"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
segunda-feira, 6 de maio de 2013
quinta-feira, 2 de maio de 2013
CNJ analisa horário dos fóruns de São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO &
TRIBUTOS
quinta-feira, 02 de maio de 2013
quinta-feira, 02 de maio de 2013
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
começou a analisar na terça-feira a possibilidade de anular ato do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) que restringiu o horário de atendimento dos
advogados nos fóruns do Estado. Por enquanto, há um voto a favor e um contra a
anulação da norma. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do novo
conselheiro do CNJ, Guilherme Calmon. Ainda não há data para que o julgamento
seja retomado.
Editado em janeiro, o Provimento nº 2.028, do Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário de São Paulo, passou a permitir o acesso dos advogados aos fóruns das 11h às 19h. O horário de expediente da Justiça estadual, porém, começa às 9h. A regra tem duração prevista de seis meses com o objetivo de colocar o trabalho administrativo em ordem, podendo ser prorrogada.
As três maiores entidades que representam os advogados de São Paulo alegam cerceamento do direito do advogado de ingressar e ser atendido em qualquer repartição pública. A garantia está prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906, de 1994.
Para o relator do caso, conselheiro José Roberto Neves Amorim, desembargador do TJ-SP, a norma é temporária e tem por objetivo garantir a eficiência dos trabalhos administrativos dos servidores. Além disso, informou que o tribunal garantiu a convocação de 2,2 mil pessoas aprovadas em concurso, o que poderia amenizar o excesso de trabalho.
O desembargador afirmou ainda que em outros Estados os horários de atendimento são mais restritos. Deu o exemplo do Rio de Janeiro, cujo acesso é das 10h às 18h. No Distrito Federal, os advogados são atendidos das 12h às 19h. Em fevereiro, Amorim já havia negado pedido de liminar formulado pelas entidades contra a norma.
O conselheiro Jorge Hélio, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no CNJ, entendeu, porém, haver cerceamento do direito de acesso por mais que seja uma restrição do horário de atendimento. Para ele, os prédios da Justiça estadual são o ambiente de trabalho dos advogados. Por isso, não seria permitido impedir a entrada dos profissionais.
Apesar de não ter votado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, considerou "razoável" a regra. Para ele, os funcionários do Judiciário não são servos à disposição dos advogados a todo momento. O ministro chegou a questionar a afirmação do ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas, que representa as entidades dos advogados, de que haveria uma restrição absoluta de acesso. "O senhor não acha que uma hora e meia de atendimento exclusivo é razoável?
Ao pedir a suspensão da norma, Freitas disse que, por um problema de gestão, o TJ "chicoteia" o direito dos advogados. Ele falou em nome também da seccional paulista da OAB e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Para o TJ-SP, a reserva de duas horas para trabalhos internos é essencial diante do quadro reduzido de funcionários (42 mil em todo o Estado) e o número de processos em andamento (cerca de 20 milhões). "A medida visa dar eficiência e duração razoável aos processos com a economia de recursos financeiros e de pessoal", disse o magistrado Rodrigo Capes, do TJ-SP.
Bábara Pombo - Brasília
Editado em janeiro, o Provimento nº 2.028, do Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário de São Paulo, passou a permitir o acesso dos advogados aos fóruns das 11h às 19h. O horário de expediente da Justiça estadual, porém, começa às 9h. A regra tem duração prevista de seis meses com o objetivo de colocar o trabalho administrativo em ordem, podendo ser prorrogada.
As três maiores entidades que representam os advogados de São Paulo alegam cerceamento do direito do advogado de ingressar e ser atendido em qualquer repartição pública. A garantia está prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906, de 1994.
Para o relator do caso, conselheiro José Roberto Neves Amorim, desembargador do TJ-SP, a norma é temporária e tem por objetivo garantir a eficiência dos trabalhos administrativos dos servidores. Além disso, informou que o tribunal garantiu a convocação de 2,2 mil pessoas aprovadas em concurso, o que poderia amenizar o excesso de trabalho.
