quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O PROCEDIMENTO DO JÚRI


O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1a instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por vinte e cinco cidadãos – que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela intima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.
O Júri é previsto na Constituição Federal, mas, ao invés de ser inserido, como lhe seria próprio, no capitulo do Poder Judiciário, é ele colocado no dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas (artigo 5o, inciso XXXVIII), a fim de ressaltar a sua razão original, histórica, haja vista que é meio defesa do cidadão contras as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele a ser julgado por seus pares. Entretanto, tal inserção não afasta sua verdadeira natureza jurídica de ser um órgão especial da Justiça comum, encarregado de julgar determinados crimes.

O Tribunal do Júri traduz-se pela finalidade destinada de tutelar um direito principal, que é o da liberdade, e também o direito coletivo, social, da própria comunidade, de julgar seus infratores.

No Júri não basta à ampla defesa, cabível em todos os processos, inclusive os administrativos. É necessário, que o trabalho do defensor se situe da média, seja o mais perfeito possível, sem retoques. Em razão disso, é importante que juiz presidente e promotor, ambos fiscais do exato cumprimento da lei, sejam vigilantes quanto ao desempenho do advogado, cabendo, caso a defesa seja sofrível, requerer (o promotor) ou determinar, até de oficio (no caso do magistrado), a dissolução do Conselho de Sentença, por se considerar o réu indefeso (artigo 497, inciso V do CPP).

O Tribunal do Júri é escalonado em duas fases, quais sejam: o juízo ou formação da acusação (judicium accusationes) e o juízo da causa (judicium causae).

O Judicium Accusationes, é a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, tem por finalidade averiguar se existem provas sérias e coerentes, produzidas em juízo, de ter o réu praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal Popular. Tal etapa procedimental tem cunho preparatório-seletivo, de joeirar as causas que devem ou não ser remetidas ao Júri, através da analise critica da prova.

Por conseguinte a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, Judicium Causae se desenrola após admitida a acusação na etapa inicial, quando se julgará a causa, em uma audiência única de instrução, debates e julgamento, realizado este ultimo pelos jurados.

Ambas as fases do rito do Júri têm etapas postulatórias, de instrução e de julgamento. Entre elas, há uma outra etapa intermediária, de cunho administrativo, que se consubstancia em até de organização dos atos praticados pelo magistrado, a fim de que o julgamento se realize.

Temos como protagonistas do Tribunal do Júri, o Ministério Público, Assistente da Acusação, Defensor, Acusado e Juiz, vejamos:

O Ministério Público, na qualidade de Instituição Pública formada por membros que têm como missão a tutela dos direitos individuais e coletivos indisponíveis. Segundo definição constitucional (artigo 127 da CF), é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Rege-se o Ministério Público pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública. Em razão disso, a totalidade dos crimes de homicídio (cuja actio é pública incondicionada) serão perseguidos judicialmente pelo parquet, salvo a hipótese de ação penal subsidiária da publica, ante a inércia do órgão da acusação.

O Assistente da Acusação, é o meio pelo qual poderão intervir em todos os termos ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, cônjuge, ascendente, descendente, irmãos.

A admissão deste verdadeiro litisconsorte só pode se dar após o ajuizamento da ação penal, não se admitindo, portanto, sua intervenção no curso do inquérito policial. No caso especifico do rito do Júri, o assistente poderá integrar a relação processual em qualquer de suas fases, desde o recebimento da denuncia até o veredicto, se desejar, o assistente poderá participar do plenário, mas deve se habilitar até cinco dias antes. Ao caso, deverá sempre o Ministério Público ser ouvido a respeito da admissão do assistente, deferindo ou não o magistrado a intervenção solicitada.

Em caso de indeferimento do pedido de assistência, embora não seja possível o oferecimento de recurso, caberá ao interessado interpor mandando de segurança dessa decisão, por envolver direito liquido e certo, quando se encontrarem presentes os requisitos para tal intervenção. Em caso de aceitação, deverá o assistente, ser intimado de todos os atos processuais, embora deve o processo seguir independentemente de nova intimação, quando ele deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Defensor, é o profissional que, como o Ministério Público, também exerce função essencial à justiça e se define como o jurista quem assiste tecnicamente alguém em demandas ou processos de qualquer ordem. O direito a defesa técnica dentro do processo penal é indisponível, por isso, exerce o advogado um múnus publico. Ao advogado incumbirá representar e assessorar tecnicamente o réu, postulando ao judiciário tudo aquilo que possa contribuir para que se julgue improcedente a pretensão punitiva ou, pelo menos, que consiga o efeito de diminuir sua carga de punição.

