Luz de cada amanhecer, ilumina minha vida, qual existe para te fazer feliz. Uma vez sonhei contigo, mesmo antes de te conhecer, sem saber que você existe para dar sentido a minha própria existência. Cada dia que se passa, a mais ou a menos em nossas vidas, serve para me mostrar a inegável necessidade que temos de sermos felizes. Intangivelmente assim, vejo meu futuro junto ao teu. Mais e mais próximo está o nosso momento, dias a fim pela concretude de nossos sonhos. Amor instantâneo, incondicional e verdadeiro. Razão do meu viver. Amar e se doar, viver, crescer, prosperar pelo prisma leve como de uma melodia cantar.
"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
quinta-feira, 26 de junho de 2014
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Fonoaudiologia Forense - Dra. Lucimara dos Santos Araujo
Não basta alegar fatos é preciso prová-los,
para isso existe a perícia, com documentos e rigor técnico investigativo,
através de profissionais específicos é elaborado o laudo pericial que faz toda diferença
nos tribunais.
O artigo 420 do Código de Processo Civil,
perícia significa “exame, vistoria ou avaliação.” A função do perito é assistir
o Juiz de direito a fim de instruí-lo no que se refere à prova do fato, quando
este depende de conhecimento técnico ou científico específico (art. 421 do
CPC).
A Fonoaudiologia
Forense abrange as questões relacionadas à comunicação nas áreas da voz, fala,
linguagem oral, escrita para a elucidação de fatos e audição. Atualmente há
duas áreas de atuação: a Perícia em Fonoaudiologia, que abrange todas as
questões relacionadas à comunicação humana (voz, fala, linguagem oral e escrita
e audição) e a Perícia em Audiologia Ocupacional.
Para ser nomeado o
perito deve ser profissional de nível superior escrito no Órgão de Classe
competente e com comprovada especialidade na matéria que deverão opinar segundo
(Art. 145 do CPC), porém não é necessário curso específico em perícia. Quem
realiza a nomeação do perito é o Juiz.
No Brasil, a perícia
vocal começou a ganhar campo na gestão do presidente da República Fernando
Collor de Melo, a partir da análise de uma conversa gravada por interceptação
telefônica com duração de 45 minutos. Da década de 90 até os dias de hoje a
Perícia em Fonoaudiologia não parou mais.
Trabalhos que envolvam a
necessidade da análise de conteúdo/vestígios armazenados em arquivos de áudio e
vídeo que são provenientes de interceptações telefônicas (grampos), gravações
ambientais, câmeras dentre outros. Nestes casos é necessário a identificação de
voz, perfil comunicativo, restauração de mídias, transcrição e digitalização de
áudio, redução de ruídos, investigação de nexo causal em transtornos vocais e
auditivos, são alguns dos casos que é necessário a atuação do profissional
específico como o Fonoaudiólogo.
O Fonoaudiólogo consegue analisar a
voz, pois a voz é como a impressão digital, em cada individuo é única. Através
dela conseguimos observar o estado mental e emocional do sujeito, que afeta a produção
vocal onde apresenta: tensão muscular, boca seca, fadiga vocal, alterações nos
padrões respiratórios associados comumente ao estresse gerado pela prática de
crimes.
A perícia consiste na
análise do discurso e não em limitar a participação de determinadas pessoas nos
crimes.
Não existe especialização
de Perícia em Fonoaudiologia, pois o Conselho Federal de Fonoaudiologia não
reconhece essa prática como uma especialização, porém existe cursos específico
que instrui fonoaudiólogos a atuar como peritos.