O desembargador afirmou ainda que em outros Estados os horários de atendimento são mais restritos. Deu o exemplo do Rio de Janeiro, cujo acesso é das 10h às 18h. No Distrito Federal, os advogados são atendidos das 12h às 19h. Em fevereiro, Amorim já havia negado pedido de liminar formulado pelas entidades contra a norma.
O conselheiro Jorge Hélio, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no CNJ, entendeu, porém, haver cerceamento do direito de acesso por mais que seja uma restrição do horário de atendimento. Para ele, os prédios da Justiça estadual são o ambiente de trabalho dos advogados. Por isso, não seria permitido impedir a entrada dos profissionais.
Apesar de não ter votado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, considerou "razoável" a regra. Para ele, os funcionários do Judiciário não são servos à disposição dos advogados a todo momento. O ministro chegou a questionar a afirmação do ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas, que representa as entidades dos advogados, de que haveria uma restrição absoluta de acesso. "O senhor não acha que uma hora e meia de atendimento exclusivo é razoável?
Ao pedir a suspensão da norma, Freitas disse que, por um problema de gestão, o TJ "chicoteia" o direito dos advogados. Ele falou em nome também da seccional paulista da OAB e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Para o TJ-SP, a reserva de duas horas para trabalhos internos é essencial diante do quadro reduzido de funcionários (42 mil em todo o Estado) e o número de processos em andamento (cerca de 20 milhões). "A medida visa dar eficiência e duração razoável aos processos com a economia de recursos financeiros e de pessoal", disse o magistrado Rodrigo Capes, do TJ-SP.
Bábara Pombo - Brasília
Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
quinta-feira, 02 de maio de 2013
STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto
à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas
preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
REsp 1232795
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
REsp 1232795
segunda-feira, 29 de abril de 2013
TJSP determina devolução de valor pago por compra de loja virtual fantasma
| Data/Hora: | 26/4/2013 - 13:15:10 |
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu dar provimento ao recurso de V.D.J.Z. que firmou contrato com uma
empresa para adquirir uma loja virtual. O acórdão declarou a rescisão dos
contratos firmados e condenou a apelada a devolver à autora a quantia de R$
4.090,00, corrigidos monetariamente.
O relator do recurso, desembargador Salles Rossi, afirmou em seu voto que “a relação contratual estabelecida pela empresa não se trata de mera fórmula de marketing, baseado em oferta de possibilidade de instalação de loja virtual, mas sim de um sistema sofisticado de ‘pirâmide’, vedado pelo ordenamento jurídico, cujo escopo verdadeiro é a cooptação de aderentes, sob a promessa de ganho fácil, com a indicação de novos associados e enriquecimento sem causa da ré mediante o valor pago a cada nova adesão”.
“Alie-se a esse entendimento”, prosseguiu, “que, de fato, a ré não comprovou nos autos que teria disponibilizado o login e a senha à autora para que a mesma pudesse ter acesso ao site institucional no sistema de autogestão e ao direito de uso da loja virtual como prometido no contrato, no prazo de dez dias após sua assinatura, conforme disposto na cláusula quinta. Outro indicador de que a autora não recebeu a senha foi o recibo, sem qualquer aceite da mesma, apenas a ela encaminhado sete meses após a assinatura do contrato, o que confirma a tese inicial de que a empresa depois de receber o valor contratado deixou de dar cumprimento ao que assumiu. Tudo a evidenciar o desvio de finalidade do contrato e a intenção de locupletar-se ilicitamente mediante a adesão de novos aderentes”.
Segundo o relator, é necessário ressaltar que "a apelada em momento algum demonstrou que algum aderente tenha obtido êxito com o negócio contratado e com isto confirmar sua tese de que o fracasso do negócio deu-se por falta de empenho da autora".
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
Processo nº: 9106934-14.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O relator do recurso, desembargador Salles Rossi, afirmou em seu voto que “a relação contratual estabelecida pela empresa não se trata de mera fórmula de marketing, baseado em oferta de possibilidade de instalação de loja virtual, mas sim de um sistema sofisticado de ‘pirâmide’, vedado pelo ordenamento jurídico, cujo escopo verdadeiro é a cooptação de aderentes, sob a promessa de ganho fácil, com a indicação de novos associados e enriquecimento sem causa da ré mediante o valor pago a cada nova adesão”.