Acusado, é o sujeito passivo da relação processual, a pessoa contra quem volta-se a pretensão punitiva do Estado. Não podem ser acusados da pratica de infração penal os menores de dezoito anos, uma vez que são considerados inimputáveis, sujeitos à legislação especifica (ECA). Entretanto, os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, por ser possível aplicar-se a eles medidas de segurança. Durante o transcurso do inquérito policial, o nome técnico do autor do fato criminoso é indiciado; já no desenrolar da ação penal, pode ser denominado de acusado, réu, imputado, perseguido, denunciado, querelado. Com o transito em julgado da sentença condenatória, pode-se chamá-lo de sentenciado, condenado; e durante a execução de sua pena, de executando, reeducando, expiado.

Juiz; é de incumbência do magistrado, nos termos do artigo 251 do CPP, prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. Esses deveres do juiz podem ser entendidos como sendo, na verdade, instrumentos-poderes colocados a sua disposição para que o feito chegue ao seu fim, com uma decisão que componha a controvérsia final, mesmo perante a inércia das partes. Mas não exerce o juiz tão-somente atividade administrativo-ordinatória dos movimentos processuais das partes, além de sua função decisória, isto porque pode o magistrado determinar, de oficio a realização de diligencias para dirimir duvida sobre ponto relevante.

Após o tramite regular do processo, em Audiência Una de Instrução, Debates e Julgamento, manifestadas as partes em debates orais, o juiz proferirá a sua decisão, em audiência, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso sejam conclusos.

Nesta decisão, poderá o Juiz, Pronunciar, Impronunciar, Desclassificar o fato típico praticado ou Absolver Sumariamente o Denunciado.

Ao que tange sobre à Pronuncia, o juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.

A Pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após analise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É de tal decisão o divisor de águas entre o judicium accussationes e o judicium causae.

Sobre a decisão de Impronuncia, é necessário que se diga que é uma decisão interlocutória mista terminativa (que encerra o processo sem condenar nem absolver), por isso, é chamada de sentença processual que, após análise das provas do processo, declara inadmissível a acusação em plenário do Júri, por não estar provada a existência do crime e/ou a probabilidade de sua autoria, ou ainda, por inexistir prova do nexo de causalidade entre a ação criminosa e o resultado.

A Desclassificação é uma decisão interlocutória modificadora da competência, pela matéria, e se dá quando o juiz, em desacordo com a imputação contida na denuncia ou queixa-crime, entende que em verdade o delito é outro que não um doloso contra a vida, cuja competência para julgar será do juiz togado.

Existem, porém, duas espécies de desclassificação, seja a própria ou a imprópria: vejamos:

Desclassificação Própria se dá quando o juiz entende que o imputado praticou outro crime que não um doloso contra a vida, sem indicar, contudo, a classificação jurídico-penal do fato que entenda ter sido praticado pelo acusado, sob pena de antecipar o julgamento da causa.

Desclassificação Imprópria se dá na hipótese de o juiz desclassificar a imputação original para outro crime de competência do Júri, por exemplo: de homicídio para infanticídio.

Por fim, a Absolvição Sumaria, é uma sentença de mérito em que o Juiz de Direito, antecipando-se ao veredicto do Júri, absolve o acusado, por estar convencido que o fato não existiu, ou é atípico, ou existindo o fato, não é o réu seu autor ou o participe, ou finalmente, por estar convicto que militam em favor do acusado causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena que tornam sua conduta lícita ou não culpável.

Em casos de Pronuncia ou Desclassificação Imprópria, depois de transitada em julgado, o presidente do Tribunal do Júri, ao receber os autos determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do Defensor, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o Maximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligencias, o juiz decidirá a respeito dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário do júri e, em verdadeiro despacho saneador, ordenará as diligencias necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa.

Elaborará então, relatório sucinto do processo. Tomadas todas as providencias, e esgotadas as diligencias que visavam a regularidade do feito e/ou a produção de provas, o processo estará em ordem e bastará o juiz presidente designar data para a realização do julgamento em plenário, determinando intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento.