Lucimara dos Santos Araujo
CRFa 16201
terça-feira, 24 de junho de 2014
Entender termos do CDC é útil (e bom) para fornecedores
DIÁRIO DO COMERCIO - ECONOMIA - DOS DOIS LADOS DO BALCÃO
Conhecer a diferença entre vício, vício oculto e defeito em produtos e serviços pode ser uma ferramenta para evitar que o consumidor procure um órgão público de defesa para tentar solucionar a questão. Esse conhecimento pode se constituir também em diferencial às empresas que querem atender bem seus clientes em suas demandas e, de sobra, conquistá-los, pois cada vez mais o consumidor não procura só preço e qualidade no que adquire, mas uma relação de confiança com seus fornecedores.
Ao resolver a questão diretamente com seu cliente, a empresa preserva ainda sua imagem, visto que reclamações sobre vícios ou má qualidade de produtos e serviços ocupam a quarta colocação entre os assuntos mais demandados nos Procons de todo o País. Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon-MJ), mostram que 9% das queixas de consumidores dizem respeito a vícios. Como esse indicador é de atendimento, pode ocorrer que, em alguns dos relatos, os consumidores não tinham razão, entretanto o nome da empresa já foi parar na listagem.
Os dados do Sindec são referentes a 2012 (os de 2013 ainda não foram disponibilizados) e reúnem os atendimentos dos órgãos de defesa do consumidor de 25 unidades federativas, sendo 24 estaduais, o do Distrito Federal e 211 municipais. Como vários destes Procons contam com mais de uma unidade, o Sistema abrange 441 unidades espalhadas por 292 cidades brasileiras.
Definições – Quem define cada termo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vício é quando o produto não atinge o fim a que se destina. “São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. São também considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”, define Rizzatto Nunes em seu livro “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”.
Ainda segundo ele, juiz de direito aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mestre e doutor em direito e professor de direito do consumidor, “o defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral.” Conforme o professor, um item com defeito pode causar acidente de consumo.
Já vício oculto, ainda segundo Rizzatto Nunes, “é aquele que só aparece algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária”. Ele cita em seu livro alguns exemplos. Um deles é uma trinca na barra de direção de um veículo zero quilômetro, que se quebra após um tempo de uso. Mas não necessariamente o vício oculto pode causar danos físicos ao consumidor. Ele usa o caso de um computador para explicar. Após seis meses de uso seu proprietário decide instalar um drive opcional, que o sistema permite, mas não consegue fazê-lo funcionar em decorrência de algum problema técnico no computador que só foi verificado na instalação do drive. “Nos dois casos é o típico vício oculto, que só se manifestou naquele momento”, completa.
Prazos para reclamar são definidos no Código
Os prazos para o consumidor reclamar de vício, vício oculto são diferentes. Conforme o Procon-SP, “o consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis”. A contagem do prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Essas regras também valem para defeito.
Em se tratando de vício oculto, onde o problema se manifesta após certo tempo de uso, conforme o órgão paulista de defesa do consumidor, o prazo para reclamar tem início a partir do momento em que ele ficar caracterizado.
O consumidor em qualquer das situações acima pode optar em procurar o fabricante ou a loja em que adquiriu o produto ou quem vendeu ou executou o serviço. Isso porque, ao tratar da responsabilidade por vício de produto e serviço, o Código estabelece a responsabilidade solidária. Ou seja, toda a cadeia de fornecedores é responsável pelo dano ao produto ou serviço que deve ser corrigido no prazo máximo de 30 dias. A cadeia produtiva é definida como sendo toda pessoa física ou jurídica que fabrica, transforma, importa, comercializa, etc. produtos e serviços.
Segundo o Procon-SP, o prazo para o conserto do produto ou serviço (de 30 dias) poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes – consumidor e fornecedor – não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. “Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser acordada separadamente, por meio de manifestação expressa do consumidor”, explica o órgão, acrescentando que “se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ser substituído por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço”.
O QUE DIZ O CDC
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Artigo 26
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Angela Crespo
Ao resolver a questão diretamente com seu cliente, a empresa preserva ainda sua imagem, visto que reclamações sobre vícios ou má qualidade de produtos e serviços ocupam a quarta colocação entre os assuntos mais demandados nos Procons de todo o País. Dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon-MJ), mostram que 9% das queixas de consumidores dizem respeito a vícios. Como esse indicador é de atendimento, pode ocorrer que, em alguns dos relatos, os consumidores não tinham razão, entretanto o nome da empresa já foi parar na listagem.
