Verba volant scripta manent - (Palavras ditas voam. A escritas permanecem)
"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
TJDFT - Publicação de conteúdo obtido por grampo ilegal gera direito a indenização
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, negou provimento a ambos os recursos, e manteve a sentença que condenou os réus a indenizarem os danos morais causados por publicação de conversas da autora gravadas de forma ilícita.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em seu site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.
Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”.
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.
Processo: APC 20120111980519
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em seu site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.
Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”.
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.
Processo: APC 20120111980519
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
STJ - Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1562883
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1562883
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Agência Câmara - CCJC define prazo para sustentação oral nos juizados especiais
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia (3/12) o Projeto de Lei 2969/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos juizados especiais criminais e cíveis. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal.
Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.
A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.
O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. "É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral", disse.
Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País", completou o deputado.
Fonte: Agência Câmara
Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.
A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.
O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. "É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral", disse.
Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País", completou o deputado.
Fonte: Agência Câmara
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
ACÓRDÃO - Desclassificação de homicídio doloso na direção de veiculo automotor para homicídio culposo.
Integra do Julgamento
O Recorrente, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga (fls. 446-450), que o pronunciou, nos termo da denúncia, como incurso no artigo 121, caput, do CP, c.c artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do CTB, em razão de fatos ocorridos no dia 9.1.2014, às 4h35, na Rodovia Euclides da Cunha, quando, dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (0,2g/l, fl. 14), causou a morte da Vítima, que transitava pela via com sua motocicleta.
Inconformada, recorre a defesa, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem. No mérito, aduz ausência de culpa. Alternativamente, pugna pela desclassificação para o crime de homicídio culposo, previsto no CTB, argumentando, ademais, com a imprestabilidade da prova, porquanto o etilômetro usado para aferir a quantidade de álcool ingerido pelo réu não tivesse cumprido as especificações técnicas, eis que a última calibração ocorrera em 2.1.2012, portanto, há mais de dois anos antes da data do acidente (fls. 166-181).
(...)
Nesse passo, em razão dos razoáveis indícios de autoria arregimentados pela acusação, não haveria falar em absolvição sumária, entretanto, assiste razão ao ora recorrente tocante à competência, a qual deverá ser direcionada ao juízo singular, cuja matéria fática incumbirá a análise, dentre elas, a relativa à imprestabilidade da prova decorrente do uso do etilômetro supostamente irregular, sob pena de supressão de instância.
Ante tais motivos, superada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso de Elias Dalbem de Menezes, para desclassificar o crime para o previsto no artigo 302, parágrafo 2º, do CTB, prosseguindo-se a ação penal no juízo competente.
Figueiredo Gonçalves
relator
TRF-1ª - Filha maior divorciada não faz jus à pensão por morte de pai servidor público
De forma unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da recorrente para que fosse restabelecida a pensão temporária recebida em virtude do falecimento de seu pai, servidor público, cessada em razão de seu casamento. Na decisão, o Colegiado destacou que “no caso, a autora, por ocasião do óbito de seu pai, era solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação”.
Na apelação, a autora sustentou que ao tempo do óbito de seu pai possuía três anos de idade, tendo sido beneficiária da pensão até seu casamento, ocorrido em 20/2/1994. Dez anos depois, em 2/12/2004, divorciou-se e passou a sobreviver sob o auxílio econômico de sua mãe, por meio da aludida pensão por morte, integralmente percebida por sua genitora. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão. A Corte, ao analisar a demanda, entendeu que a recorrente não faz jus ao recebimento da pensão. Isso porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega a parte autora, não a faz retomar ao estado civil de solteira nem a permite adquirir condição análoga à de filha solteira. “É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, “não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão”.
Processo: 0043790-32.2011.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
sábado, 21 de fevereiro de 2015
TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu
TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu | ||
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou um réu a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (Lei 8.069/1990). A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.
Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2012, os denunciados entraram no Brasil com 1,5 quilo de cocaína oriunda da cidade de Cobija, Bolívia. Além disso, corromperam um menor de idade, induzindo-o a transportar droga do município de Epitaciolândia (AC) até Rio Branco (AC). O adolescente, cunhado do aliciador, tinha 17 anos à época dos fatos. Na apelação ao TRF1, o condenado requereu que sua pena seja equiparada à do outro réu – três anos, oito meses e 20 dias de reclusão - “em face da união de desígnios e da mesma modalidade de participação no delito”. As alegações foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator destacou que a sentença demonstrou de forma evidente que, no crime de tráfico internacional de drogas, a culpabilidade do apelante foi intensa, uma vez que o menor de idade foi aliciado por ele e a maior parte da droga lhe pertencia. “É, portanto, desarrazoado e desproporcional estender ao apelante o mesmo patamar de pena fixada ao outro acusado sob a alegação de que os desígnios foram semelhantes na prática dos mesmos delitos, com idêntica participação. A situação fática não aponta para essas conclusões da defesa, indicando, efetivamente, que a culpabilidade do apelante recomenda a exasperação da pena, na justa medida fixada pela sentença”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo n.º 0010597-64.2012.4.01.3000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
TJGO - Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro
Data/Hora: | 3/2/2015 - 14:53:12 |
Em substituição na 2ª Vara Criminal de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa autorizou a interrupção terapêutica do parto de gestante com feto anencéfalo (sem cérebro). Ele deferiu a expedição de alvará determinando que os médicos fiquem responsáveis por avaliar a conveniência e oportunidade da operação, podendo a mãe cumpri-la em qualquer rede pública ou privada de saúde.
O juiz considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, em caso de falecimento interno. Ele destacou a existência de dois exames assinados por médicos que constataram a existência da má formação do feto. “Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a ciência e com a maioria esmagadora da lei dos demais países que fazem parte da cultura humana”, concluiu o magistrado.
Resolução do CFM
Mateus Milhomem ponderou sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1989/12, a qual autoriza que, em caso de fetos diagnosticados com anencefalia, o próprio médico pode interromper a gravidez, sem autorização judicial. Ele ressaltou que, mesmo assim, alguns profissionais ainda sentem-se inseguros para agir. Segundo o juiz, isso se dá em razão das várias “inconsistências” na resolução, “que justificam o temor dos médicos em agir sem autorização judicial”.
Entre elas, observou o magistrado, o CFM não exige a participação paterna nesses casos. De acordo com ele, essa dispensabilidade vem do entendimento que, enquanto o feto estiver dentro da barriga, os interesses que devem prevalecer são os da gestante, pois ela é mais atingida pelos efeitos. No entanto, ele considerou que, “em face da dignidade do ser humano”, os registros deveriam ser feitos constando também o nome do genitor, “tanto para fins documentais, hereditários, históricos, bem como de eventuais responsabilidades”.
Segundo o juiz, várias hipóteses poderiam ser consideradas na resolução, como facultar à gestante constar a concordância do pai; exigir a concordância do pai para a interrupção sem necessidade de intervenção da justiça e, em caso de divergência ou desconhecimento, ausência ou desaparecimento de pai conhecido, haver necessidade de participação do Ministério Público, entre várias hipóteses a serem discutidas.
Laudo Psicológico
Mateus Milhomem também destacou que o Conselho não exige nenhum laudo psicológico dos pais. “Vejamos, num momento crítico como este, não se pede que os pais sejam encaminhados para uma entrevista com um psicólogo que ateste a capacidade de ambos tomar uma atitude deste porte, tal a relevância do tema”, analisou o magistrado. Ele ressaltou que as avaliações pré e pós deveriam ser obrigatórias, “para evitar-se novos problemas que possam afetar severamente os envolvidos ou terceiros”.
O juiz entendeu ser relevante a existência de prévio acompanhamento psicológico, “para fim de atestar que os pais, após atendimento profissional, estão cientes das variáveis envolvidas e aptos”. Ele explicou que, na Europa, este tipo de consulta preparatória é fase obrigatória.