“Alie-se a esse entendimento”, prosseguiu, “que, de fato, a ré não comprovou nos autos que teria disponibilizado o login e a senha à autora para que a mesma pudesse ter acesso ao site institucional no sistema de autogestão e ao direito de uso da loja virtual como prometido no contrato, no prazo de dez dias após sua assinatura, conforme disposto na cláusula quinta. Outro indicador de que a autora não recebeu a senha foi o recibo, sem qualquer aceite da mesma, apenas a ela encaminhado sete meses após a assinatura do contrato, o que confirma a tese inicial de que a empresa depois de receber o valor contratado deixou de dar cumprimento ao que assumiu. Tudo a evidenciar o desvio de finalidade do contrato e a intenção de locupletar-se ilicitamente mediante a adesão de novos aderentes”.
Segundo o relator, é necessário ressaltar que "a apelada em momento algum demonstrou que algum aderente tenha obtido êxito com o negócio contratado e com isto confirmar sua tese de que o fracasso do negócio deu-se por falta de empenho da autora".
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
Processo nº: 9106934-14.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
STJ precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar
DATA E HORA: 24/4/2013 - 17:10:21
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus
impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à
prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da
casa de albergado local. A decisão foi unânime.
A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar. O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária. Decisão reformada O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar. A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. Processo: HC 240715 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
domingo, 14 de abril de 2013
Notícias AASP: Crime reabre debate sobre punição de adolescentes
FOLHA DE S. PAULO -
COTIDIANO
A suspeita de que um rapaz reincidente de 17 anos
matou um universitário durante um roubo em São Paulo reacendeu as propostas de
endurecimento da legislação contra jovens infratores.
Victor Hugo Deppman, 19, morreu na terça à noite após levar um tiro na cabeça em frente ao prédio onde morava. Ele foi abordado e entregou seu celular sem reagir.
Segundo a polícia, um adolescente que completa 18 anos hoje confessou o crime.
Ontem, amigos do universitário se reuniram em frente à Faculdade Cásper Líbero, onde ele estudava, e fizeram um protesto na avenida Paulista com cartazes em defesa de mudanças na legislação.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) retomou um discurso feito em novembro a favor de punição mais rigorosa para adolescentes.
"Defendemos mudar a legislação. Em 15 dias, vamos apresentar um projeto no Congresso Nacional", disse.
Alckmin é a favor de duas alterações no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Uma é a pena maior para os jovens que cometerem delitos graves. A outra é a transferência dessas pessoas para uma prisão comum, quando elas completarem 18 anos.
O ministro da Justiça do governo Dilma Rousseff (PT), José Eduardo Cardozo, pediu cautela no debate --sob risco de sobrecarregar as prisões.
Ele disse haver "verdadeiras escolas da criminalidade em muitos presídios brasileiros" e que alguns presos, em vez de serem recuperados, "saem de lá vinculados a organizações criminosas".
"Projetos de lei que respondem a situações têm que ser ser muito bem analisados. Temos que tomar muito cuidado com o calor do momento."
No protesto de ontem na avenida Paulista, a namorada de Deppman, Isadora Dias, 19, cobrou, junto a outros amigos do universitário, leis mais enérgicas.
"O assassino tinha quase a idade do Victor. Por que ele não pode pagar pelo que fez? Ele sabia o que estava fazendo e já é adulto o suficiente para se entregar dois dias antes de completar 18 anos, por conhecer as brechas da lei."
A morte do universitário ocorreu um dia depois de o secretário da Segurança, Fernando Grella, declarar que se sente seguro em São Paulo.
A Fundação Casa (antiga Febem) tem 9.016 jovens, dos quais 33 são maiores de 18 anos autores de latrocínio (roubo seguido de morte).
A internação máxima prevista pelo ECA é de três anos. Uma pessoa pode ficar internada até os 20 anos e 11 meses, se ela for pega na véspera de completar 18 anos.