Os dados do Sindec são referentes a 2012 (os de 2013 ainda não foram disponibilizados) e reúnem os atendimentos dos órgãos de defesa do consumidor de 25 unidades federativas, sendo 24 estaduais, o do Distrito Federal e 211 municipais. Como vários destes Procons contam com mais de uma unidade, o Sistema abrange 441 unidades espalhadas por 292 cidades brasileiras.
Definições – Quem define cada termo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vício é quando o produto não atinge o fim a que se destina. “São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. São também considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”, define Rizzatto Nunes em seu livro “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”.
Ainda segundo ele, juiz de direito aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mestre e doutor em direito e professor de direito do consumidor, “o defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral.” Conforme o professor, um item com defeito pode causar acidente de consumo.
Já vício oculto, ainda segundo Rizzatto Nunes, “é aquele que só aparece algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária”. Ele cita em seu livro alguns exemplos. Um deles é uma trinca na barra de direção de um veículo zero quilômetro, que se quebra após um tempo de uso. Mas não necessariamente o vício oculto pode causar danos físicos ao consumidor. Ele usa o caso de um computador para explicar. Após seis meses de uso seu proprietário decide instalar um drive opcional, que o sistema permite, mas não consegue fazê-lo funcionar em decorrência de algum problema técnico no computador que só foi verificado na instalação do drive. “Nos dois casos é o típico vício oculto, que só se manifestou naquele momento”, completa.
Prazos para reclamar são definidos no Código
Os prazos para o consumidor reclamar de vício, vício oculto são diferentes. Conforme o Procon-SP, “o consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis”. A contagem do prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Essas regras também valem para defeito.
Em se tratando de vício oculto, onde o problema se manifesta após certo tempo de uso, conforme o órgão paulista de defesa do consumidor, o prazo para reclamar tem início a partir do momento em que ele ficar caracterizado.
O consumidor em qualquer das situações acima pode optar em procurar o fabricante ou a loja em que adquiriu o produto ou quem vendeu ou executou o serviço. Isso porque, ao tratar da responsabilidade por vício de produto e serviço, o Código estabelece a responsabilidade solidária. Ou seja, toda a cadeia de fornecedores é responsável pelo dano ao produto ou serviço que deve ser corrigido no prazo máximo de 30 dias. A cadeia produtiva é definida como sendo toda pessoa física ou jurídica que fabrica, transforma, importa, comercializa, etc. produtos e serviços.
Segundo o Procon-SP, o prazo para o conserto do produto ou serviço (de 30 dias) poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes – consumidor e fornecedor – não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. “Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser acordada separadamente, por meio de manifestação expressa do consumidor”, explica o órgão, acrescentando que “se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ser substituído por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço”.
O QUE DIZ O CDC
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Artigo 26
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Angela Crespo
Marco Civil da Internet entrou em vigor sem regras sobre temas polêmicos
O GLOBO - TECNOLOGIA
Após sete longos anos de discussões técnicas e disputas políticas, o Marco Civil da Internet passou a valer a partir desta segunda-feira, 23, mas temas sensíveis ainda precisam de regulamentação para entrarem em vigor. Para o internauta, o texto garante uma série de direitos, como a proteção da privacidade e defesa da liberdade de expressão. Por outro lado, artigos que tratam sobre exceções à neutralidade de rede e guarda de dados estão em suspenso à espera de regras que definam sua aplicação.
— Começa agora outra batalha. O Marco Civil entra em vigor de forma parcial e até agora não se tem notícias sobre a regulamentação — critica Ronaldo Lemos, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade e colaborador na redação da lei. — O decreto é onde os pontos sensíveis serão resolvidos, mas só estão sendo consultados grupos ligados ao governo.
