"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
segunda-feira, 12 de maio de 2014
quarta-feira, 30 de abril de 2014
Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
| Data/Hora: | 29/4/2014 - 10:51:45 |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
Supremo Tribunal Federal
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
Supremo Tribunal Federal
Justiça retira guarda e poder familiar de mãe que jogou filho contra o pai
| Data/Hora: | 29/4/2014 - 12:59:15 |
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a perda do poder familiar de mulher acusada de influenciar negativamente o filho contra o próprio pai. De acordo com o processo, a apelante manipulou a criança para que confirmasse suposto abuso sexual cometido pelo pai, fato posteriormente desmentido pelo menor.
A mãe apelou contra a sentença, que concedeu de forma concomitante a guarda do seu filho para os tios paternos, e alegou que o diagnóstico acostado aos autos sobre seu suposto desequilíbrio emocional teria sido um equívoco. Disse que fez a denuncia contra o ex-companheiro por excessiva preocupação em apurar a realidade dos fatos e responsabilizar eventuais culpados.
Segundo os relatórios psicológicos, a mãe não poupou a exposição da criança, além de pressioná-la constantemente para falar a “verdade”. Não viu importância no atendimento psicológico, pois acreditava que se não pressionasse o filho, este não falaria sobre os supostos abusos nas sessões. O menino declarou que a presença da mãe lhe fazia mal e demonstrou ressentimento pelo fato de ter sido afastado do pai a contragosto.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, é arriscado retirar a guarda dos tios paternos, visto que amenizam a dor causada pela compulsão materna em demonstrar a ocorrência do abuso. A guarda, acrescentou, traz benefícios ao garoto, que junto da família substituta sentiu-se acolhido e protegido. “As visitas devem ser estimuladas, até mesmo para possibilitar o resgate, tanto quanto possível, da relação desgastada”, completou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A mãe apelou contra a sentença, que concedeu de forma concomitante a guarda do seu filho para os tios paternos, e alegou que o diagnóstico acostado aos autos sobre seu suposto desequilíbrio emocional teria sido um equívoco. Disse que fez a denuncia contra o ex-companheiro por excessiva preocupação em apurar a realidade dos fatos e responsabilizar eventuais culpados.
Segundo os relatórios psicológicos, a mãe não poupou a exposição da criança, além de pressioná-la constantemente para falar a “verdade”. Não viu importância no atendimento psicológico, pois acreditava que se não pressionasse o filho, este não falaria sobre os supostos abusos nas sessões. O menino declarou que a presença da mãe lhe fazia mal e demonstrou ressentimento pelo fato de ter sido afastado do pai a contragosto.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, é arriscado retirar a guarda dos tios paternos, visto que amenizam a dor causada pela compulsão materna em demonstrar a ocorrência do abuso. A guarda, acrescentou, traz benefícios ao garoto, que junto da família substituta sentiu-se acolhido e protegido. “As visitas devem ser estimuladas, até mesmo para possibilitar o resgate, tanto quanto possível, da relação desgastada”, completou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Justiça de Santos determina exclusão da Aids como causa de morte em certidão de óbito
| Data/Hora: | 30/4/2014 - 08:45:41 |
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.
A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.
“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do CC, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.
“Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”
O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.
“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do CC, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.
“Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”
O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Negado pedido de reparação por demora no atendimento em banco
| Data/Hora: | 30/4/2014 - 09:00:05 |
A Juíza 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de cliente do Banco do Brasil que pediu indenização por danos materiais e morais devido a demora no atendimento.
A cliente contou que permaneceu aguardando atendimento em agência do Banco do Brasil por 50 minutos e que em razão disso perdeu contrato a ser realizado.
De acordo com a sentença, “ainda que tenha por verdadeiras as assertivas iniciais, não é possível inferir que o contrato seria certamente firmado entre as partes, porquanto os emails trocados demonstram que autora ainda iria analisar o processo a que alude. Ademais, verifico também que a autora não foi diligente, pois chegou à agência bancária às 11h58, sabendo que o seu possível cliente viajaria após o almoço, tendo como limite o horário de 12h50 para encontrá-lo. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, também não diviso a presença de maus tratos aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto o ocorrido não ultrapassa aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade”, decidiu a Juíza.
Processo: 2014.01.1.004308-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A cliente contou que permaneceu aguardando atendimento em agência do Banco do Brasil por 50 minutos e que em razão disso perdeu contrato a ser realizado.
De acordo com a sentença, “ainda que tenha por verdadeiras as assertivas iniciais, não é possível inferir que o contrato seria certamente firmado entre as partes, porquanto os emails trocados demonstram que autora ainda iria analisar o processo a que alude. Ademais, verifico também que a autora não foi diligente, pois chegou à agência bancária às 11h58, sabendo que o seu possível cliente viajaria após o almoço, tendo como limite o horário de 12h50 para encontrá-lo. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, também não diviso a presença de maus tratos aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto o ocorrido não ultrapassa aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade”, decidiu a Juíza.
Processo: 2014.01.1.004308-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Aquisição de veículo não impede concessão de bolsa ProUni
| Data/Hora: | 30/4/2014 - 10:00:25 |
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o direito de estudante a bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) após a aquisição de veículo pela família. A decisão unânime resulta do julgamento de remessa oficial enviada pelo juízo da 19.ª Vara Federal de Minas Gerais referente a sentença que determinou que a Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte/MG restabeleça a bolsa integral de estudos da autora e realize sua matrícula no curso de Engenharia Química.