Projetos tratam de idade penal no Congresso
A redução da maioridade penal sempre ganha força no Congresso quando há um caso de apelo social, mas, diante da falta de acordo, está longe de conseguir avançar.
No Senado, tramitam na Comissão de Constituição e Justiça três propostas de emenda constitucional sobre a questão.
Uma delas, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), defende redução para 16 anos em crimes inafiançáveis: tortura, terrorismo, tráfico de drogas e hediondos.
Na Câmara, há mais de 30 propostas de emenda à Constituição que também pedem mudanças na maioridade penal. Os projetos são variados. Há deputado que sugere baixar a idade para 14 anos.
Nenhuma proposta, porém, se assemelha às lançadas pelo governo de SP.
"São reações válidas, mas paliativas", afirma Gilson Dipp, ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que comandou a comissão de juristas que elaborou o projeto de reforma do Código Penal no Senado.
(EDUARDO GERAQUE, AFONSO BENITES, ANA KREPP E JOSÉ ERNESTO CREDENDIO)
(MÁRCIO FALCÃO)
Victor Hugo Deppman, 19, morreu na terça à noite após levar um tiro na cabeça em frente ao prédio onde morava. Ele foi abordado e entregou seu celular sem reagir.
Segundo a polícia, um adolescente que completa 18 anos hoje confessou o crime.
Ontem, amigos do universitário se reuniram em frente à Faculdade Cásper Líbero, onde ele estudava, e fizeram um protesto na avenida Paulista com cartazes em defesa de mudanças na legislação.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) retomou um discurso feito em novembro a favor de punição mais rigorosa para adolescentes.
"Defendemos mudar a legislação. Em 15 dias, vamos apresentar um projeto no Congresso Nacional", disse.
Alckmin é a favor de duas alterações no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Uma é a pena maior para os jovens que cometerem delitos graves. A outra é a transferência dessas pessoas para uma prisão comum, quando elas completarem 18 anos.
O ministro da Justiça do governo Dilma Rousseff (PT), José Eduardo Cardozo, pediu cautela no debate --sob risco de sobrecarregar as prisões.
Ele disse haver "verdadeiras escolas da criminalidade em muitos presídios brasileiros" e que alguns presos, em vez de serem recuperados, "saem de lá vinculados a organizações criminosas".
"Projetos de lei que respondem a situações têm que ser ser muito bem analisados. Temos que tomar muito cuidado com o calor do momento."
No protesto de ontem na avenida Paulista, a namorada de Deppman, Isadora Dias, 19, cobrou, junto a outros amigos do universitário, leis mais enérgicas.
"O assassino tinha quase a idade do Victor. Por que ele não pode pagar pelo que fez? Ele sabia o que estava fazendo e já é adulto o suficiente para se entregar dois dias antes de completar 18 anos, por conhecer as brechas da lei."
A morte do universitário ocorreu um dia depois de o secretário da Segurança, Fernando Grella, declarar que se sente seguro em São Paulo.
A Fundação Casa (antiga Febem) tem 9.016 jovens, dos quais 33 são maiores de 18 anos autores de latrocínio (roubo seguido de morte).
A internação máxima prevista pelo ECA é de três anos. Uma pessoa pode ficar internada até os 20 anos e 11 meses, se ela for pega na véspera de completar 18 anos.
Projetos tratam de idade penal no Congresso
A redução da maioridade penal sempre ganha força no Congresso quando há um caso de apelo social, mas, diante da falta de acordo, está longe de conseguir avançar.
No Senado, tramitam na Comissão de Constituição e Justiça três propostas de emenda constitucional sobre a questão.
Uma delas, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), defende redução para 16 anos em crimes inafiançáveis: tortura, terrorismo, tráfico de drogas e hediondos.
Na Câmara, há mais de 30 propostas de emenda à Constituição que também pedem mudanças na maioridade penal. Os projetos são variados. Há deputado que sugere baixar a idade para 14 anos.
Nenhuma proposta, porém, se assemelha às lançadas pelo governo de SP.
"São reações válidas, mas paliativas", afirma Gilson Dipp, ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que comandou a comissão de juristas que elaborou o projeto de reforma do Código Penal no Senado.