O deputado Alessando Molon (PT-RJ), relator do projeto na Câmara, afirma que o espírito participativo que marcou a construção do Marco Civil será mantido na criação dos regulamentos. A presidente Dilma Rousseff anunciou recentemente que será aberta consulta pública para a elaboração das regras, mas o início dos debates ainda não tem data marcada.
— A neutralidade da rede independe da regulamentação, ela passa a valer na segunda-feira. Apenas as exceções serão definidas por decreto — ressalta Molon. — O debate público sobre os regulamentos deve começar imediatamente, talvez antes do fim do mês.
O Marco Civil foi sancionado no fim de abril e as empresas tiveram 60 dias para se adaptarem à lei. Para o uso cotidiano do internauta, as mudanças são quase imperceptíveis, mas elas existem e são importantes. Lemos destaca a proteção da privacidade. A partir de agora, todos os serviços de internet, sejam sites ou aplicativos móveis, são obrigados a deixar claro para o cidadão como os dados pessoais são coletados e tratados.
Os conhecidos — mas pouco lidos — termos de uso devem dar destaque às políticas de “coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais”. O fornecimento dessas informações a terceiros é vedada, “salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”.
— Aqueles documentos que ninguém lê passam a ter importância especial para o internauta. O Marco Civil deixa claro que os dados só podem ser analisados com o consentimento do cidadão. As grandes empresas, como Google e Facebook, já fazem isso, mas existem sites que coletam informações sem o conhecimento do usuário — diz Lemos.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A coordenadora Institucional da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, comemora que a lei obriga os serviços de internet a cumprirem normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso garante, por exemplo, que os contratos sejam apresentados ao internauta em português.
— Do ponto de vista do consumidor, é uma vitória. O marco regulatório traz maior segurança jurídica. O CDC já era aplicado, mas agora está no papel — afirma Maria Inês.
Também está garantido ao cidadão o direito de ter seus dados apagados definitivamente quando a prestação de um serviço for encerrada, salvo os registros de acesso, que devem ser guardados pelo período de seis meses. Sites como Facebook e Twitter já garantem formas de exclusão das contas, mas o processo não é tão simples. Segundo especialistas, é possível que sites de menor expressão apenas impeçam o acesso, mas mantenham em seus servidores informações pessoais dos internautas.
Para o sociólogo Sérgio Amadeu da Silveira, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil, uma das maiores conquistas do Marco Civil é a defesa da liberdade de expressão. A partir de hoje, os sites não serão responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros. Na prática, portais como o YouTube somente serão obrigados a retirar vídeos do ar por decisão judicial. Nos últimos anos se tornou comum a censura apenas com notificações.
Casos de pornografia de vingança são exceção. Para agilizar a remoção do conteúdo indevido, os sites serão responsabilizados pela violação da intimidade caso não retirem vídeos e imagens do ar “após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal".
Contudo, os temas mais sensíveis do Marco Civil ainda aguardam regulamentação. A neutralidade de rede garante o tratamento isonômico dos pacotes de internet. Os provedores de acesso ficam proibidos de dar prioridade a determinado serviço ou degradar intencionalmente outros. Sem essa regra, uma empresa de telefonia poderia, por exemplo, tornar mais lento o tráfego do Skype e do WhatsApp. Ou cobrar do Netflix e do YouTube compensação financeira para garantir velocidade na transmissão de dados necessária para o streaming de vídeos.
A norma já está em vigor, mas as exceções serão regulamentadas por meio de decreto. De acordo com a lei, casos de discriminação ou degradação do tráfego somente poderão decorrer de “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” ou na “priorização de serviços de emergência”. Mas ainda restam dúvidas.
— A neutralidade de rede é uma questão complexa. Algumas empresas oferecem internet gratuita para Facebook e Twitter. Isso viola a neutralidade de rede ou não? — questiona Ronaldo Lemos.
