quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Reflexões de Santo Agostinho



Agostinho (354-430 d.C.) nasceu em Tagaste, norte da África, quando o Império Romano estava sendo destruído pelas invasões bárbaras. Seu Pai, Patrício, era pagão; sua mãe, Mônica, posteriormente Santa Mônica, era cristã. Aos 16 anos, foi estudar direito em Cartago, mas em 375 começou a se dedicar à filosofia, como resultado da leitura de Hortêncio, de Cícero. Converteu-se ao Maniqueísmo e tornou-se professor de retórica em Roma, em 383. De Roma, foi para Milão, onde se viu tomado pelo carisma do bispo cristão Ambrósio. Por algum tempo, atraiu-o o neoplatonismo, mas depois de longa e dolorosa luta tornou-se cristão em 386, recebendo o batismo de Ambrósio na Páscoa de 387. Sua intenção era levar uma vida “monástica”, mas em 391 foi ordenado, contra a sua vontade, bispo de Hipona (hoje Annaba, na Argélia). Foi bispo durante trinta e quatro anos, tempo em que escreveu copiosamente, combateu heresias e viveu em comunidade com outros cristãos. Aos 76 anos de idade, foi morto Hipona, durante cerco da cidade pelos vândalos. (Raeper, 1997, p. 25)

“No essencial, a unidade; na dúvida, a liberdade; em tudo a caridade.”

“O homem é uma alma racional habitando um corpo mortal”



segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

RACISMO E CIDADANIA FRENTE AOS DIREITO HUMANOS


Racismo, codinome de exclusão de seres humanos; em virtude de pertencerem a diversas etnias, por terem cor da pele diversa de seus opressores, por possuir opção sexual distinta da convencionalmente imposta, crer em deuses pagãos ou não difundidos mundialmente, etc, pois esse era o inarticulado argumento justificador para a prática de atrocidades; assim acontecia no passado abertamente, haja vista que a própria lei autorizava tais condutas; de forma menos acintosa ainda ocorre, transgredindo toda uma legislação repressora e adequada ao tema.
A exemplo do supracitado, citamos alguns movimentos políticos que contribuíram para degradação do ser humano, como por exemplo: nazismo, fascismo, bolchevismo, apartheid da África do Sul, etc; quais representaram a extirpação de milhões de pessoas, famílias, cidades, e até mesmo, países; pelo único e mais intolerável intuito de obter poder, agregar riquezas, sub julgar os hipo-suficientes, etc.
Por toda a historia existiram homens que combateram as condutas discriminatórias praticadas, e que na maioria das vezes não restavam impunes a seus autores, a exemplo podemos citar Nelson Rolihlahla Mandela (nascido aos 18/07/1918), advogado, ex-líder rebelde e ex-presidente da África do Sul de 1994 a 1999, principal representante do movimento antiapartheid, como ativista, sabotador e guerrilheiro, considerado pela maioria das pessoas um guerreiro em luta pela liberdade, Martin Luther King Jr. (1929-1968), pastor norte-americano, Prêmio Nobel, um dos principais líderes do movimento americano pelos direitos civis e defensor da resistência não violenta contra a opressão racial, Zumbi dos Palmares (1655-1695) é para a população brasileira, um símbolo de resistência; em 1995, a data de sua morte foi adotada como o dia da Consciência Negra, entre outros.
A Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, visa prover um tratamento igual, isonômico aos nacionais ou estrangeiros que estejam em solo brasileiro; para tanto, provendo-lhes a garantia dos Direito Humanos nos termos traçados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organismos internacionais deliberatórios do tema.
Inerente a toda uma legislação vigente e atinente ao caso, o crime de racismo, foi qualificado como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Após inúmeras alterações por meio de leis posteriores, a Lei nº LEI nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, vige sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
            Apesar da legislação brasileira coibir e prever sanção a prática do crime de racismo, diariamente e onde estejamos somos submetidos a presenciar ações discriminatórias e constrangedoras, eivadas de pré-conceitos derivados de descriminação em razão da etnia, cor de pele, opção sexual, crença, etc. Para tanto não basta existir leis que coíbam e prevêem sanções, haja vista que as referidas leis são inertes, visto que carecem ser acionadas por quem tiver seus direitos subtraídos.

 
“Se você não está pronto para morrer por alguma coisa, você não está pronto para viver”.

(Martin Luter King Jr.)


ESTATUTO DO IDOSO E SEUS REFLEXOS



Quando foram inseridos os Direitos Fundamentais como clausula pétrea na Constituição Federal de 1988, tinha-se o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana, via da promoção do bem estar de todos, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) visa resgatar a dignidade do Idoso, garantindo a todos que se enquadrem nessa condição, uma vida mais justa, digna e saudável, ou seja, o que a lei geral até a presente data não foi capaz de prover.

Reza o Estatuto do Idoso que pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos é idosa, pelo supracitado, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que preserve a saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade, condizentes com suas necessidades especiais.