Alternativas
O magistrado ainda apontou que a resolução não abre espaço para alternativas à interrupção do parto, como a doação de tecidos, órgãos, células, entre outros. Ele destacou que a doação era possível no passado, mas em 2010, o CFM revogou essa possibilidade “em face do debate mundial decorrente da dificuldade em determinar-se o momento da morte do anencéfalo, e em preservar-se os órgãos para doação, além das implicações ético legais envolvidas”.
No entendimento do juiz, a contradição entre as noções de organismo vivo e pessoa morta devem ter resposta e não “deixar-se indefinidamente no limbo, prejudicando pessoas que desejariam evitar a interrupção e ajudar outras crianças, bem como, pais de crianças que estão na fila sem muitas esperanças para seu filho”. Segundo o magistrado, se houvesse viabilidade nesta questão, “muitos pedidos de interrupção seriam evitados, e a morte não seria apenas um fim em si mesmo, mas o início de uma nova fase para outro ser humano”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
AGU confirma idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental
Data/Hora: | 3/2/2015 - 11:10:41 |
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão de primeira instância que permitia o ingresso de crianças com menos de seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná. A sentença confirmou que não cabe ao Judiciário intervir em critérios estabelecidos pela política pública educacional.
A regra atual prevê que somente crianças que alcançam a idade mínima até 31 de março do ano letivo podem iniciar a alfabetização. O critério, segundo argumentou a AGU na ação, foi estabelecido para evitar problemas de socialização e de aprendizado dos estudantes. A 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, a pedido do Ministério Público Federal, no entanto, obrigou a União a permitir o acesso independente da data de corte, desde que ficasse comprovada a capacidade intelectual dos alunos.
Entretanto, as procuradorias Regional da União na 4ª Região (PRU4) e Seccional (PSU) em Santo Ângelo/RS recorreram e alertaram que a regra foi estabelecida em lei e que somente a edição de nova norma poderia alterá-la. Segundo os advogados públicos, haveria, inclusive, necessidade de rever o orçamento destinado ao setor e de mudança pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Para a AGU, manter a decisão de primeira instância, de acordo com a AGU, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário em área que compete aos poderes Executivo e Legislativo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu o entendimento e, por unanimidade, suspendeu a decisão da Vara de Santa Rosa. Segundo a decisão, a revisão de norma pela via judicial prejudicaria tanto o desenvolvimento das crianças, quanto o orçamento da União, de estados e municípios. "O Estado estaria obrigado a realizar avaliações pedagógicas específicas em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual, a maturidade, o desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos", diz um trecho da sentença.
A PRU4 e a PSU/Santo Ângelo são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Processo: 5000600-25.2013.404.7115 - TRF4
Fonte: Advocacia-Geral da União
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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Anvisa libera o uso do canabidiol
14/01/2015 - 12:32
Substância deixa de ser proibida no país e passa a integrar lista de medicamentos aprovados para uso terapêutico, mas sujeitos a controle
Maconha: o composto canabidiol não tem efeitos alucinógenos e nem provoca dependência (Reuters/VEJA)
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu nesta quarta-feira liberar o uso terapêutico do canabidiol no Brasil. O composto deixará de fazer parte da lista de substâncias proibidas pela agência e passará para a categoria C1, de uso terapêutico permitido, mas sujeito a controle.
Saiba mais
Em agosto de 2013, a rede americana CNN exibiu uma reportagem sobre a história de Charlotte Figi, hoje com sete anos e portadora de Síndrome de Dravet, uma forma rara e grave de epilepsia. Aos cinco anos, ela sofria 300 convulsões graves por semana e havia perdido a capacidade de andar, falar e comer. Sua família decidiu tratá-la com o extrato de um tipo de cannabis rico em canabidiol. Aos seis anos, Charlotte voltou a andar e a falar, e seus episódios de convulsões foram reduzidos para duas a três vezes por mês. Depois de Charlotte, outras histórias semelhantes se tornaram conhecidas. No Brasil, famílias passaram a entrar na Justiça para terem o direito de importar o extrato de canabidiol.