GUARDA DE DADOS
Outro ponto que aguarda regulação é o da guarda de dados. O Marco Civil obriga os provedores de acesso à internet a manter os registros de conexão pelo prazo de um ano. Os sites e aplicações “com fins econômicos” devem armazenar os registros de acesso por seis meses.
— Google e Facebook já guardam esses dados para faturar com publicidade. Agora, todos vão ter que guardar! Nesse aspecto, o Marco Civil foi na contramão da ideia de privacidade. O argumento é que os dados devem ser guardados por questão de segurança. Não. O maior problema de segurança na internet hoje é a privacidade — critica Sérgio Amadeu.
Em tempos de internet das coisas, a quantidade de informações geradas por objetos como lâmpadas e geladeiras preocupa Ronaldo Lemos. Caso a regulação da guarda de dados não seja bem feita, o país corre o risco de perder o bonde da inovação.
— Serão bilhões de dispositivos conectados, cada um com seu IP. Se as empresas forem obrigadas a armazenar tudo terão um custo gigantesco, e isso pode atrasar o Brasil no desenvolvimento dessas tecnologias — diz Lemos.
— Começa agora outra batalha. O Marco Civil entra em vigor de forma parcial e até agora não se tem notícias sobre a regulamentação — critica Ronaldo Lemos, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade e colaborador na redação da lei. — O decreto é onde os pontos sensíveis serão resolvidos, mas só estão sendo consultados grupos ligados ao governo.
O deputado Alessando Molon (PT-RJ), relator do projeto na Câmara, afirma que o espírito participativo que marcou a construção do Marco Civil será mantido na criação dos regulamentos. A presidente Dilma Rousseff anunciou recentemente que será aberta consulta pública para a elaboração das regras, mas o início dos debates ainda não tem data marcada.
— A neutralidade da rede independe da regulamentação, ela passa a valer na segunda-feira. Apenas as exceções serão definidas por decreto — ressalta Molon. — O debate público sobre os regulamentos deve começar imediatamente, talvez antes do fim do mês.
O Marco Civil foi sancionado no fim de abril e as empresas tiveram 60 dias para se adaptarem à lei. Para o uso cotidiano do internauta, as mudanças são quase imperceptíveis, mas elas existem e são importantes. Lemos destaca a proteção da privacidade. A partir de agora, todos os serviços de internet, sejam sites ou aplicativos móveis, são obrigados a deixar claro para o cidadão como os dados pessoais são coletados e tratados.
Os conhecidos — mas pouco lidos — termos de uso devem dar destaque às políticas de “coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais”. O fornecimento dessas informações a terceiros é vedada, “salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”.
— Aqueles documentos que ninguém lê passam a ter importância especial para o internauta. O Marco Civil deixa claro que os dados só podem ser analisados com o consentimento do cidadão. As grandes empresas, como Google e Facebook, já fazem isso, mas existem sites que coletam informações sem o conhecimento do usuário — diz Lemos.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A coordenadora Institucional da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, comemora que a lei obriga os serviços de internet a cumprirem normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso garante, por exemplo, que os contratos sejam apresentados ao internauta em português.
— Do ponto de vista do consumidor, é uma vitória. O marco regulatório traz maior segurança jurídica. O CDC já era aplicado, mas agora está no papel — afirma Maria Inês.
Também está garantido ao cidadão o direito de ter seus dados apagados definitivamente quando a prestação de um serviço for encerrada, salvo os registros de acesso, que devem ser guardados pelo período de seis meses. Sites como Facebook e Twitter já garantem formas de exclusão das contas, mas o processo não é tão simples. Segundo especialistas, é possível que sites de menor expressão apenas impeçam o acesso, mas mantenham em seus servidores informações pessoais dos internautas.