O Ministério Público, o Acusado e o Defensor nomeado serão intimados pessoalmente da data do julgamento, já o Defensor Constituído, o querelante e o assistente do Ministério Público serão, em regra, intimados pela imprensa.

No dia e hora designados para a sessão do Tribunal do Júri, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados e mandará que o escrivão proceda à chamada dos jurados presentes; se comparecerem pelo menos quinze deles (quórum mínimo), os trabalhos serão iniciados. Serão computados, para compor o numero legal, os jurados excluídos por impedimento ou suspeição.

Em caso de falta injustificada do jurado sorteado para o Júri, a lei prevê multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, também será multado se tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente. Tais ausências ou abruptas saídas deverão constar na ata, bem como as multas impostas.

Em caso de ausência do membro do Ministério Público ou do Defensor do Pronunciado, caso se esta for devidamente justificada, tendo ocorrido por motivo de força maior, o juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Cientificadas as partes e testemunhas.

Muito embora a lei não preveja expressamente a hipótese, no caso de ausência justificada do réu, deve-se marcar nova data para o julgamento, e não realizá-lo sem a sua presença, porque importaria obvia mutilação à ampla defesa, que inclui a auto defesa, de altitude constitucional. Devendo então o juiz presidente verificar a razão da ausência do acusado, em face de justificativa razoável, o ato solene deve ser adiado.

D’outro norte, caso não haja justificativa para a ausência, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do réu solto, que tiver sido regularmente intimado do ato solene, deste modo o ato não será adiado e ocorrerá mesmo com sua ausência.

Instalada a sessão do Tribunal do Júri, comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. O oficial de justiça fará o pregão das partes e testemunhas. Embora possa parecer inútil o pregão nesse momento, quando já foi verificado pelo presidente terem comparecido ou não as partes e testemunhas, constando em ata tais fatos, esse apregoamento tem função, também de tornar público quem são os protagonistas do processo e aqueles que irão depor.

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá aos jurados sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades.

É direito que têm as partes, à medida que as cédulas com os nomes dos jurados forem lidas pelo juiz presidente, recusar primeiro a defesa e depois acusação imotivadamente até três deles. Ressalta-se que as recusas motivadas não tem limites, podendo inclusive ocasionar o estouro da urna, ou seja, o numero de jurados aceitos inferior a sete, impossibilitando a formação do Conselho de Sentença e do julgamento. A ordem de manifestação, primeiro a defesa, depois a acusação, se não for observada, não acarretará a nulidade, salvo se evidenciado prejuízo. Não pode o Assistente do Ministério Público recusar imotivadamente jurado. Visto que este é parte supletivo do segundo, motivo pelo qual não possui tal prerrogativa.

Após colhido verbalmente o compromisso dos jurados, cada um deles receberá cópia da pronuncia ou, se for o caso, das decisões posteriores, que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. Se da pronuncia houver recurso, a decisão que conformou em segundo grau deve ter sua cópia extraída e entregue aos jurados juntamente com a decisão original impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu, ou ainda desclassificada a infração, mas modificada a decisão pelo tribunal pronunciado o acusado, cópia do acórdão deve ser fornecida aos jurados. O relatório referido no artigo é aquele que é redigido pelo juiz presidente, após ter deliberado a respeito dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Tribunal do Júri e ter ordenado as diligencias necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse o julgamento da causa.

O indigitado relatório escrito deve ser uma síntese, um resumo, do processo feito pelo juiz presidente que, sem manifestar sua opinião, exporá qual é a acusação, qual as provas carreadas ao feito e quais as conclusões que chegaram as partes, podendo até ler alguns trechos dos autos.

Iniciada a instrução em plenário, inicialmente será colhida a declaração da vitima, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, depois as indicadas pela defesa. Os esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas, por fim, seguem-se as leituras de peças, igualmente requerida pelas partes ou pelos jurados, ou ordenada pelo juiz presidente, e o interrogatório do acusado.

As testemunhas, antes mesmo de formado o Conselho de Sentença, são recolhidas em lugar de onde não possam ouvir os depoimentos umas das outras.

As testemunhas poderão ser dispensadas, desde que haja a expressa concordância, dos jurados e se o juiz presidente não achar útil a sua oitiva.

