"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
quarta-feira, 23 de novembro de 2016
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Quantos dias precisamos para recuperar do stress do dia a dia?
Um estudo recente conclui que são precisos, pelo menos, 10 dias de descanso para o nosso corpo e cérebro recuperarem totalmente. Mas mais importante que o tempo, é a forma como descansamos.
Segundo explica Elisa Sánchez, coordenadora de um grupo de saúde laboral de Madrid, “depende muito de pessoa para pessoa”, e refere que interessa é a forma como usamos o tempo para descansar: “Podes estar um mês na praia ou na montanha mas, se não te desligas completamente, não serve de nada.”
A Universidade de Roockies, Colorado, defende que 10 dias é o tempo mínimo necessário para recuperarmos forças, escreve o Observador, sendo que recomendam duas semanas para descanso em um ano de trabalho.
Já a Sociedade Espanhola de Neurologia aponta a falta de descanso com qualidade como fator que pode originar problemas anímicos, ansiedade, cansaço e falhas de memória, podendo, em casos mais sérios, dar origem a problemas cardiovasculares, hipertensão, problemas de peso e diabetes.
Fonte:
Observador
Nota:
As informações e conselhos disponibilizados no Atlas da Saúde não substituem o parecer/opinião do seu Médico, Enfermeiro, Farmacêutico e/ou Nutricionista.
Fernandópolis é uma das 30 melhores cidades do país para negócios
FERNANDÓPOLIS - Das 5,5 mil cidades brasileiras, algumas destacam-se por seu elevado desempenho e desenvolvimento em infraestrutura no país.E entre elas está Fernandópolis, que ficou entre as 100 melhores cidades para negócios do Brasil, com população entre 50 e 100 mil habitantes.
A pesquisa aponta que o município ocupa a 26ª posição no ranking geral e o segundo lugar na região, atrás apenas de Votuporanga, que aparece em 14º.O primeiro lugar da lista pertence ao município de Vinhedo, também situado no interior de São Paulo.
Na última edição da pesquisa, divulgada em 2013, Fernandópolis aparecia na 50ª colocação, o que significa que a cidade subiu 24 posições desde a divulgação anterior.
O ranking, que faz parte da pesquisa “As melhores cidades do Brasil para fazer negócios”, foi elaborado com exclusividade pela consultoria Urban systems para a revista EXAME.
Para chegar neste resultado, o estudo levantou informações de 348 municípios com uma população entre 50.000 e 100.000 habitantes – estes, responsáveis por 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
O ranking leva em conta três indicadores, como o número de casas com internet fixa de alta velocidade, índice de perdas na distribuição de água e a quantidade de vezes em que ocorreram paralisações no sistema de distribuição de água.
Cada indicador recebeu um peso de acordo com sua relevância – totalizando 12 pontos.
A pesquisa aponta que o município ocupa a 26ª posição no ranking geral e o segundo lugar na região, atrás apenas de Votuporanga, que aparece em 14º.O primeiro lugar da lista pertence ao município de Vinhedo, também situado no interior de São Paulo.
Na última edição da pesquisa, divulgada em 2013, Fernandópolis aparecia na 50ª colocação, o que significa que a cidade subiu 24 posições desde a divulgação anterior.
O ranking, que faz parte da pesquisa “As melhores cidades do Brasil para fazer negócios”, foi elaborado com exclusividade pela consultoria Urban systems para a revista EXAME.
Para chegar neste resultado, o estudo levantou informações de 348 municípios com uma população entre 50.000 e 100.000 habitantes – estes, responsáveis por 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
O ranking leva em conta três indicadores, como o número de casas com internet fixa de alta velocidade, índice de perdas na distribuição de água e a quantidade de vezes em que ocorreram paralisações no sistema de distribuição de água.
Cada indicador recebeu um peso de acordo com sua relevância – totalizando 12 pontos.