A edição do Estatuto do Idoso foi um importante passo na concretização e aplicabilidade dos direitos fundamentais, porém se não possui efetividade, transformar-se-á em mais um instrumento legislativo inócuo as necessidades sociais.

A sociedade brasileira precisa se adaptar à sua nova realidade demográfica, haja vista que os idosos somam parcela importante e cada vez maior, quais possuem necessidades especiais e de meios adequados ao seu modo e ritmo de vida.

O Estado, a sociedade e a família deixaram de encarar a velhice como questão social relevante, ocupando-se dela, tão-somente, numa perspectiva fundada na idéia de filantropia.

Pelo exposto, no intuito de que a sociedade avance moralmente, faz-se necessário que se reconheça à velhice como pressuposto a aquisição e exercício de direitos fundamentais declinados como especiais, mais abrangentes, focados as necessidades reais de cada qual; em sendo respeitada a velhice, todas as demais fases precedentes da vida também estarão protegidas como conseqüência natural.

Diante deste contexto é que devem ser coibidas e severamente punidas as discriminações em relação ao idoso, porém a que se ponderar que nessa busca não bastam apenas meras práticas assistencialistas, como de regra acontece, mas fundamentalmente políticas públicas inclusivas.

Dentre os preceitos protetores trazidos pelo Estatuto do Idoso, destacam-se os relativos à segurança econômica, à condição de habitação e ao convívio familiar, bem como políticas públicas ligadas à área de saúde, cultura e educação, dentre outras.
Ponto polêmico trazido pelo Estatuto do Idoso é a proibição dos planos de saúde cobrarem valores diferenciados em razão da idade. Proibição essa que fatalmente incorrerá em aumento a outros usuários do sistema privado de saúde, haja vista que para o provimento de valores equânimes a quem de fato mereça, isso só aconteça em detrimento de outros.

Preservar a dignidade do idoso é conseqüência de formação da sociedade como um todo globalizado, qual deverá se dar nos diversos níveis do ensino formal, onde então deverão ser inseridos conteúdos programáticos ligados à temática do processo de envelhecimento, do respeito e valorização do idoso, com o escopo de eliminar o preconceito e produzir conhecimentos sobre a matéria.

Encerradas essas rápidas explanações, cremos que nosso objetivo, qual seja o de apontar apenas algumas possíveis implicações entre o Estatuto e os Direitos Fundamentais, foi devidamente cumprido.

Mesmo que no dia-a-dia de cada qual, inúmeros flagrantes ocorrem de desrespeito ao idoso, via de agressões físicas, morais, intelectuais, submetendo-os as mais variadas formas de privações, submetendo-os a estados de inércia física e psíquica.

Porém a Estatuto do Idoso existe e para que essa triste realidade qual presenciamos seja extirpada de nosso tempo, há de se apenas aplica-lo primando sempre pela preservação do ser humano em qualquer de sua fase vital, em especial aos mais frágeis, sejam pela tenra idade ou pela idade avança, qual ainda se denomina “terceira idade”.

 

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Oração de São Miguel Arcanjo


ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012


            Mais um ano de eleição e mais uma vez o futuro dos Municípios está nas mãos de seus munícipes, que terão a responsabilidade e o dever de eleger Prefeitos (representantes do Pode Executivo) e Vereadores (representantes do Poder Legislativo), a estes, em sendo eleitos caberá a responsabilidade por uma administração isonômica, moral e nos moldes de todos os princípios do Direito Administrativo, Direito Constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Os munícipes que anteriormente se organizavam e participavam de manifestações de apoio ou de repúdio aos políticos, ao contemporâneo sentem-se desestimulados para a prática de qualquer tipo de manifestação, isto ocorre em virtude de um bombardeio de escândalos, noticias de corrupção e demais práticas ilícitas eivadas de uma grande parcela dos políticos nacionais.

Tais informações são transmitidas constantemente pelos meios de comunicação. Desta forma toda uma ideologia patriótica vai se extinguindo e a população acaba se deixando levar pela opção de votar em qualquer um, por acreditar que todos são moralmente iguais.

            Ainda existem pessoas que se esquecem do poder que tem nas mãos, qual se materializa pelo voto, fazendo do ato de votar um comércio, onde se vende ou se troca o voto por favores ou promessas; o impressionante é que por meios destes subterfúgios alguns políticos almejam a vitória nas urnas.

            De fato, neste ano de eleições é necessário que os eleitores no exercício do Sufrágio Universal (direito de votar e ser votado) sejam mais críticos, estando atentos para escolher candidatos que de fato imprimam seus esforços na busca do bem coletivo, que trilham pelos caminhos da ética, moral e estejam imbuídos de prover o bem comum.