No caso em comento as testemunhas serão inquiridas diretamente, sem intermediação do juiz presidente. É a chamada cross examination (argüição direta), de importância fundamental à apuração da verdade real, ao possibilitar que o tribuno, inquirindo com técnica a testemunha, consiga que ela, não tendo tempo para inventar uma resposta entre a pergunta da parte e sua reformulação pelo juiz, deixe, se for o caso, cair a mascara, revelando, de um jeito ou de outro, o que sabe de verdade sobre os fatos e, ao mesmo tempo, seu caráter, sendo ambos, com certeza, bem auscultados pelo estetoscópio da vida dos jurados.

As testemunhas da acusação são ouvidas sempre antes das da defesa. A testemunha arrolada pela acusação será inicialmente inquirida pelo acusador e a indicada pela defesa, pelo advogado do réu.

Antes dos depoimentos, poderão as partes contraditar a testemunha ou argüir sua suspeição, que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição, a resposta da testemunha, mais só a excluirá se for pessoa proibida de depor, devendo tudo constar na ata.

Após a realização de toda a prova possível em plenário, tirante o interrogatório, possibilita às partes e aos jurados que requeiram a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, as provas colhidas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

Colhida toda a instrução, e lidas às peças apontadas pelas partes ou requeridas pelos jurados, passar-se-á ao interrogatório do acusado, se estiver presente e não optar por permanecer em silencio. Antes da realização do interrogatório no plenário, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Nesta fase, as perguntas serão formuladas diretamente ao interrogado pelo Ministério Público, Assistente, Querelante e Defensor, seguindo esta ordem. Ressalta ser direito constitucional do acusado permanecer em silencio após fornecer os dados que o qualifiquem.

Ao que tange sobre o uso de algemas no réu no Plenário do Tribunal do Júri, é legalmente proibido, salvo se absolutamente necessário como forma de manutenção a ordem dos trabalhos, segurança das testemunhas ou garantia da integridade física dos presentes, nos termos do disposto no artigo 474 do CPP.

O supracitado se imprimi, visto buscar reduzir o uso indiscriminado das algemas, que por demais influencia os jurados.

Encerrada a instrução, iniciar-se-ão os Debates. A palavra primeiro será concedida ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronuncia ou das decisões que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, alguma circunstancia agravante. O Acusador além de discursar para os jurados poderá igualmente dirigir-se ao juiz presidente, quando requerer ao magistrado o reconhecimento de uma circunstancia agravante. De idêntica forma, a Defesa se postular alguma atenuante em favor do acusado deverá solicitar seu acolhimento ao juiz presidente.

Finda a acusação, terá a palavra a defesa. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar.

O tempo destinado a Acusação e a Defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a replica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de uma acusado, o tempo para a acusação e à defesa será de duas horas e meia, a replica e a treplica serão de duas horas.

Conforme normatiza o artigo 478 do CPP, as partes não poderão sob pena de nulidade fazer referência, a decisão de pronuncia, às decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como não poderão argüir sobre o silencio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

O aparte é a interrupção, requerida ou não, concedida ou não, da fala do orador, por seu adversário para dizer algo. O aparte correto deve ser curto, educado e esparso, não inviabilizado do discurso do adversário, cabendo ao juiz presidente fiscalizá-lo e garantir a palavra ao orador. Caso os apartes cheguem ao ponto de inviabilizar a fala do tribuno, deverá o juiz advertir o aparteante de que se não cessar as interrupções, será obrigado a dissolver o Conselho.

Apesar da liberdade geral de provas, é vedada expressamente pela lei a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência a outra parte. Compreende-se na vedação a leitura de jornais ou qualquer escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Caso necessário, poderão os jurados pedirem ao juiz presidente, esclarecimentos objetivos sobre fato constante no processo; requerer diligencias probatórias e ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

Quesitos são perguntas formuladas pelo presidente do tribunal do júri para os jurados sobre os fatos narrados na denuncia e declarados admissíveis na decisão de pronuncia. Através de suas respostas, os jurados condenam, absolvem o imputado, desclassificam o crime julgado ou reconhecem ou não as causas de aumento ou diminuição de pena.

Depois de ler os quesitos, decidir a respeito das reclamações ou requerimentos das partes quanto a sua à sua confecção, explicar o seu significado aos jurados, tirar eventuais duvidas deles, o juiz presidente dirigir-se-á até a sala secreta, acompanhando dos jurados, do Membro do Ministério Público, do assistente, do querelante, do Defensor do Acusado, do Escrivão e do Oficial de Justiça.

Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará ao oficial de justiça distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 07 (sete) delas com a palavra SIM e 07 (sete) delas com a palavra NÃO. Distribuídas as cédulas pelo oficial de justiça, o juiz lerá o quesito que deve ser respondido e o jurado responderá sim ou não à pergunta, julgando, com esses monossílabos, secretamente, o destino do réu. Após cada uma das respostas, o oficial recolherá, em uma urna ou saco, as cédulas com os votos dos jurados; e o mesmo oficial ou outro, em outro receptáculo, recolherá as cédulas não utilizadas. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo de votação de cada quesito, bem como do resultado do julgamento. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

De acordo com o veredicto dos jurados, a decisão do juiz togado pode ser absolutória, condenatória ou desclassificatória.

Sentença Absolutória, neste caso o Juiz normalmente não fundamenta tal decisão, salvo se os jurados tiverem reconhecido alguma circunstancia que exclua o crime ou que isente o réu de pena, hipóteses em que o magistrado irá mancionar o inciso VI do artigo 386 do CPP como estribo jurídico da decisão do Conselho de Sentença, se a tese absolutória tiver sido única.

Sentença Condenatória, no caso de prolatação de sentença condenatória, o Juiz, após a pena-base, considerará as circunstancias agravantes e atenuantes alegadas pelas partes nos debates e imporá os aumentos ou diminuições de pena, em atenção às causas admitidas pelo júri, além de estabelecer os efeitos genéricos e específicos da condenação. Deve também o magistrado decidir, fundamentadamente, se determina a prisão do acusado, ou, na hipótese de o réu já estar preso, se o recomenda no cárcere, se presentes, nas duas situações é claro, os requisitos da prisão preventiva.

É sabido que o juiz ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O juiz presidente, desde que amparado por elementos de prova, poderá estipular um valor de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vitima ou por sua família, em decorrência da pratica do crime. Se não houver qualquer elemento probatório que instrua o magistrado a aquilatar o quantum que deveria ser reparado ao ofendido ou à sua família, deixará de fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido pelo réu a titulo de reparação.

Sentença Desclassificatória, quer condenado quer absolvendo, os jurados entenderam ser competentes para julgar o crime doloroso contra a vida. Mas pode acontecer de modo inverso: os cidadãos leigos, com suas votações, desclassificam o delito de sua alçada para outro de competência do juiz singular, e que por ele deve ser julgado.

Em ambas as desclassificações, só é possível a mudança do crime doloso contra a vida para outro de gravidade menor, cujos elementos fáticos tenham existidos desde o inicio da actio, e nunca para crime totalmente diferente, ou mais severamente apenado, isso porque, se assim se procedesse, a ampla defesa, que é principio constitucional, seria rudemente atingida, uma vez que o réu nem o seu defensor teriam tido, em qualquer momento, oportunidade de se manifestar a respeito da infração surgiu.

A sentença deve ser lida de publico, na própria sala onde se realizou a sessão, sendo consideradas intimadas, naquele momento, as partes do seu teor, porque a decisão se considera publicada, não havendo necessidade de nova intimação ao réu para tal.

Se, no entanto, o acusado não tiver participado do julgamento deve ser intimado do seu teor, pessoalmente ou por edital.

Apelação é o recurso cabível no prazo de 05 (cinco) dias, da sentença de impronuncia e de absolvição sumaria e das decisões definitivas de absolvição ou condenação proferidas pelo Tribunal do Júri em casos previstos expressamente em lei. Pode ser interposto mediante termos, constando a irresignação em ata de julgamento, ou mediante petição escrita. Após a interposição, o apelante e depois o apelado terão prazo de oito dias para oferecer suas razões.

André de Paula Viana, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus VII – Fernandópolis – SP. Pós Graduado pela Universidade Camilo Castelo Branco em Direito Civil e Direito Processual Civil.

A APLICABILIDADE DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA



André de Paula Viana
http://lattes.cnpq.br/4428702481856069

Resumo

Pela busca da evolução social via da adequação da norma legal, o denominado Novo Código Civil, em seu artigo 52 a ampliação da proteção aos direitos da personalidade também às pessoas jurídicas. O Código Civil, como assim mencionado, buscou adequação aos novos parâmetros sociais, via de respaldo constitucional pela admissão da legitimidade da pessoa jurídica para a postulação ativa de reparação por danos morais. Por se tratar de importante inovação legal, causa a pacificação da jurisprudência, porém e d’outro norte causará euforia na doutrina mais ativa, bem como pelo livre convencimento dos magistrados nos pretórios nacionais.