(EDUARDO GERAQUE, AFONSO BENITES, ANA KREPP E JOSÉ ERNESTO CREDENDIO)
(MÁRCIO FALCÃO)
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Notícias AASP: TJMG - Empresa deve indenizar família de vítima de acidente
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
confirmando sentença de Primeira Instância, condenou a T. Máquinas e Montagens a
indenizar a família de G.M., que ficou paraplégico devido a um acidente com
carro da empresa. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 50 mil e
pelos danos materiais o valor correspondente aos gastos realizados em virtude do
acidente. O acidente aconteceu em Divinópolis, Centro-Oeste de Minas, em 12 de
dezembro de 2004.
No processo, movido pela mulher e pelos três filhos de G.M., eles explicam que, além do sofrimento desencadeado, era G.M. quem sustentava a família. Após o acidente, se viram obrigados a arcar com todas as despesas da casa e a dedicar grande parte de seu tempo assistindo ao marido e pai, que requer cuidados para as atividades mais simples do dia a dia. A empresa alega que a paraplegia se deu no dia do acidente e que o prazo de três anos para a propositura da ação já teria expirado quando esta deu entrada na Justiça. Afirma ainda que a paraplegia de G.M. estaria associada ao procedimento médico utilizado e não a uma única lesão que ele teria sofrido no acidente. Na comarca de Divinópolis, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo condenou a empresa a indenizar a família pelos danos morais e materiais. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas o relator desembargador Domingos Coelho negou provimento ao recurso. “Ao contrário do entendimento defendido pela empresa, tenho que, não obstante o acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2004, a ciência inequívoca acerca da paraplegia total e permanente da vítima somente foi constatada através de laudo pericial realizado em maio de 2007. A propositura da ação ocorreu em junho de 2008, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de três anos”, observou o relator. Domingos Coelho declarou ainda que concorda com o magistrado de Primeira Instância quanto à condenação por danos materiais e morais por ricochete (danos morais indiretos), pois observou que “os familiares vivenciam a angústia da paraplegia decorrente do acidente de trânsito”. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator. Processo: 1.0223.08.253955-0/001 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais |
Notícias AASP: TJSP indeniza cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de
R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em
razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo
Banco C. S/A.
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº: 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº: 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
| Data/Hora: | 8/4/2013 - 08:31:13 |
domingo, 7 de abril de 2013
Um alerta ao consumo de álcool entre os jovens
Domingo, 7 de Abril de 2013
* Lizete Andreis Sebben é desembargadora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Mais informações sobre a autora: www.lizetesebben.com.br e lizasebben@terra.com.br.
“O álcool é uma substância tóxica, e o metabolismo das pessoas mais jovens potencializa seus efeitos”, diz desembargadora ao defender rigor contra quem vende bebida alcoólica a menores
por Congresso em Foco | 01/02/2013 07:09
CATEGORIA(s): drogas, Fórum, Trânsito
CATEGORIA(s): drogas, Fórum, Trânsito
Lizete Andreis Sebben *
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define droga como sendo qualquer substância não produzida pelo organismo que tenha a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, causando alterações em seu funcionamento.
Dentre as drogas listadas na Classificação Internacional de Doenças, temos o álcool que, mesmo sendo droga lícita, é a substância psicotrópica de uso mais disseminado. Seus efeitos se relacionam com os níveis da substância no sangue, variando conforme a bebida ingerida, a velocidade de seu consumo e a presença ou não de alimentos no estômago.
No Brasil, é preocupante o fato dos jovens começarem a beber cada vez mais cedo e, ainda, das meninas beberem tanto ou mais que os meninos, o que se revela muito assustador, posto que, como o organismo feminino tem mais gordura e menos água, a concentração alcoólica é maior, causando dano biológico pior do que nos meninos.
A justificativa para que o primeiro contato com a bebida ocorra mais cedo é a suposta redução do nível de ansiedade (hoje comum à tenra idade), provocada pelo uso do álcool. Soma-se a pressão do grupo de amigos, o sentimento de onipotência próprio da juventude, o baixo custo da bebida e a ausência de limites sociais – iniciando-se em casa.
