Os
computadores estão a cada dia mais acessíveis a população, com sua respectiva
interligação na rede mundial de computadores, através da “Internet”,
conseqüentemente surge paulatina e gradativamente uma expansão nas negociações
realizadas por esse meio eletrônico.
Considerando as vantagens dessa
contratação eletrônica nas relações de fornecimento ou qualquer tipo de produto
ou serviço, sua expansão é assegurada.
Pelo supracitado parâmetro, citamos
a existência de contratos firmados sem protocolos preestabelecidos,
surgindo então um ambiente de questões legais lacunosas. Ademais são questões
que vão desde a escolha da jurisdição para transações globais no “cyberspace”[1] e a possibilidade de formação do contrato sem a intervenção
humana, de modo a suprir ainda a satisfação as formalidades escritas e
assinatura das partes em um ambiente “sem papel”, onde apenas pressionando o
ícone “comprar”, fato este que por si só gera dúvidas, de modo a poder afirmar
ser suficiente para criar um contrato entre as partes.
Entretanto quando da ocorrência de
litígios relacionados ao tema, a lei pré-existente não se amolda a todos os
nuances e peculiaridades da contratação eletrônica, visto que para uns, no
tocante as práticas da era digital, a presente legislação está arcaica e
inoperante, porém para outros, toda a soma de leis precisaria apenas de algumas
poucas alterações a se amoldar a nossa realidade consumerista que se apresenta.
Há as questões relacionadas
à validade e prova dos contratos, da autenticação da firma (assinatura digital), do sigilo e da
confidencialidade das informações, todas ligadas à segurança dos sistemas e
transmissões das informações por meio eletrônicos.
Com relação à forma de
resolução dos conflitos oriundos dos interesses resultantes dos contratos
relativos à matéria de direito patrimonial disponível, estes podem ser
submetidos à arbitragem, previamente estabelecida entre as partes, enquanto que
as demais questões são submetidas ao Poder Judiciário, através da Justiça Comum
ou dos Juizados Especiais.
Quando se fala em
contratação eletrônica, por trás está a troca eletrônica de dados (EDI),
elemento desafiante aos profissionais do direito. Na atual conjuntura de nossa
legislação, ele se restringe a constatar, avaliar e classificar os fatos, com
base nas leis vigentes, tentando assim a solução dos conflitos emergentes.
Ao abranger do tema sobre
contratos eletrônicos, estamos falando em uma situação mundial, onde se pode
desenvolver a idéia de um Direito sem fronteiras, um ordenamento jurídico
interno de um país interagindo com o ordenamento jurídico de outros.
Há que se produzir soluções
compatíveis também em âmbito mundial, pois situações permitidas em um
ordenamento podem não o ser em outro.
De um lado não se pode
deixar o assunto sem regulamentação, fato que os operadores jurídicos tanto
nacionais como internacionais já se deram por conta, e estão, ao que parece,
resolvendo os problemas à medida que eles aparecem, de modo ainda muito tímido.
Na resolução de conflitos se
aplicam as normas internas para os casos do mesmo ordenamento, e com relação
aos conflitos internacionais, nosso país deve, num primeiro momento tentar
valer suas normas internas, em conjunto com as regras internacionais de solução
de conflitos.
Por outro lado, tentar
regular todo o assunto a partir de novas leis pode ser uma medida extrema,
resultando numa possível limitação da atuação das partes, ou até mesmo
resultando em normas em branco.
O caminho correto, ao que
nos parece, já está sendo tomado, que é o da manutenção da autonomia da
liberdade de contratar entre as partes, onde a atuação jurisdicional seria
apenas onde haja abuso do poder econômico, no caso de monopólios, ou violação
dos direitos dos consumidores.
Por fim, sugere-se que,
para se chegar a um ordenamento maduro relacionado a contratos eletrônicos, o
papel fundamental dos operadores do direito não é se chegar rapidamente à
respostas, mas sim, antes, de tudo, corretamente identificar qual é a pergunta.
(Síntese da Monografia apresentada em conclusão da
Pós-Graduação – Unicastelo –
Fernandópolis/SP)
[1] Cyberspace: É o
ambiente ou lugar agregado consistido pela memória e caminhos eletrônicos de
todos os computadores. Termo designado relativo à teia mundial de computadores,
ou Internet. Quem se conecta à Internet está dentro do cyberspace,
ou ciberespaço.
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