SUMMARY

For the search of the social evolution saw of the adequacy of the rule of law, called the New Civil Code, in its article 52 the magnifying of the protection to the rights of the personality also to the legal people. The Civil Code, as thus mentioned, searched adequacy to the new social parameters, way of constitutional endorsement for the admission of the legitimacy of the legal entity for the active postulation of repairing for pain and suffering. For if dealing with important legal innovation, cause the pacification of the jurisprudence, however and of another north will cause euphoria in the doctrine most active, as well as for judicial discretion of the magistrates in the national courts of law.

Palavras chave: Responsabilidade Civil; Direitos da personalidade; Dano Moral da pessoa jurídica.
WORDS KEY: Civil liability; Rights of the personality; Pain and suffering of the legal entity.

Introdução

Em um contexto em extrema e dinâmica mutação, iniciamos considerações intimamente ligadas a responsabilidade civil. Visto que todos nós buscamos o equilíbrio entre o justo e do injusto; a equidade pacifica e difusa entre o que é justo e o que é direito.

No curso da evolução social/legal, o próprio conceito de “pessoa”, sofre alteração face à ocorrência e criação da figura da pessoa jurídica pela pessoa física. Visto que para primeira existir, adquirir direitos e personalidade jurídica; carece de atuação da segunda.

Por adquirir direitos, possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio; e mesmo assim ser subjetiva e abstrata, a pessoa jurídica pode sofrer em tese muitos dos danos que até então eram inerentes as pessoas físicas.

Outrora existente com exclusividade das pessoas físicas, contemporaneamente o foco se volta para as pessoas jurídicas à necessidade de reparação por danos morais.

Por ser necessária; recentemente o instituto da reparação civil por danos morais foi incluído expressamente na legislação infraconstitucional, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, pela qual foi instituído o Novo Código Civil.

Por maciça maioria, surge da livre convicção dos magistrados de primeira instância em seus julgados, reconhecendo a legitimidade ativa das pessoas jurídicas para demandarem a devida reparação por danos morais que lhe forem causados.

Via de hermenêutica interpretação de cada caso em concreto a ser julgado; paulatinamente serão fixados conceitos mais exatos a serem utilizados para a pacificação do tema.

Essência do Dano Moral e Correlação as Pessoas Jurídicas

A prima facie, via do tema a ser exposto; a grande problemática é se de fato a pessoa jurídica pode sofrer dano moral ou não, visto ao que se refere à pessoa física, também denominada de pessoa natural a pacificação sobre o tema é inerente a sua própria existência.

A Carta Magna, em seu artigo 5o, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material e moral à pessoa física, vejamos:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

                                             Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                                             (...)
                                             V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
                                              (...)
                                             X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[1]

Ao que tange sobre a possibilidade da pessoa jurídica, se esta pode sofrer dano moral, considerações ainda restam a ser feitas, visto que a pessoa jurídica por ser abstrata, ou seja, uma figura legal, causa estranheza a muitos poder sofrer dano moral, visto que este, por seu sentido estrito, in verbis:

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.[2]

Para que possamos entender as novíssimas aplicabilidades e possibidades do dano moral em seu a strito senso, notadamente devemos conhecer sua origem histórica, qual remonta possivelmente “(...) nos Códigos de Manu e Hammurabi.

Por volta do segundo milênio, antes da era cristã, num período anterior ao próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e dente por dente” da lei do Talião, que expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita. Assim, os babilônios estabeleciam penalidades pecuniárias para os casos de dano moral, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião.

Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais.

No entanto, para o jurista Wilson Melo da Silva, as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral” (SOBRENOME DO AUTOR, ANO, PÁGINA). Embora não tivesse dispensado a regra do Talião, a lei de Moisés também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se observa neste texto em Deuteronômio 22:13,19 - Bíblia, em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação.

Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá, andá-la embora enquanto viver. (SOBRENOME DO AUTOR, ANO, PÁGINA)

Entre os gregos, desde os tempos homéricos, a compensação financeira por danos morais constituía-se como uma tradição. As normas instituídas pelo Estado aboliram o direito de vingança privada e determinavam que a reparação do dano poderia ser de natureza pecuniária.

