quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Anvisa libera o uso do canabidiol

14/01/2015 - 12:32


Substância deixa de ser proibida no país e passa a integrar lista de medicamentos aprovados para uso terapêutico, mas sujeitos a controle

Maconha: o composto canabidiol não tem efeitos alucinógenos e nem provoca dependência
Maconha: o composto canabidiol não tem efeitos alucinógenos e nem provoca dependência (Reuters/VEJA)
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu nesta quarta-feira liberar o uso terapêutico do canabidiol no Brasil. O composto deixará de fazer parte da lista de substâncias proibidas pela agência e passará para a categoria C1, de uso terapêutico permitido, mas sujeito a controle. 

Saiba mais

Em agosto de 2013, a rede americana CNN exibiu uma reportagem sobre a história de Charlotte Figi, hoje com sete anos e portadora de Síndrome de Dravet, uma forma rara e grave de epilepsia. Aos cinco anos, ela sofria 300 convulsões graves por semana e havia perdido a capacidade de andar, falar e comer. Sua família decidiu tratá-la com o extrato de um tipo de cannabis rico em canabidiol. Aos seis anos, Charlotte voltou a andar e a falar, e seus episódios de convulsões foram reduzidos para duas a três vezes por mês. Depois de Charlotte, outras histórias semelhantes se tornaram conhecidas. No Brasil, famílias passaram a entrar na Justiça para terem o direito de importar o extrato de canabidiol.
A mudança na classificação do canabidiol foi aprovada por unanimidade pela diretoria da Anvisa, em reunião realizada em Brasília. Segundo a agência, a decisão “abre caminho para pesquisa mais ampla, com vista a desenvolver medicamentos com esta substância no país”.
O canabidiol é um dos 480 compostos da maconha. Extraído do caule e das folhas da planta, a substância não é psicoativa nem tóxica. O que promove o efeito alucinógeno é o tetraidrocanabinol (THC), substrato da resina e da flor da Cannabis sativa. É ele o responsável pela alteração de raciocínio, lapsos de memória, perda cognitiva e dependência.
Efeitos — Estudos consistentes têm demonstrado o potencial da substância em diminuir a frequência de crises convulsivas entre pacientes com doenças neurológicas graves que não respondem ao tratamento convencional. Hoje, no Brasil, 600 000 crianças são portadoras de epilepsia grave, refratária aos anticonvulsivantes tradicionais. Cerca de 400 famílias usam o canabidiol. Outras pesquisas apontam que a substância também pode ajudar pessoas com doenças como Parkinson, esquizofrenia, insônia e ansiedade.
Nos Estados Unidos, o composto é liberado em 21 estados, como suplemento alimentar. Sob a forma de pasta, cristais, spray ou gotas, o canabidiol é vendido em farmácias de manipulação ou diretamente com fabricantes. São os próprios produtores que controlam a qualidade de seus produtos. Todos, porém, têm de seguir a regra de não ultrapassar a quantidade de 0,6% de THC nos produtos com canabidiol, de modo a não oferecer riscos ao paciente.

http://veja.abril.com.br/noticia/saude/anvisa-libera-o-uso-do-canabidiol?utm_source=redesabril_veja&utm_medium=facebook&utm_campaign=redesabril_veja

Projeto cria juramento para conscientizar futuro motorista

09/01/2015 - 18:15 | Fonte: Câmara Notícias

A Câmara dos Deputados analisa a instituição de um juramento a ser pronunciado pelo condutor ao receber a permissão para dirigir, aquela com validade de um ano. A medida, prevista no Projeto de Lei 7987/14, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), será acrescentada ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), caso seja aprovada e vire lei.
O parágrafo proposto pelo deputado para ser acrescentado ao artigo 148 do código diz que “a entrega da permissão para dirigir ocorrerá em cerimônia pública, quando o candidato aprovado deverá proferir, diante dos presentes, o Juramento do Condutor”. Conforme o texto, caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar o juramento.
Com a medida, Mendonça pretende auxiliar na educação e na conscientização dos motoristas, “condições essenciais para a conquista de um trânsito mais humano e seguro”. Ele destaca ainda o fato de a proposta não criar despesas para os órgãos públicos, nem para os futuros condutores.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, deverá ser analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O novo CPC e a exigência de preparo dos operadores do direito