Não se pode esquecer de que, em qualquer quantidade, o álcool é uma substância tóxica e que o metabolismo das pessoas mais jovens faz com que seus efeitos sejam potencializados, sendo que a exposição do cérebro ao álcool, durante a adolescência, pode interromper diversos e importantes processos de desenvolvimento desse órgão, possivelmente levando a danos cognitivos leves.
A intensificação do uso de bebidas alcoólicas em jovens aumenta as chances de desenvolvimento de uso abusivo ou de dependência de álcool (aqueles que começam a beber antes dos 15 anos apresentam predisposição quatro vezes maior de desenvolver dependência dessa substância do que aqueles que fizeram seu primeiro uso aos 20 anos ou mais de idade).
Diga-se, ainda, que ele é responsável pelo aumento do número de acidentes e atos de violência, muitos deles fatais, a que se expõem os usuários. E, também, é um facilitador para o uso de outras drogas – conforme a literatura médica é evidente que álcool e cigarro consumidos antes dos 16/17 anos aumentam muito o risco de experimentar maconha e, depois, outras drogas.
O consumo de álcool por jovens está aumentando no Brasil. E, em Porto Alegre (RS), há alta prevalência desse uso, sendo prática comum entre adolescentes e adultos jovens dessa cidade gaúcha dirigir-se às lojas de conveniência em postos de gasolina, normalmente com amigos, e, ali, após adquirirem, fazer uso de bebidas alcoólicas. A justificativa encontrada para a opção desses locais é que eles são bem iluminados e seguros.
A par disso, o Poder Público editou leis proibindo estabelecimentos comerciais – bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados, supermercados, postos de gasolina e lojas e conveniência – a venderem bebidas alcoólicas a menores de 21 anos. A eficácia dessas normas está relacionada à sua aplicação. Intervenções nesse sentido devem ser complementadas por mudanças na política que ajudem na restrição do acesso ao álcool pelos jovens e que diminuam as consequências danosas do beber já instalado, interferências essas iniciadas na microssociedade familiar.
Em São Paulo, desde 19 de janeiro, vigora a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas para e por menores dentro de estabelecimentos comerciais. Assim, embora o responsável adquira a bebida e a ofereça ao menor, se ela for servida dentro do estabelecimento a ele, o dono do local será punido, com penas severas que podem ser fixadas de R$ 1.700,00 à R$ 43.000,00, caracterizando, como tal tolerância zero ao álcool a menores.
Normas como essa, à evidência, contribuem para a redução do alto índice de consumo de álcool pelos menores, cujos reflexos são nefastos e se prolongam pela vida adulta.
* Lizete Andreis Sebben é desembargadora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Mais informações sobre a autora: www.lizetesebben.com.br e lizasebben@terra.com.br.
Nova Lei Seca: enxaguante bucal, três anos de cadeia
Sábado, 6 de Abril de 2013
“Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator, ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada”
“Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator, ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada”
| por Luiz Flávio Gomes | 10/02/2013 07:26 CATEGORIA(s): Fórum, Trânsito
Por força da Resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova Lei Seca), um bombom com licor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira, apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc. Um enxaguante bucal pode significar até três anos de prisão. Como assim?
O Brasil, com a política da “tolerância zero” de álcool no sangue, se tornou uma dos 12 países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguez ao volante. Dentre os 82 países pesquisados pela International Center for Alcohol Policies (EUA) (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3), 11 deles adotavam o tolerância zero de forma absoluta: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia. A esse rol agora temos que acrescentar o Brasil, 12º país a se incorporar ao restrito grupo da tolerância zero.
Ficar sem habilitação durante um ano em virtude de um bombom com licor, no entanto, nos parece uma regra excessiva. Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia preventiva: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator (caso Edmundo, por exemplo), ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada.
A criminologia midiática, por força do populismo penal, normalmente apoia tudo quanto é tipo de endurecimento das normas, porque ela acredita, tanto quanto nossos ancestrais das cavernas, que pintando o animal na parede já se tem a posse dele (que basta a edição de nova lei e tudo vai ser resolvido). Ela acha que quanto mais dureza, menos crimes. Crença infundada. De 1990 a 2012, o legislador brasileiro aprovou 86 leis penais e nenhum crime diminuiu (muito menos as mortes no trânsito).