PL iguala tratamento protocolar entre advogados, juízes e promotores
O deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) quer igualar o tratamento protocolar entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A proposta está em um projeto de lei apresentado por ele, que é advogado, mas não diz se os advogados deverão ser chamados de “vossa excelência” ou se os juízes é que serão tratados como “vossa senhoria” ou “doutor”.
O PL altera o artigo 6º do Estatuto dos Advogados, que passará a valer, se aprovado, com o acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação: “aos advogados deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados e os membros do Ministério Público”.
O parlamentar diz que o tema toca em um dos pontos mais sensíveis à administração da Justiça, que é a “equidade”. A justificativa do PL reproduz um artigo escrito pelo advogado Antonio Sólon Rudá, que defende a mudança do estatuto. “Não há falar em equidade quando o advogado é obrigado a dirigir-se aos magistrados e aos membros do MP, tratando-os por ‘vossas excelências’, ao tempo em que a ele é dispensado, quando muito, um: ‘vossa senhoria’”, diz Rudá, no texto.
Para o autor do texto, esses são pronomes de tratamento “distintos e evidenciadores de subordinação” que ferem o estatuto. Segundo o estatuto, “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
Fonte: Conjur
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Esta frase parece vir de um discurso de Caius Titus do Senado Romano
Verba volant scripta manent - (Palavras ditas voam. A escritas permanecem)
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
TJDFT - Publicação de conteúdo obtido por grampo ilegal gera direito a indenização
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, negou provimento a ambos os recursos, e manteve a sentença que condenou os réus a indenizarem os danos morais causados por publicação de conversas da autora gravadas de forma ilícita.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em seu site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.
Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”.
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.
Processo: APC 20120111980519
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em seu site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.
Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”.
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.
Processo: APC 20120111980519
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
STJ - Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1562883
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1562883
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Agência Câmara - CCJC define prazo para sustentação oral nos juizados especiais
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia (3/12) o Projeto de Lei 2969/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos juizados especiais criminais e cíveis. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal.
Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.
A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.
O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. "É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral", disse.
Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País", completou o deputado.
Fonte: Agência Câmara
Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.
A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.
O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. "É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral", disse.
Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País", completou o deputado.
Fonte: Agência Câmara
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
ACÓRDÃO - Desclassificação de homicídio doloso na direção de veiculo automotor para homicídio culposo.
Integra do Julgamento
O Recorrente, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga (fls. 446-450), que o pronunciou, nos termo da denúncia, como incurso no artigo 121, caput, do CP, c.c artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do CTB, em razão de fatos ocorridos no dia 9.1.2014, às 4h35, na Rodovia Euclides da Cunha, quando, dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (0,2g/l, fl. 14), causou a morte da Vítima, que transitava pela via com sua motocicleta.
Inconformada, recorre a defesa, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem. No mérito, aduz ausência de culpa. Alternativamente, pugna pela desclassificação para o crime de homicídio culposo, previsto no CTB, argumentando, ademais, com a imprestabilidade da prova, porquanto o etilômetro usado para aferir a quantidade de álcool ingerido pelo réu não tivesse cumprido as especificações técnicas, eis que a última calibração ocorrera em 2.1.2012, portanto, há mais de dois anos antes da data do acidente (fls. 166-181).
(...)
Nesse passo, em razão dos razoáveis indícios de autoria arregimentados pela acusação, não haveria falar em absolvição sumária, entretanto, assiste razão ao ora recorrente tocante à competência, a qual deverá ser direcionada ao juízo singular, cuja matéria fática incumbirá a análise, dentre elas, a relativa à imprestabilidade da prova decorrente do uso do etilômetro supostamente irregular, sob pena de supressão de instância.
Ante tais motivos, superada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso de Elias Dalbem de Menezes, para desclassificar o crime para o previsto no artigo 302, parágrafo 2º, do CTB, prosseguindo-se a ação penal no juízo competente.