A mudança na classificação do canabidiol foi aprovada por unanimidade pela diretoria da Anvisa, em reunião realizada em Brasília. Segundo a agência, a decisão “abre caminho para pesquisa mais ampla, com vista a desenvolver medicamentos com esta substância no país”.
O canabidiol é um dos 480 compostos da maconha. Extraído do caule e das folhas da planta, a substância não é psicoativa nem tóxica. O que promove o efeito alucinógeno é o tetraidrocanabinol (THC), substrato da resina e da flor da Cannabis sativa. É ele o responsável pela alteração de raciocínio, lapsos de memória, perda cognitiva e dependência.
Efeitos — Estudos consistentes têm demonstrado o potencial da substância em diminuir a frequência de crises convulsivas entre pacientes com doenças neurológicas graves que não respondem ao tratamento convencional. Hoje, no Brasil, 600 000 crianças são portadoras de epilepsia grave, refratária aos anticonvulsivantes tradicionais. Cerca de 400 famílias usam o canabidiol. Outras pesquisas apontam que a substância também pode ajudar pessoas com doenças como Parkinson, esquizofrenia, insônia e ansiedade.
Nos Estados Unidos, o composto é liberado em 21 estados, como suplemento alimentar. Sob a forma de pasta, cristais, spray ou gotas, o canabidiol é vendido em farmácias de manipulação ou diretamente com fabricantes. São os próprios produtores que controlam a qualidade de seus produtos. Todos, porém, têm de seguir a regra de não ultrapassar a quantidade de 0,6% de THC nos produtos com canabidiol, de modo a não oferecer riscos ao paciente.
http://veja.abril.com.br/noticia/saude/anvisa-libera-o-uso-do-canabidiol?utm_source=redesabril_veja&utm_medium=facebook&utm_campaign=redesabril_veja
Projeto cria juramento para conscientizar futuro motorista
09/01/2015 - 18:15 | Fonte: Câmara Notícias
A Câmara dos Deputados analisa a instituição de um juramento a ser pronunciado pelo condutor ao receber a permissão para dirigir, aquela com validade de um ano. A medida, prevista no Projeto de Lei 7987/14, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), será acrescentada ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), caso seja aprovada e vire lei.
O parágrafo proposto pelo deputado para ser acrescentado ao artigo 148 do código diz que “a entrega da permissão para dirigir ocorrerá em cerimônia pública, quando o candidato aprovado deverá proferir, diante dos presentes, o Juramento do Condutor”. Conforme o texto, caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar o juramento.
Com a medida, Mendonça pretende auxiliar na educação e na conscientização dos motoristas, “condições essenciais para a conquista de um trânsito mais humano e seguro”. Ele destaca ainda o fato de a proposta não criar despesas para os órgãos públicos, nem para os futuros condutores.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, deverá ser analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, deverá ser analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O novo CPC e a exigência de preparo dos operadores do direito
Marcos da Costa e José Rogério Cruz e Tucci
Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo CPC, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.
Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!
Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.
Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.
O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.
Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.
O ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça precisarão empreender para aprender a manejar as novas regras, considerando inclusive que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente. Os profissionais do direito já vêm sendo obrigados a lidar com as mudanças causadas pela informatização do processo, notadamente os advogados, únicos que não recebem o apoio público para a adequação de suas atividades, agora terão também esse desafio. A OABSP, preocupada como seus mais de 300 mil advogados inscritos, disponibilizará toda sua estrutura, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu Departamento Cultural, Comissão de Reforma do CPC e a Escola Superior de Advocacia, na Capital e por todo o interior.
As alterações processuais se projetam para a sociedade. É o anseio dela que se busca atender com a reforma. O processo é o caminho definido pelo Poder Público para fazer com que o direito seja observado por todos, e a paz social prevaleça, com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não apenas pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo Código.
É evidente que para se alcançar a celeridade na tramitação das demandas, e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual ora introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária, aparelhada pelos meios materiais disponíveis em época contemporânea.
Mas espera-se que a reforma do CPC seja um passo importante para que a nossa Justiça caminhe de forma mais célere em direção aos ideários da sociedade brasileira.