06/01/2015

Marcos da Costa e José Rogério Cruz e Tucci
Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo CPC, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.
Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!
Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.
Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.
O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.
Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.
O ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça precisarão empreender para aprender a manejar as novas regras, considerando inclusive que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente. Os profissionais do direito já vêm sendo obrigados a lidar com as mudanças causadas pela informatização do processo, notadamente os advogados, únicos que não recebem o apoio público para a adequação de suas atividades, agora terão também esse desafio. A OABSP, preocupada como seus mais de 300 mil advogados inscritos,  disponibilizará toda sua estrutura, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu Departamento Cultural, Comissão de Reforma do CPC e a Escola Superior de Advocacia, na Capital e por todo o interior.
As alterações processuais se projetam para a sociedade. É o anseio dela que se busca atender com a reforma. O processo é o caminho definido pelo Poder Público para fazer com que o direito seja observado por todos, e a paz social prevaleça, com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não apenas pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo Código.
É evidente que para se alcançar a celeridade na tramitação das demandas, e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual ora introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária, aparelhada pelos meios materiais disponíveis em época contemporânea.
Mas espera-se que a reforma do CPC seja um passo importante para que a nossa Justiça caminhe de forma mais célere em direção aos ideários da sociedade brasileira.
Marcos da Costa - Presidente da OAB - Secção de São Paulo
José Rogério Cruz e Tucci -  Presidente da Comissão de Reforma do CPC da OABSP,Diretor da Faculdade de Direito da USP e Ex-Presidente da AASP.

Novo CPC permite abusos interpretativos do juiz, dizem advogados

"COLISÃO DE NORMAS"




Ao dar poderes ao juiz para ponderar qual norma (e não princípio) deve prevalecer em caso de conflito entre leis, o novo Código de Processo Civil — que aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff — dá margem a abusos interpretativos e fundamenta uma ordem jurídica baseada na subjetividade. Essa é a opinião de diversos advogados ouvidos pela revista eletrônicaConsultor Jurídico.
A regra criticada está no artigo 486, parágrafo 2º, do projeto, que tem a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
As críticas ao dispositivo começaram a proliferar após o jurista Lenio Streck fazer uma análise detalhada da questão em sua coluna de 8 de janeiro na ConJur. "O malsinado dispositivo servirá para que o juiz ou tribunal escolha, de antemão, quem tem razão, ideológica-subjetivamente", escreveu. Na conclusão, o colunista pede que Dilma vete essa norma.
O advogado e professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado concorda com Streck. Ele explica que a ponderação só pode ser feita quando há conflito entre princípios constitucionais ou direitos fundamentais e ataca a generalização da técnica interpretativa.  
“A ponderação é um princípio que vem do Direito alemão para uma situação muito específica, que é quando estão em rota de colisão princípios constitucionais ou direitos fundamentais. Só para essa situação é que a ponderação serve, porque, quando se trata de legislação infraconstitucional, é o “tudo ou nada”: ou se aplica a norma X, ou se aplica a norma Y. Não dá pra aplicar as duas ao mesmo tempo. (...) O princípio da ponderação não permite ao juiz pegar dois dispositivos da legislação infraconstitucional, fazer um meio-termo entre os dois e aplicar, entende? Isso é um absurdo”, critica Costa Machado.
Para o professor da USP, o dispositivo dá poderes excessivos ao juiz: “Isso é uma abertura para uma discricionariedade judicial que não pode existir. O juiz se pauta na lei, e ele interpreta a lei com as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. Mas tudo isso serve para o juiz interpretar a lei, não para ele criar a lei. Esse dispositivo inteiro é uma porta aberta à criação judicial. O juiz com base numa regra dessas vai fazer o que quiser”.
O processualista ainda afirma que o veto ao parágrafo 2º do artigo 486 — tal como pedido por Streck — não seria suficiente, uma vez que o código inteiro “dá margem a voos interpretativos” dos magistrados.
De acordo com o advogado José Miguel Garcia Medina (foto), sócio do Medina & Guimarães Advogados, a redação imprecisa põe nos ombros dos doutrinadores a tarefa de delimitar os poderes interpretativos do juiz.
“A 'ponderação', de fato, tem conduzido a arbitrariedades. O uso da expressão, no texto do novo CPC, a meu ver, não foi feliz. Cumpre a nós, na doutrina, explicar que 'ponderar' não significa 'escolher arbitrariamente'. Trata-se de interpretar ao aplicar, o que significa identificar de modo preciso os limites entre os direitos em conflito, a fim de apresentar uma solução racional para a questão levada ao Judiciário”, elucida Medina.
O especialista em Direito Processual Civil Eduardo Arruda Alvim, sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, também se mostrou preocupado com a questão.
“Soa-me preocupante a banalização do assunto, estampada em um preceito de lei ordinária. É assunto que toca muito mais com a doutrina do que com o legislador. Com relação às regras é ainda mais preocupante, porque não é o caso de falar-se em ponderação quando estão em pauta regras, pois estas aniquilam-se umas às outras. O dispositivo, portanto, além de indevidamente abrangente, trata um assunto de extrema delicadeza, e que não faz parte do cotidiano, como algo corriqueiro. Pode, portanto, dar margem a desmandos e interpretações distorcidas, gerando muita confusão”, opina Arruda Alvim.
Na visão de Arruda Alvim (foto), o dispositivo deve ser vetado para não prejudicar a intenção do legislador de que o juiz fundamente suas decisões, algo especificado, principalmente, no parágrafo 1º do artigo 486. “Há — e isso é louvável — uma preocupação do novo CPC no sentido de dirigir o juiz a fundamentar adequadamente a decisão. Vários dispositivos foram redigidos nesse sentido, sendo esse um deles. Mas, este, pelas razões apontadas, merece o veto. O dispositivo realmente dá um poder desmesurado ao juiz, e desdiz tudo o que o parágrafo 1º do artigo 486 especifica com muito cuidado”, argumenta o advogado.
Membro da comissão de juristas que assessorou a Câmara dos Deputados na elaboração do novo CPC, Dierle Nunes, sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia, discorda das avaliações de Lenio, Costa Machado, Medina e Arruda Alvim. Segundo ele, a leitura isolada do dispositivo encobre o verdadeiro objetivo dele, que é de evitar abusos interpretativos.
“O artigo 486 é um dos dispositivos mais relevantes do Novo CPC, e seu objetivo é exatamente o de tentar coibir abusos no momento da fundamentação. A leitura do professor Lenio é uma das possíveis, uma vez que as premissas do novo CPC coíbem o aludido aumento dos poderes judiciais. Porém, a leitura do parágrafo 2º somente pode ser feita em conformidade com premissas do contraditório dinâmico, que impede decisões de surpresa (artigo 10), da teoria normativa da cooperação (artigo 6º) e do próprio artigo 486, caput, e parágrafo 1º. Creio que a leitura isolada do dispositivo deve ser abandonada, pois contrariaria os referidos comandos da parte geral do código”, sustenta Nunes.

