O Recorrente, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga (fls. 446-450), que o pronunciou, nos termo da denúncia, como incurso no artigo 121, caput, do CP, c.c artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do CTB, em razão de fatos ocorridos no dia 9.1.2014, às 4h35, na Rodovia Euclides da Cunha, quando, dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (0,2g/l, fl. 14), causou a morte da Vítima, que transitava pela via com sua motocicleta.
Inconformada, recorre a defesa, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem. No mérito, aduz ausência de culpa. Alternativamente, pugna pela desclassificação para o crime de homicídio culposo, previsto no CTB, argumentando, ademais, com a imprestabilidade da prova, porquanto o etilômetro usado para aferir a quantidade de álcool ingerido pelo réu não tivesse cumprido as especificações técnicas, eis que a última calibração ocorrera em 2.1.2012, portanto, há mais de dois anos antes da data do acidente (fls. 166-181).
(...)
Nesse passo, em razão dos razoáveis indícios de autoria arregimentados pela acusação, não haveria falar em absolvição sumária, entretanto, assiste razão ao ora recorrente tocante à competência, a qual deverá ser direcionada ao juízo singular, cuja matéria fática incumbirá a análise, dentre elas, a relativa à imprestabilidade da prova decorrente do uso do etilômetro supostamente irregular, sob pena de supressão de instância.
Ante tais motivos, superada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso de Elias Dalbem de Menezes, para desclassificar o crime para o previsto no artigo 302, parágrafo 2º, do CTB, prosseguindo-se a ação penal no juízo competente.
Figueiredo Gonçalves
relator
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