Para o sociólogo Sérgio Amadeu da Silveira, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil, uma das maiores conquistas do Marco Civil é a defesa da liberdade de expressão. A partir de hoje, os sites não serão responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros. Na prática, portais como o YouTube somente serão obrigados a retirar vídeos do ar por decisão judicial. Nos últimos anos se tornou comum a censura apenas com notificações.
Casos de pornografia de vingança são exceção. Para agilizar a remoção do conteúdo indevido, os sites serão responsabilizados pela violação da intimidade caso não retirem vídeos e imagens do ar “após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal".
Contudo, os temas mais sensíveis do Marco Civil ainda aguardam regulamentação. A neutralidade de rede garante o tratamento isonômico dos pacotes de internet. Os provedores de acesso ficam proibidos de dar prioridade a determinado serviço ou degradar intencionalmente outros. Sem essa regra, uma empresa de telefonia poderia, por exemplo, tornar mais lento o tráfego do Skype e do WhatsApp. Ou cobrar do Netflix e do YouTube compensação financeira para garantir velocidade na transmissão de dados necessária para o streaming de vídeos.
A norma já está em vigor, mas as exceções serão regulamentadas por meio de decreto. De acordo com a lei, casos de discriminação ou degradação do tráfego somente poderão decorrer de “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” ou na “priorização de serviços de emergência”. Mas ainda restam dúvidas.
— A neutralidade de rede é uma questão complexa. Algumas empresas oferecem internet gratuita para Facebook e Twitter. Isso viola a neutralidade de rede ou não? — questiona Ronaldo Lemos.
GUARDA DE DADOS
Outro ponto que aguarda regulação é o da guarda de dados. O Marco Civil obriga os provedores de acesso à internet a manter os registros de conexão pelo prazo de um ano. Os sites e aplicações “com fins econômicos” devem armazenar os registros de acesso por seis meses.
— Google e Facebook já guardam esses dados para faturar com publicidade. Agora, todos vão ter que guardar! Nesse aspecto, o Marco Civil foi na contramão da ideia de privacidade. O argumento é que os dados devem ser guardados por questão de segurança. Não. O maior problema de segurança na internet hoje é a privacidade — critica Sérgio Amadeu.
Em tempos de internet das coisas, a quantidade de informações geradas por objetos como lâmpadas e geladeiras preocupa Ronaldo Lemos. Caso a regulação da guarda de dados não seja bem feita, o país corre o risco de perder o bonde da inovação.
— Serão bilhões de dispositivos conectados, cada um com seu IP. Se as empresas forem obrigadas a armazenar tudo terão um custo gigantesco, e isso pode atrasar o Brasil no desenvolvimento dessas tecnologias — diz Lemos.
Agência Câmara - PEC estabelece participação de advogados nos juizados especiais
Data/Hora: | 23/6/2014 - 10:38:03 |
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 389/14, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece a participação de advogados na composição dos juizados especiais e de suas turmas recursais.
Atualmente, conforme a Constituição, os juizados especiais são formados por juízes togados ou togados e leigos, e as turmas recursais formadas por juízes de primeiro grau. Juízes togados são aqueles que passaram em concurso para a magistratura, e leigos são aqueles recrutados entre bacharéis em Direito, normalmente advogados.
No entanto, a Constituição não determina que os juízes leigos sejam advogados. Devido à “inexatidão do texto constitucional”, como ressalta a ex-deputada Carmen Zanotto, autora da PEC, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução estabelecendo que juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de dois anos de experiência. É exatamente esse conceito que Zanotto incluiu em sua proposta. “Entendemos ser prudente o reestabelecimento desse critério no texto da própria Constituição, uma vez que trará mais objetividade à escolha do advogado para exercer o cargo de juiz leigo”, diz.
A deputada afirma ainda que o texto pretende assegurar a formação diversificada desses órgãos julgadores, tomando como base o preceito constitucional que já prevê a participação de advogados em turmas julgadoras dos tribunais regionais federais e dos tribunais dos estados e do Distrito Federal.