TJSP - Diagnóstico médico incorreto gera indenização em Assis

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal bandeirante determinou que a Prefeitura de Assis pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, a um munícipe em razão de erro médico.

Entre o final de outubro de 2009 e início de novembro desse ano, o autor utilizou-se do serviço municipal de saúde cinco vezes e apenas na penúltima ida ao estabelecimento hospitalar o problema do qual reclamava foi corretamente diagnosticado: torção do testículo direito (orquite), que implicou a extração do órgão por ausência de vascularização. Na primeira ida ao médico, foi dito a ele que se tratava de apendicite e que voltasse para casa.

De acordo com o relator Fermino Magnani Filho, o autor foi vítima de uma sucessão de diagnósticos equivocados pelo despreparo dos profissionais que o atenderam. “É justamente essa a conduta inaugural da cadeia de falhas médicas que tingiu a presente lide. Até mesmo por um juízo parco e ordinário emerge o ululante equívoco do primeiro profissional. Analisou superficialmente o paciente, creditando-lhe despropositada enfermidade. Não bastando isso, simplesmente ignorou o fato de se tratar de sério problema, cujos efeitos podem se mostrar desastrosos.”

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STJ - Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT-23ª - Súmula 14 – Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral

O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.

Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.

O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Pitaya a fruta da saúde

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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Pitaia (pitaya em PE) é o nome dado ao fruto de várias espécies de cactosepífitos, principalmente do Mandacarú nativo da Caatinga nordestina, sobretudo do género Hylocereus mas também Selenicereus, nativas de regiões da América do Sul e também cultivadas em Israel e na China . O termo pitaia significa fruta escamosa, também sendo chamada de fruta-dragão em algumas línguas, como o inglês. Como a planta só floresce pela noite (com pequenas flores brancas) são também chamadas de Flor-da-Noite ou Dama da Lua.

Utilização

Composição nutricional


Pitaia Vermelha Polpa Branca
100g
Acido ascórbico25.0mg
Cálcio6.0mg
Calorias360.0
Carboidratos9.2g
Proteínas0.15g
Fibra0.3g
Fósforo19.0mg
Gorduras0.1g
Ferro0.4mg
Niacina0.2mg

Consulta em 13/01/2015 as 16h46min


Obs: Mudas à venda (casca vermelha e polpa branca, casca vermelha e polpa vermelha) e encaminhadas por sedex, adaptam-se muito bem por todo o clima brasileiro.

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Um lindo por do sol as 21h00min de Montevideo... Boas férias a todos e um excelente 2015... desejo a todos muita paz.