, de tratamento igual aos empregados domésticos, em relação aos demais trabalhadores.
A relatora da PEC no Senado, Lídice da Mata (PSB-BA), lembrou que, desde a escravidão, há o argumento de que a garantia de direitos pode gerar o caos. No entanto, ressaltou, a história já desmentiu esse tipo de afirmação.
- O passo que o Senado hoje está dando aqui é um passo fundamental para garantir a modernidade da vida e das relações democráticas de trabalho neste país – disse.
A senadora Ana Rita (PT-ES) disse considerar que a alegação de muitos patrões de que as domésticas fazem parte da família não é suficiente e não se opõe à necessidade de que sejam garantidos os direitos desses trabalhadores. O argumento foi reforçado por Aécio Neves (PSDB-MG), que reiterou a importância de o vínculo trabalhista substituir o familiar, além de afirmar que a medida beneficiará uma parcela expressiva da população.
- Não há, a meu ver, neste momento, em discussão no Congresso uma medida de tanto efeito e de tamanha repercussão a uma categoria tão expressiva de brasileiros e brasileiras como essa – afirmou Aécio.
Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta (PR-ES) sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas seja conhecida pelo nome de “Lei Benedita da Silva”. A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas.
Além de Benedita, compareceram à sessão a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP); a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci; a ministra da Secretaria de Igualdade Racial, Luiza Bairros; e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes, que também já trabalhou como doméstica. Depois de encontrar o presidente Renan Calheiros, mais cedo, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, foi convidada a fazer parte da mesa.
Direitos
Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.
Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática e, por isso mesmo, uma das mais polêmicas entre empregadores. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.
FGTS
Outro direito garantido pela PEC é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, o consultor legislativo Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregador doméstico é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença é que agora o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças da PEC entrarem em vigor.
Dos novos direitos previstos na proposta, nove tem validade imediata e sete ainda precisam de regulamentação. Entenda o que muda com a PEC das Domésticas.
Fonte: Agência Senado
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terça-feira, 26 de março de 2013
AASP - Notícias - STJ - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal
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Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância
para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as
investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e
com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica
realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre o assunto?
O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade. A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278). Arrependimento O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927). É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375). “A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687). Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310). Confissão qualificada O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783). Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). “A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação. Personalidade do réu A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais. É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela. A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187). Reincidência No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752) Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça. O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação. Autoincriminação No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189). O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu. Condenação anterior No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791). Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ. Flagrante Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010). Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). Processos: HC 129278, HC 22927, HC 186375, HC 217687, HC 107310, REsp 999783 HC 129278, REsp 1012187, EREsp 1154752, HC 194189, HC 183791, HC 68010, HC 31175 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
quarta-feira, 20 de março de 2013
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