Marcos da Costa - Presidente da OAB - Secção de São Paulo
José Rogério Cruz e Tucci - Presidente da Comissão de Reforma do CPC da OABSP,Diretor da Faculdade de Direito da USP e Ex-Presidente da AASP.
Novo CPC permite abusos interpretativos do juiz, dizem advogados
"COLISÃO DE NORMAS"
Ao dar poderes ao juiz para ponderar qual norma (e não princípio) deve prevalecer em caso de conflito entre leis, o novo Código de Processo Civil — que aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff — dá margem a abusos interpretativos e fundamenta uma ordem jurídica baseada na subjetividade. Essa é a opinião de diversos advogados ouvidos pela revista eletrônicaConsultor Jurídico.
A regra criticada está no artigo 486, parágrafo 2º, do projeto, que tem a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
As críticas ao dispositivo começaram a proliferar após o jurista Lenio Streck fazer uma análise detalhada da questão em sua coluna de 8 de janeiro na ConJur. "O malsinado dispositivo servirá para que o juiz ou tribunal escolha, de antemão, quem tem razão, ideológica-subjetivamente", escreveu. Na conclusão, o colunista pede que Dilma vete essa norma.
O advogado e professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado concorda com Streck. Ele explica que a ponderação só pode ser feita quando há conflito entre princípios constitucionais ou direitos fundamentais e ataca a generalização da técnica interpretativa.
“A ponderação é um princípio que vem do Direito alemão para uma situação muito específica, que é quando estão em rota de colisão princípios constitucionais ou direitos fundamentais. Só para essa situação é que a ponderação serve, porque, quando se trata de legislação infraconstitucional, é o “tudo ou nada”: ou se aplica a norma X, ou se aplica a norma Y. Não dá pra aplicar as duas ao mesmo tempo. (...) O princípio da ponderação não permite ao juiz pegar dois dispositivos da legislação infraconstitucional, fazer um meio-termo entre os dois e aplicar, entende? Isso é um absurdo”, critica Costa Machado.
Para o professor da USP, o dispositivo dá poderes excessivos ao juiz: “Isso é uma abertura para uma discricionariedade judicial que não pode existir. O juiz se pauta na lei, e ele interpreta a lei com as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. Mas tudo isso serve para o juiz interpretar a lei, não para ele criar a lei. Esse dispositivo inteiro é uma porta aberta à criação judicial. O juiz com base numa regra dessas vai fazer o que quiser”.
O processualista ainda afirma que o veto ao parágrafo 2º do artigo 486 — tal como pedido por Streck — não seria suficiente, uma vez que o código inteiro “dá margem a voos interpretativos” dos magistrados.
De acordo com o advogado José Miguel Garcia Medina (foto), sócio do Medina & Guimarães Advogados, a redação imprecisa põe nos ombros dos doutrinadores a tarefa de delimitar os poderes interpretativos do juiz.
“A 'ponderação', de fato, tem conduzido a arbitrariedades. O uso da expressão, no texto do novo CPC, a meu ver, não foi feliz. Cumpre a nós, na doutrina, explicar que 'ponderar' não significa 'escolher arbitrariamente'. Trata-se de interpretar ao aplicar, o que significa identificar de modo preciso os limites entre os direitos em conflito, a fim de apresentar uma solução racional para a questão levada ao Judiciário”, elucida Medina.
O especialista em Direito Processual Civil Eduardo Arruda Alvim, sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, também se mostrou preocupado com a questão.
“Soa-me preocupante a banalização do assunto, estampada em um preceito de lei ordinária. É assunto que toca muito mais com a doutrina do que com o legislador. Com relação às regras é ainda mais preocupante, porque não é o caso de falar-se em ponderação quando estão em pauta regras, pois estas aniquilam-se umas às outras. O dispositivo, portanto, além de indevidamente abrangente, trata um assunto de extrema delicadeza, e que não faz parte do cotidiano, como algo corriqueiro. Pode, portanto, dar margem a desmandos e interpretações distorcidas, gerando muita confusão”, opina Arruda Alvim.