Figueiredo Gonçalves
relator
TRF-1ª - Filha maior divorciada não faz jus à pensão por morte de pai servidor público
De forma unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da recorrente para que fosse restabelecida a pensão temporária recebida em virtude do falecimento de seu pai, servidor público, cessada em razão de seu casamento. Na decisão, o Colegiado destacou que “no caso, a autora, por ocasião do óbito de seu pai, era solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação”.
Na apelação, a autora sustentou que ao tempo do óbito de seu pai possuía três anos de idade, tendo sido beneficiária da pensão até seu casamento, ocorrido em 20/2/1994. Dez anos depois, em 2/12/2004, divorciou-se e passou a sobreviver sob o auxílio econômico de sua mãe, por meio da aludida pensão por morte, integralmente percebida por sua genitora. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão. A Corte, ao analisar a demanda, entendeu que a recorrente não faz jus ao recebimento da pensão. Isso porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega a parte autora, não a faz retomar ao estado civil de solteira nem a permite adquirir condição análoga à de filha solteira. “É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto. O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, “não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão”.
Processo: 0043790-32.2011.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
sábado, 21 de fevereiro de 2015
TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu
| TRF-1ª - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu | ||
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou um réu a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (Lei 8.069/1990). A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.
Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2012, os denunciados entraram no Brasil com 1,5 quilo de cocaína oriunda da cidade de Cobija, Bolívia. Além disso, corromperam um menor de idade, induzindo-o a transportar droga do município de Epitaciolândia (AC) até Rio Branco (AC). O adolescente, cunhado do aliciador, tinha 17 anos à época dos fatos. Na apelação ao TRF1, o condenado requereu que sua pena seja equiparada à do outro réu – três anos, oito meses e 20 dias de reclusão - “em face da união de desígnios e da mesma modalidade de participação no delito”. As alegações foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator destacou que a sentença demonstrou de forma evidente que, no crime de tráfico internacional de drogas, a culpabilidade do apelante foi intensa, uma vez que o menor de idade foi aliciado por ele e a maior parte da droga lhe pertencia. “É, portanto, desarrazoado e desproporcional estender ao apelante o mesmo patamar de pena fixada ao outro acusado sob a alegação de que os desígnios foram semelhantes na prática dos mesmos delitos, com idêntica participação. A situação fática não aponta para essas conclusões da defesa, indicando, efetivamente, que a culpabilidade do apelante recomenda a exasperação da pena, na justa medida fixada pela sentença”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo n.º 0010597-64.2012.4.01.3000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
TJGO - Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro
| Data/Hora: | 3/2/2015 - 14:53:12 |
Em substituição na 2ª Vara Criminal de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa autorizou a interrupção terapêutica do parto de gestante com feto anencéfalo (sem cérebro). Ele deferiu a expedição de alvará determinando que os médicos fiquem responsáveis por avaliar a conveniência e oportunidade da operação, podendo a mãe cumpri-la em qualquer rede pública ou privada de saúde.
O juiz considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, em caso de falecimento interno. Ele destacou a existência de dois exames assinados por médicos que constataram a existência da má formação do feto. “Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a ciência e com a maioria esmagadora da lei dos demais países que fazem parte da cultura humana”, concluiu o magistrado.
Resolução do CFM
Mateus Milhomem ponderou sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1989/12, a qual autoriza que, em caso de fetos diagnosticados com anencefalia, o próprio médico pode interromper a gravidez, sem autorização judicial. Ele ressaltou que, mesmo assim, alguns profissionais ainda sentem-se inseguros para agir. Segundo o juiz, isso se dá em razão das várias “inconsistências” na resolução, “que justificam o temor dos médicos em agir sem autorização judicial”.
Entre elas, observou o magistrado, o CFM não exige a participação paterna nesses casos. De acordo com ele, essa dispensabilidade vem do entendimento que, enquanto o feto estiver dentro da barriga, os interesses que devem prevalecer são os da gestante, pois ela é mais atingida pelos efeitos. No entanto, ele considerou que, “em face da dignidade do ser humano”, os registros deveriam ser feitos constando também o nome do genitor, “tanto para fins documentais, hereditários, históricos, bem como de eventuais responsabilidades”.