A Lei 11.096/2005, que instituiu o ProUni, estabelece que o programa é destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. A bolsa integral é concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. Outro requisito para concessão da bolsa é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
O encerramento de bolsa de estudo do ProUni, segundo a Portaria Normativa n. 19/2008 do Ministério da Educação, poderá ocorrer no caso de substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que se dará, exclusivamente, quando apurada a superveniência de condição econômica incompatível com a condição de bolsista e ficar demonstrado que a renda familiar mensal per capita do aluno é suficiente para arcar com o pagamento dos encargos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares.
Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que o cancelamento da bolsa de estudo só se justifica quando a renda familiar superar os limites legais, não sendo a aquisição de um bem pela família, no caso um veículo Fox 1.0 2009/2010, suficiente para caracterizar, necessariamente, mudança de condição econômica da estudante. “Deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, pois é desarrazoada a negativa do benefício em razão, tão somente, da existência de um veículo automotor popular financiado, em nome do genitor do impetrante, uma vez que o impetrante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício”, decidiu o magistrado, citando jurisprudência do próprio TRF1 (REOMS 0031189-66.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.172 de 02/09/2013).
Processo: 0004337-30.2011.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Lei 11.096/2005, que instituiu o ProUni, estabelece que o programa é destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. A bolsa integral é concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. Outro requisito para concessão da bolsa é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
O encerramento de bolsa de estudo do ProUni, segundo a Portaria Normativa n. 19/2008 do Ministério da Educação, poderá ocorrer no caso de substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que se dará, exclusivamente, quando apurada a superveniência de condição econômica incompatível com a condição de bolsista e ficar demonstrado que a renda familiar mensal per capita do aluno é suficiente para arcar com o pagamento dos encargos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares.
Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que o cancelamento da bolsa de estudo só se justifica quando a renda familiar superar os limites legais, não sendo a aquisição de um bem pela família, no caso um veículo Fox 1.0 2009/2010, suficiente para caracterizar, necessariamente, mudança de condição econômica da estudante. “Deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, pois é desarrazoada a negativa do benefício em razão, tão somente, da existência de um veículo automotor popular financiado, em nome do genitor do impetrante, uma vez que o impetrante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício”, decidiu o magistrado, citando jurisprudência do próprio TRF1 (REOMS 0031189-66.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.172 de 02/09/2013).
Processo: 0004337-30.2011.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
terça-feira, 15 de abril de 2014
sexta-feira, 7 de março de 2014
TRF-3ª - Réu que recebeu seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho é condenado por estelionato
Denunciado confessou o recebimento de parcelas do benefício concomitantemente com o vínculo empregatício
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação por estelionato, com base no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido três parcelas de seguro-desemprego mesmo estando empregado.
Em seu recurso, o denunciado alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por tratar-se de pessoa simples e humilde.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu com a empresa.
O magistrado afirmou também que não prospera a alegação da defesa no sentido de que o réu desconhecia que não era permitido o recebimento cumulativo do seguro-desemprego com a percepção de remuneração salarial, pois, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego, omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. Concluiu, portanto, que o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato.
Citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação por estelionato, com base no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido três parcelas de seguro-desemprego mesmo estando empregado.
Em seu recurso, o denunciado alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por tratar-se de pessoa simples e humilde.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu com a empresa.
O magistrado afirmou também que não prospera a alegação da defesa no sentido de que o réu desconhecia que não era permitido o recebimento cumulativo do seguro-desemprego com a percepção de remuneração salarial, pois, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego, omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. Concluiu, portanto, que o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato.
Citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TJSP - Tribunal determina indenização de R$ 50 mil por erro médico
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a S. C. de M. de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.
De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.
Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.
O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.
Para o relator do recurso, desembargador Hélio Marques de Faria, não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. “O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.
O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJRS - Injúria racial contra vizinhas resulta em pena de reclusão
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de 1º Grau que condenou um homem por cometer injúria racial contra duas vizinhas. O réu deverá cumprir um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto.
Caso
A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões.
Sentença
O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha.
Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação. Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas.
Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou.
O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais
Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator.
Processo: Apelação Crime nº 70056554884
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Caso
A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões.
Sentença
O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha.
Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação. Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas.
Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou.
O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais
Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator.
Processo: Apelação Crime nº 70056554884
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
quinta-feira, 6 de março de 2014
Mais três resoluções das Eleições 2014 são publicadas no Diário da Justiça Eletrônico
Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta quarta-feira (5) mais três resoluções sobre as Eleições 2014. As normas foram aprovadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão administrativa do último dia 27 de fevereiro.
A Resolução nº 23.404 dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições gerais deste ano. A Resolução 23.406 trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas. Já a Resolução 23.405 dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014.
Das 11 resoluções previstas para reger o pleito deste ano, 10 já foram aprovadas. Resta apenas a aprovação da instrução sobre o plano de mídia para o horário eleitoral, o que deve ocorrer após o dia 8 de julho. A partir dessa data, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) irão convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração do plano de mídia que define a parcela do horário eleitoral gratuito. Deve ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art. 52).
A Resolução nº 23.404 dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições gerais deste ano. A Resolução 23.406 trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas. Já a Resolução 23.405 dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014.
Das 11 resoluções previstas para reger o pleito deste ano, 10 já foram aprovadas. Resta apenas a aprovação da instrução sobre o plano de mídia para o horário eleitoral, o que deve ocorrer após o dia 8 de julho. A partir dessa data, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) irão convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração do plano de mídia que define a parcela do horário eleitoral gratuito. Deve ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art. 52).
Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR
Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.
O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.
Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.
No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Delimitação prévia
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).
Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
REsp 1342161
O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.
Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.
No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Delimitação prévia
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).
Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
REsp 1342161
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