No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como dano e injúria e furto.

Todavia, até hoje há controvérsias entre os pesquisadores se a idéia de reparação por danos morais era conhecida ou não pelos romanos. Porém, renomados pesquisadores internacionais, como foi Rudolf von Ihering, defendem que a reparação do dano moral, assim como a maior parte das instituições de direito privado, teria suas fontes no Direito romano.

Na "actio injuriarum aestimatoria", o injuriado podia pleitear perante o magistrado uma certa soma em satisfação pelas injúrias sofridas, ficando, entretanto, livre o juiz decidir se o pedido era justo e eqüitativo.

Segundo o jurisconsulto Domitius Ulpianus, a injúria seria o que não se faz de direito. Em outras palavras, tudo aquilo que se faz sem direito era considerado como injúria de um modo geral.

Assim, no Direito romano, entre as quatro espécies de delitos privados, havia a "injuria" e o "damnum injuria datum" (dano produzido pela injúria) que foi regulado pela "Lex Aquilia". Enquanto, na "injuria", se tinha em conta o homem, considerado apenas física ou moralmente, no "damnum injuria datum", se visava de maneira precípua, o seu patrimônio. Assim, a essência do "damnum injuria datum" seria a diminuição patrimonial da vítima, o que tornava necessária a sua reparação.

Como já foi dito, a Lei das XII Tábuas apresentava inicialmente apenas três modalidades de injúrias e que, com o decorrer do tempo, tornaram-se ineficazes para acompanhar a dinâmica social do povo romano. E o princípio da Lei de Talião foi se tornando aos poucos incompatível com o período clássico.

Com a adoção da "actio de iniuriis aestimandis", os recuperadores (juízo colegiado) estavam autorizados a fixarem multas conforme os seus próprios critérios de justiça e equidade. O prazo para a vítima propor a ação pretoriana era de uma ano, sob pena de prescrição e, se a reclamação fosse julgada indevida, o réu poderia requerer do autor o pagamento da décima parte do valor do pedido formulado. Mesmo após a queda do Império Romano, os procedimentos da ação pretoriana repercutiram por muitos séculos, influenciando, inclusive, as Ordenações do Reino de Portugal.

A Idade Média foi marcada pela adoção do então Direito canônico, o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sansões de ordem material e espiritual para determinadas condutas.

Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”.

Importante ressaltar que, por influência do Direito canônico, até a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais. Por sua vez, as Ordenações Filipinas já previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido.

Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.

O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O seu artigo 1.382 apenas estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Ficava assim, ao critério do intérprete da lei dizer se o dommage poderia ou não ser empregado em seu sentido lato, devendo ser registrado que houve um acolhimento favorável em inúmeras hipóteses pelos tribunais franceses no decorrer da história contemporânea.

Tal como o Código napoleônico, o artigo 1.151 do Código Civil italiano, de 1865, adotou texto semelhante. Porém, a princípio, os juízes reduziam os casos de reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os doutrinadores que negavam a reparabilidade. E, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.

Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês. Porém, ao contrário do que ocorreu na França, o dano não foi interpretado abrangentemente. A jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que o artigo 1.902 da Lei Civil se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais.

Nota-se que o Código napoleônico teve uma grande importância para as legislações elaboradas no mundo contemporâneo. Não só o antigo Código Civil italiano, como as leis civis de outros países, a exemplo de Espanha e Portugal, editadas em fins do século XIX, receberam a influência direta da França.

Em 1900, com o surgimento do BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (parágrafo 253 do Código).

A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente. A própria Itália, através do atual Código Civil de 1942, passou a adotar o sistema limitativo da reparação por danos morais, limitação esta que não era prevista no anterior Código de 1865. Contudo, as hipóteses de incidência ficaram reduzidas exatamente àquelas nas quais o dano resulte da prática de um crime, de acordo com o artigo 185 do Código Penal italiano de 1930, obrigando a doutrina e a jurisprudência a contornarem os casos não contemplados em lei.

No Brasil, além das previsões específicas das Ordenações Filipinas já mencionadas, o Código Criminal de 1830 dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão.

O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276, por sua vez, tratou de assegurar expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e determinava, em seu artigo 70, que nos demais casos a indenização fosse regulada pelo Direito Civil. Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei, encarada incompreensivelmente na época como uma medida iníqua, vergonhosa e desmoralizadora.