Segundo o juiz, várias hipóteses poderiam ser consideradas na resolução, como facultar à gestante constar a concordância do pai; exigir a concordância do pai para a interrupção sem necessidade de intervenção da justiça e, em caso de divergência ou desconhecimento, ausência ou desaparecimento de pai conhecido, haver necessidade de participação do Ministério Público, entre várias hipóteses a serem discutidas.
Laudo Psicológico
Mateus Milhomem também destacou que o Conselho não exige nenhum laudo psicológico dos pais. “Vejamos, num momento crítico como este, não se pede que os pais sejam encaminhados para uma entrevista com um psicólogo que ateste a capacidade de ambos tomar uma atitude deste porte, tal a relevância do tema”, analisou o magistrado. Ele ressaltou que as avaliações pré e pós deveriam ser obrigatórias, “para evitar-se novos problemas que possam afetar severamente os envolvidos ou terceiros”.
O juiz entendeu ser relevante a existência de prévio acompanhamento psicológico, “para fim de atestar que os pais, após atendimento profissional, estão cientes das variáveis envolvidas e aptos”. Ele explicou que, na Europa, este tipo de consulta preparatória é fase obrigatória.
Alternativas
O magistrado ainda apontou que a resolução não abre espaço para alternativas à interrupção do parto, como a doação de tecidos, órgãos, células, entre outros. Ele destacou que a doação era possível no passado, mas em 2010, o CFM revogou essa possibilidade “em face do debate mundial decorrente da dificuldade em determinar-se o momento da morte do anencéfalo, e em preservar-se os órgãos para doação, além das implicações ético legais envolvidas”.
No entendimento do juiz, a contradição entre as noções de organismo vivo e pessoa morta devem ter resposta e não “deixar-se indefinidamente no limbo, prejudicando pessoas que desejariam evitar a interrupção e ajudar outras crianças, bem como, pais de crianças que estão na fila sem muitas esperanças para seu filho”. Segundo o magistrado, se houvesse viabilidade nesta questão, “muitos pedidos de interrupção seriam evitados, e a morte não seria apenas um fim em si mesmo, mas o início de uma nova fase para outro ser humano”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
AGU confirma idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental
| Data/Hora: | 3/2/2015 - 11:10:41 |
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão de primeira instância que permitia o ingresso de crianças com menos de seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná. A sentença confirmou que não cabe ao Judiciário intervir em critérios estabelecidos pela política pública educacional.
A regra atual prevê que somente crianças que alcançam a idade mínima até 31 de março do ano letivo podem iniciar a alfabetização. O critério, segundo argumentou a AGU na ação, foi estabelecido para evitar problemas de socialização e de aprendizado dos estudantes. A 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, a pedido do Ministério Público Federal, no entanto, obrigou a União a permitir o acesso independente da data de corte, desde que ficasse comprovada a capacidade intelectual dos alunos.
Entretanto, as procuradorias Regional da União na 4ª Região (PRU4) e Seccional (PSU) em Santo Ângelo/RS recorreram e alertaram que a regra foi estabelecida em lei e que somente a edição de nova norma poderia alterá-la. Segundo os advogados públicos, haveria, inclusive, necessidade de rever o orçamento destinado ao setor e de mudança pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Para a AGU, manter a decisão de primeira instância, de acordo com a AGU, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário em área que compete aos poderes Executivo e Legislativo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu o entendimento e, por unanimidade, suspendeu a decisão da Vara de Santa Rosa. Segundo a decisão, a revisão de norma pela via judicial prejudicaria tanto o desenvolvimento das crianças, quanto o orçamento da União, de estados e municípios. "O Estado estaria obrigado a realizar avaliações pedagógicas específicas em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual, a maturidade, o desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos", diz um trecho da sentença.
A PRU4 e a PSU/Santo Ângelo são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Processo: 5000600-25.2013.404.7115 - TRF4
Fonte: Advocacia-Geral da União
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