A reportagem da Folha de S. Paulo (31.01.13, p. C9), com autorização da Polícia Militar, fez o seguinte teste: uma pessoa comeu um bombom com licor, outra usou um enxaguante bucal e a terceira bebeu 200 ml de cerveja (menos de meio copo de cerveja). Em seguida passaram pelo etilômetro (bafômetro). Resultado: 0,08 mg, 0,34 mg e 1,31 mg, respectivamente. A primeira situação teria sido enquadrada na infração administrativa e as duas últimas no crime do artigo 306.
Dura lex sed lex, disse o militar (com outras palavras) que acompanhava o teste.
Os critérios puramente quantitativos, como se vê, criam situações de muita injustiça e de desequilíbrio. A resolução citada, de qualquer modo, tem fundamento no disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165“(redação dada pela Lei 12.760, de 2012)”.
A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/L de ar alveolar expirado. Nada, praticamente nada, escapa do novo regramento jurídico.
O parágrafo único do artigo 276 diz:
“O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica”. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Isso foi feito na Resolução 133/2012.
A tolerância, antes, equivalia a 0,1 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a dois decigramas de álcool por litro de sangue. Havia uma alcoolização absolutamente insignificante inclusive para fins administrativos (sancionatórios). Com a nova resolução tudo se alterou. A tolerância é praticamente zero (0,05 mg/L).
Mas é justo cassar a habilitação, por um ano, de quem, com baixíssima ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (bombom com licor ou enxaguante bucal), dirige normalmente, com segurança, com domínio da direção, sem afetar, com uma condução anormal, o nível de segurança viária, muito menos o princípio da condução segura?
Não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, livrando o sujeito de qualquer tipo de sanção? Ou, pelo menos, não seria o caso de se fazer um segundo teste do etilômetro, alguns minutos depois? No caso da reportagem da Folha de S. Paulo, 15 minutos depois nada mais foi constatado! Daí o novo posicionamento do capitão da PM Sérgio Marques: “O motorista tem o direito de aguardar 15 minutos antes de fazer o teste” (a contraprova). Para ele, o bombom com licor não vai dar multa (O Estado de S. Paulo de 04.02.13, p. C1).
Uma legislação tão rigorosa como a que temos agora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vai raciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudo seja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetiva fluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça. Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não. Logo…
* Luiz Flávio Gomes, jurista e professor, preside o Instituto Avante Brasil. http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/nova-lei-seca-enxaguante-bucal-tres-anos-de-cadeia/ |
Turbine a dieta com 9 alimentos termogênicos
01 de Março de 2012•• atualizado às 14h00
A água gelada sacia a fome e ajuda a acelerar o metabolismo
Foto: Getty Images
Já imaginou ingerir determinado tipo de alimento e ele ainda ajudar a emagrecer? Pois é, parece mágica, mas não é. Quem vai ajudar nesta tarefa são os termogênicos, aqueles que fazem o organismo gastar mais energia para digeri-los. "Todos os alimentos precisam de energia para serem digeridos, mas os termogênicos induzem o metabolismo a trabalhar em ritmo ainda mais acelerado, gastar mais calorias e, consequentemente, auxiliar no processo de emagrecimento", afirma a nutricionista Lorença Dalcanale, do Centro de Cirurgia Obesidade e Metabólica.
Chá verde, canela, gengibre, pimenta-vermelha, chá de hibisco, água gelada, chocolate com alto teor de cacau, água gelada, linhaça, gordura do coco estão entre os produtos que turbinam a perda de peso. Mas não se engane, os termogênicos não fazem milagre sozinhos. "Só eles não resolvem. A dieta precisa ser balanceada, adequada em calorias, individualizada, porque o emagrecimento só ocorre quando se ingere menos calorias do que se gasta", afirmou a nutricionista do Spa Sorocaba, Evelyn Conti.