Na visão de Arruda Alvim (foto), o dispositivo deve ser vetado para não prejudicar a intenção do legislador de que o juiz fundamente suas decisões, algo especificado, principalmente, no parágrafo 1º do artigo 486. “Há — e isso é louvável — uma preocupação do novo CPC no sentido de dirigir o juiz a fundamentar adequadamente a decisão. Vários dispositivos foram redigidos nesse sentido, sendo esse um deles. Mas, este, pelas razões apontadas, merece o veto. O dispositivo realmente dá um poder desmesurado ao juiz, e desdiz tudo o que o parágrafo 1º do artigo 486 especifica com muito cuidado”, argumenta o advogado.
Membro da comissão de juristas que assessorou a Câmara dos Deputados na elaboração do novo CPC, Dierle Nunes, sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia, discorda das avaliações de Lenio, Costa Machado, Medina e Arruda Alvim. Segundo ele, a leitura isolada do dispositivo encobre o verdadeiro objetivo dele, que é de evitar abusos interpretativos.
“O artigo 486 é um dos dispositivos mais relevantes do Novo CPC, e seu objetivo é exatamente o de tentar coibir abusos no momento da fundamentação. A leitura do professor Lenio é uma das possíveis, uma vez que as premissas do novo CPC coíbem o aludido aumento dos poderes judiciais. Porém, a leitura do parágrafo 2º somente pode ser feita em conformidade com premissas do contraditório dinâmico, que impede decisões de surpresa (artigo 10), da teoria normativa da cooperação (artigo 6º) e do próprio artigo 486, caput, e parágrafo 1º. Creio que a leitura isolada do dispositivo deve ser abandonada, pois contrariaria os referidos comandos da parte geral do código”, sustenta Nunes.
TJSP - Diagnóstico médico incorreto gera indenização em Assis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal bandeirante determinou que a Prefeitura de Assis pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, a um munícipe em razão de erro médico.
Entre o final de outubro de 2009 e início de novembro desse ano, o autor utilizou-se do serviço municipal de saúde cinco vezes e apenas na penúltima ida ao estabelecimento hospitalar o problema do qual reclamava foi corretamente diagnosticado: torção do testículo direito (orquite), que implicou a extração do órgão por ausência de vascularização. Na primeira ida ao médico, foi dito a ele que se tratava de apendicite e que voltasse para casa.
De acordo com o relator Fermino Magnani Filho, o autor foi vítima de uma sucessão de diagnósticos equivocados pelo despreparo dos profissionais que o atenderam. “É justamente essa a conduta inaugural da cadeia de falhas médicas que tingiu a presente lide. Até mesmo por um juízo parco e ordinário emerge o ululante equívoco do primeiro profissional. Analisou superficialmente o paciente, creditando-lhe despropositada enfermidade. Não bastando isso, simplesmente ignorou o fato de se tratar de sério problema, cujos efeitos podem se mostrar desastrosos.”
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Entre o final de outubro de 2009 e início de novembro desse ano, o autor utilizou-se do serviço municipal de saúde cinco vezes e apenas na penúltima ida ao estabelecimento hospitalar o problema do qual reclamava foi corretamente diagnosticado: torção do testículo direito (orquite), que implicou a extração do órgão por ausência de vascularização. Na primeira ida ao médico, foi dito a ele que se tratava de apendicite e que voltasse para casa.
De acordo com o relator Fermino Magnani Filho, o autor foi vítima de uma sucessão de diagnósticos equivocados pelo despreparo dos profissionais que o atenderam. “É justamente essa a conduta inaugural da cadeia de falhas médicas que tingiu a presente lide. Até mesmo por um juízo parco e ordinário emerge o ululante equívoco do primeiro profissional. Analisou superficialmente o paciente, creditando-lhe despropositada enfermidade. Não bastando isso, simplesmente ignorou o fato de se tratar de sério problema, cujos efeitos podem se mostrar desastrosos.”
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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