Não devemos omitir nossos anseios de melhora, de efetivação do progresso, de honestidade política e aplicação dos princípios administrativos inerentes à correta administração pública, haja vista que se ao desespero, existem muitos políticos que são tomados pelo mal súbito de se acharem possuidores do poder supremo do cargo ocupado, também denominados de “prefeitismo” ou “vereadorismo”, porém em contrapartida possuímos inúmeros políticos sérios, honrados, que se dedicam dioturnamente em prol da coletividade municipal. [APV]


“Seja como for, a grandiosa Revolução Humana de uma única pessoa irá  um dia impulsionar a mudança total do destino de um país e, além disso, será   capaz de transformar o destino de toda a humanidade.” (Daisaku Ikeda).

CONTRATOS ELETRÔNICOS


Os computadores estão a cada dia mais acessíveis a população, com sua respectiva interligação na rede mundial de computadores, através da “Internet”, conseqüentemente surge paulatina e gradativamente uma expansão nas negociações realizadas por esse meio eletrônico.

Considerando as vantagens dessa contratação eletrônica nas relações de fornecimento ou qualquer tipo de produto ou serviço, sua expansão é assegurada.

Pelo supracitado parâmetro, citamos a existência de contratos firmados sem protocolos preestabelecidos, surgindo então um ambiente de questões legais lacunosas. Ademais são questões que vão desde a escolha da jurisdição para transações globais no “cyberspace”[1] e a possibilidade de formação do contrato sem a intervenção humana, de modo a suprir ainda a satisfação as formalidades escritas e assinatura das partes em um ambiente “sem papel”, onde apenas pressionando o ícone “comprar”, fato este que por si só gera dúvidas, de modo a poder afirmar ser suficiente para criar um contrato entre as partes.

Entretanto quando da ocorrência de litígios relacionados ao tema, a lei pré-existente não se amolda a todos os nuances e peculiaridades da contratação eletrônica, visto que para uns, no tocante as práticas da era digital, a presente legislação está arcaica e inoperante, porém para outros, toda a soma de leis precisaria apenas de algumas poucas alterações a se amoldar a nossa realidade consumerista que se apresenta.

Há as questões relacionadas à validade e prova dos contratos, da autenticação da firma (assinatura digital), do sigilo e da confidencialidade das informações, todas ligadas à segurança dos sistemas e transmissões das informações por meio eletrônicos.

Com relação à forma de resolução dos conflitos oriundos dos interesses resultantes dos contratos relativos à matéria de direito patrimonial disponível, estes podem ser submetidos à arbitragem, previamente estabelecida entre as partes, enquanto que as demais questões são submetidas ao Poder Judiciário, através da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais.

Quando se fala em contratação eletrônica, por trás está a troca eletrônica de dados (EDI), elemento desafiante aos profissionais do direito. Na atual conjuntura de nossa legislação, ele se restringe a constatar, avaliar e classificar os fatos, com base nas leis vigentes, tentando assim a solução dos conflitos emergentes.

Ao abranger do tema sobre contratos eletrônicos, estamos falando em uma situação mundial, onde se pode desenvolver a idéia de um Direito sem fronteiras, um ordenamento jurídico interno de um país interagindo com o ordenamento jurídico de outros.

Há que se produzir soluções compatíveis também em âmbito mundial, pois situações permitidas em um ordenamento podem não o ser em outro.

De um lado não se pode deixar o assunto sem regulamentação, fato que os operadores jurídicos tanto nacionais como internacionais já se deram por conta, e estão, ao que parece, resolvendo os problemas à medida que eles aparecem, de modo ainda muito tímido.

Na resolução de conflitos se aplicam as normas internas para os casos do mesmo ordenamento, e com relação aos conflitos internacionais, nosso país deve, num primeiro momento tentar valer suas normas internas, em conjunto com as regras internacionais de solução de conflitos.

Por outro lado, tentar regular todo o assunto a partir de novas leis pode ser uma medida extrema, resultando numa possível limitação da atuação das partes, ou até mesmo resultando em normas em branco.

O caminho correto, ao que nos parece, já está sendo tomado, que é o da manutenção da autonomia da liberdade de contratar entre as partes, onde a atuação jurisdicional seria apenas onde haja abuso do poder econômico, no caso de monopólios, ou violação dos direitos dos consumidores.

Por fim, sugere-se que, para se chegar a um ordenamento maduro relacionado a contratos eletrônicos, o papel fundamental dos operadores do direito não é se chegar rapidamente à respostas, mas sim, antes, de tudo, corretamente identificar qual é a pergunta.

(Síntese da Monografia apresentada em conclusão da Pós-Graduação – Unicastelo – Fernandópolis/SP)
           


           




[1] Cyberspace: É o ambiente ou lugar agregado consistido pela memória e caminhos eletrônicos de todos os computadores. Termo designado relativo à teia mundial de computadores, ou Internet. Quem se conecta à Internet está dentro do cyberspace, ou ciberespaço.

FELICIDADE DE MINHA ALMA

"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" [APV]