segunda-feira, 30 de novembro de 2015

ACÓRDÃO - Desclassificação de homicídio doloso na direção de veiculo automotor para homicídio culposo.

Integra do Julgamento

O Recorrente, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga (fls. 446-450), que o pronunciou, nos termo da denúncia, como incurso no artigo 121, caput, do CP, c.c artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do CTB, em razão de fatos ocorridos no dia 9.1.2014, às 4h35, na Rodovia Euclides da Cunha, quando, dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (0,2g/l, fl. 14), causou a morte da Vítima, que transitava pela via com sua motocicleta.
 
Inconformada, recorre a defesa, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem. No mérito, aduz ausência de culpa. Alternativamente, pugna pela desclassificação para o crime de homicídio culposo, previsto no CTB, argumentando, ademais, com a imprestabilidade da prova, porquanto o etilômetro usado para aferir a quantidade de álcool ingerido pelo réu não tivesse cumprido as especificações técnicas, eis que a última calibração ocorrera em 2.1.2012, portanto, há mais de dois anos antes da data do acidente (fls. 166-181).
 
(...)
 
Nesse passo, em razão dos razoáveis indícios de autoria arregimentados pela acusação, não haveria falar em absolvição sumária, entretanto, assiste razão ao ora recorrente tocante à competência, a qual deverá ser direcionada ao juízo singular, cuja matéria fática incumbirá a análise, dentre elas, a relativa à imprestabilidade da prova decorrente do uso do etilômetro supostamente irregular, sob pena de supressão de instância.
 
Ante tais motivos, superada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso de Elias Dalbem de Menezes, para desclassificar o crime para o previsto no artigo 302, parágrafo 2º, do CTB, prosseguindo-se a ação penal no juízo competente.
 
 
Figueiredo Gonçalves
relator
 

TRF-1ª - Filha maior divorciada não faz jus à pensão por morte de pai servidor público

De forma unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da recorrente para que fosse restabelecida a pensão temporária recebida em virtude do falecimento de seu pai, servidor público, cessada em razão de seu casamento. Na decisão, o Colegiado destacou que “no caso, a autora, por ocasião do óbito de seu pai, era solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação”.

Na apelação, a autora sustentou que ao tempo do óbito de seu pai possuía três anos de idade, tendo sido beneficiária da pensão até seu casamento, ocorrido em 20/2/1994. Dez anos depois, em 2/12/2004, divorciou-se e passou a sobreviver sob o auxílio econômico de sua mãe, por meio da aludida pensão por morte, integralmente percebida por sua genitora. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão.

A Corte, ao analisar a demanda, entendeu que a recorrente não faz jus ao recebimento da pensão. Isso porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega a parte autora, não a faz retomar ao estado civil de solteira nem a permite adquirir condição análoga à de filha solteira.

“É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, “não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão”.

 
 
 
 
 
Processo: 0043790-32.2011.4.01.3800/MG






Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Canal: Divas Mor

Jenifer Zagatti



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