Os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. “A mudança tem importância, pois faz com que os colegiados decidam com base em experiências profissionais complementares”, destacou a deputada.
Tramitação
Se sua admissibilidade for aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a PEC será analisada por uma comissão especial. Depois disso, deve ser votada em dois turnos no Plenário.
Fonte: Agência Câmara
Atualmente, conforme a Constituição, os juizados especiais são formados por juízes togados ou togados e leigos, e as turmas recursais formadas por juízes de primeiro grau. Juízes togados são aqueles que passaram em concurso para a magistratura, e leigos são aqueles recrutados entre bacharéis em Direito, normalmente advogados.
No entanto, a Constituição não determina que os juízes leigos sejam advogados. Devido à “inexatidão do texto constitucional”, como ressalta a ex-deputada Carmen Zanotto, autora da PEC, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução estabelecendo que juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de dois anos de experiência. É exatamente esse conceito que Zanotto incluiu em sua proposta. “Entendemos ser prudente o reestabelecimento desse critério no texto da própria Constituição, uma vez que trará mais objetividade à escolha do advogado para exercer o cargo de juiz leigo”, diz.
A deputada afirma ainda que o texto pretende assegurar a formação diversificada desses órgãos julgadores, tomando como base o preceito constitucional que já prevê a participação de advogados em turmas julgadoras dos tribunais regionais federais e dos tribunais dos estados e do Distrito Federal.
Os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. “A mudança tem importância, pois faz com que os colegiados decidam com base em experiências profissionais complementares”, destacou a deputada.
Tramitação
Se sua admissibilidade for aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a PEC será analisada por uma comissão especial. Depois disso, deve ser votada em dois turnos no Plenário.
Fonte: Agência Câmara
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Amor de Pinguim S2
"Eu quero um amor de pinguim. Um amor que dure a vida toda. Um amor puro e verdadeiro. Um amor que frutifique. Eu quero um amor de pinguim. Um amor de fidelidade e lealdade. Um amor que ultrapasse as tempestades, as intempéries, as distancias. Um amor que ano após ano retorne para me encontrar no mesmo lugar. Que seja diferente todos os dias e que reforce dia após dia suas convicç...oes. Eu quero um amor de pinguim. Um amor que apesar de toda dificuldade, sempre retorna para o ser amado. Um amor simples e sem grandes pretenções mas que é grandioso apenas por ser amor. Eu quero um amor de pinguim. (...) Um amor eterno. Um amor imenso. Um amor assim. Feito um amor de pinguim... (Autor Desconhecido)"
Alceu Valença
"Ontem, confesso, fiquei chateado com a abertura da Copa. A coreografia apresentada para o mundo que tentava mostrar o Brasil era pobre, insossa e beirava ao ridículo. A nossa diversidade cultural que é VIVA, ALEGRE e ESPONTÂNEA foi representada por uma palidez mórbida, plastificada. O Brasil precisa mostrar para dentro e para fora sua verdade cultural: festas juninas, carnavais, folguedos, bumbas-meu-boi, reisados, capoeira, frevo, maracatu, afoxê, coco, ciranda, samba... Temos grandes coreógrafos e a Marques de Sapucaí é prova viva disso. Agora, sobre da música que representa a Copa do Brasil, tenho a dizer: um arranjado vergonhoso. Sonoridade medíocre que não tem nada a ver com a gente. Será que temos que carregar a vida toda esse complexo de vira-latas e sermos carne de segunda??? O Brasil precisa levantar o astral, ter orgulho do nosso universo criativo. Somos únicos no que somos!!! Pra que chamaram uma belga se temos Paulo Barros, Debora Colker, Paulo Pederneiras e muitos outros profissionais experientes com competência garantida? Oh, Dona Fifa, autoritarismo está fora de moda. É tempo de mundo enxergar a diversidade do planeta. Mais respeito com nossa gente!!!"
terça-feira, 3 de junho de 2014
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