Segundo ela, só assim o organismo começa a usar a gordura como fonte de energia para realizar suas funções, ocorrendo o emagrecimento. "Para a perda de peso, o ideal é adequar uma alimentação saudável, individualizada e praticar exercícios físicos."
Efeitos colaterais Apesar de naturais, os termogênicos precisam ser ingeridos com cuidado, pois utilizam mais calorias do metabolismo para serem digeridos. "Consequentemente, aceleram a circulação sanguínea, aumentam o trabalho cardíaco e possuem efeitos similares aos estimulantes", explicou Evelyn. Segundo ela, alguns podem causar insônia, por isso, é melhor evitá-los à noite. Esses alimentos também podem causar arritmia cardíaca, com aceleração do coração,devido à cafeína. Outros inconvenientes dos termogênicos são possíveis dores de cabeça, caso alguns sejam ingeridos em excesso, pois podem causar aumento da pressão sanguínea. "O ideal é consumir sob orientação médica ou nutricional". Evelyn lembra também que se não houver um equilíbrio entre os alimentos, pode haver excesso de liberação do ácido clorídrico para a digestão, irritando o estômago e causando gastrite e enjoos. O conselho de sempre é associar os alimentos a uma dieta balanceada saudável e exercícios físicos, sob orientação médica e nutricional.
Além da água gelada, confira a lista de 8 termogênicos e saiba fazer bom uso deles
Pimenta-vermelha: É rica em capsaicina, substância que favorece a quebra de gorduras no tecido adiposo. Ela aumenta em até 20% a atividade metabólica se ingerida na quantidade de 3 g por dia, podendo ser adicionada em saladas e pratos quentes como tempero.
Chá verde (Camellia sinensis): Assim como a pimenta, favorece a utilização da gordura corporal como fonte de energia em função do estímulo metabólico. Para que o efeito aconteça, aconselha-se cinco xícaras de chá por dia durante três meses. Mas, cuidado: quem tem insônia não deve ingerir o chá verde na parte da tarde ou noite.
Chá de hibisco: Aumenta a temperatura corporal durante a digestão e, consequentemente, acelera o metabolismo. Para um litro de água, deve-se usar uma colher de sopa da folha.
Canela: Aumenta o metabolismo basal. Possui alto teor de cálcio mineral, substância importante para o emagrecimento. Polvilhada por cima de frutas (aproximadamente uma colher de chá rasa), contribui com o emagrecimento e ainda torna a refeição deliciosa.
Gengibre: É recomendado um pedaço de 2 cm até três vezes ao dia. Em contrapartida, não deve ser consumido no período noturno para não prejudicar o sono.
Gorduras do coco: São consideradas uma febre atualmente, pois além de auxiliar no emagrecimento, ajuda a queimar as indesejáveis gorduras da barriga. Pode ser ingerida uma colher de sopa da pasta antes do almoço e jantar. No entanto, não exagere, pois tem alto valor calórico.
Chocolate amargo ou com alto teor de cacau: Além de saborosos, ainda ajudam a acelerar o organismo. Coma um pedaço pequeno, nada de extrapolar, porque também possuem alto valor calórico.
Linhaça: A linhaça dourada triturada cai muito bem com iogurtes, em saladas ou no leite. O recomendado é ingerir duas colheres de sopa por dia. Água gelada: Além de saciar a fome e enganar o estômago, ajuda a acelerar o metabolismo. O ideal é ingerir pelo menos dois litros por dia.
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Notícias: TJMG - Justiça condena construtora por acidente que danificou casa
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos
Santos, condenou a construtora Meca ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por
danos morais a um porteiro que sofreu lesões e teve sua casa atingida por uma
motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem) de propriedade da
construtora. O acidente ocorreu em outubro de 2004, no bairro Engenho Nogueira,
regional Pampulha da capital.
O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.
Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura.
Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.
Essa decisão é de 20 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.514.265-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.
Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura.
Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.
Essa decisão é de 20 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.514.265-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
| Data/Hora: | 4/4/2013 - 14:55:39 |
Notícias: STJ - Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos
Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento
extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à
configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar
com as despesas do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1232157
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1232157
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
| Data/Hora: | 4/4/2013 - 15:54:53 |
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