O artigo 21 caput da Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispunha que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”.

Contudo, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. O Supremo Tribunal Federal, quando decidia questões relativas a esses fatos, não fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21 caput da Lei n.º 2.681/12, negando aos familiares das vítimas a indenização por danos morais. Em alguns acórdãos o STF considerava não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76 da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. E, ainda houve julgamentos em que o dano moral só se tornaria indenizável caso a lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido.

Porém, a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a princípio se verificou na valoração do dano material até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade.

O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus artigos 81 a 88 dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que, através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a99 da referida lei.

Ainda durante a década de 60 foram aprovados o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que tratavam expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação.

A III Conferência Nacional de Desembargadores, ocorrida em dezembro de 1965, no extinto Estado da Guanabara, veio demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidae do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se daí a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências existentes até então.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.

Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.

Hoje em dia, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais.

Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes, sendo bem amplas e vultuosas as indenizações arbitradas pelos Tribunais.[3]

Pelo supracitado, podemos observar que o dano moral remonta à própria existência do ser humano, motivo pelo as interpretações, evoluções e adequações sociais sobre o tema foram necessárias à sua aplicabilidade também às pessoas jurídicas, visto que estas via de regra são criadas para o exercício coletivo da atividade empresarial. A pessoa jurídica se constitui pela vontade unilateral de uma pessoa fisica e deve ser registrada nos orgãos públicos competentes (Junta Comercial).

Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.

Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.

De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.

Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.[4](n.n.)

Em sendo certo o importe devido a título de danos materiais, visto que este é determinado ou pelo menos determinável, resta à análise tão somente sobre o dano moral, pois de fato há grande dificuldade em se fixar o valor da indenização condizente ao dano efetivamente sofrido tendo em vista que este é puramente subjetivo.

Haja vista ser subjetiva a natureza do dano moral, a forma de reparação mais utilizada é o pagamento de determinado importe à vitima, como medida coercitiva, impositiva, bem como pedagógica ao ofensor.

A boa reputação e a confiabilidade são atributos inerentes à personalidade das pessoas jurídicas.

D’outro norte demais legislações vigentes, pacificam o tema, vejamos:

TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 (...)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 (...)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

 (...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[5](n.n.)

Observem que lidimo resta o fato de que a pessoa jurídica pode efetivamente ser considerada como consumidora de produtos ou serviços bem como buscar a prevenção ou reparação dos danos morais sofridos.

Em consenso com a norma legal reconheceu o Superior Tribunal de Justiça via de sua ilustrativa e balizadora jurisprudência, vejamos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. - A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURIDICO, NO QUAL CONVERGIRAM JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE, ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODE SER VITIMA TAMBEM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA.[6](n.n.)

O Egrégio TJRS, tem adotado entendimento acerca do assunto, como se vê, por exemplo, em acórdão que tiveram como relatores os eminente Desembargadores Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Arintides Albuquerque Neto, ambos admitindo a legitimidade ativa da pessoa jurídica para ser sujeito passivo do dano moral e pleitear a indenização correspondente, leia-se:

“Possuindo a pessoa jurídica legítimos interesses de ordem imaterial, embora não tenha psíquico próprio nem sinta dor, ela pode sofrer dano moral passível de reparação.”[7](n.n.)

O Superior Tribunal de Justiça, dando a última palavra sobre o tema, vem contemplando a pessoa jurídica como parte legítima ativa para auferir direito a indenização por dano moral sofrido, tendo, inclusive, encerrado a controvérsia com a edição da Sumula no 227, vejamos:

“Súmula
227

Enunciado
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Como sobredito; a jurisprudência já vinha se inclinando para a permissibilidade dessa legitimidade ativa às pessoas jurídicas, tendo em vista o conteúdo normativo do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, que não restringe a proteção do direito à honra somente às pessoas físicas, pelo que caberia, então, essa proteção também às pessoas jurídicas, no que é possível, ou seja, no que se refere à proteção da honra objetiva.

Assim sendo, o artigo 52, do novo Código Civil possui a seguinte dicção:

“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”[8]

Como referido, a doutrina já entendia como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, notadamente contra sua honra objetiva (direito da personalidade), pelo que diante do artigo 52 do Código Civil.

Em reforço ao tema, terá também a jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Pessoa jurídica. Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido.[9]

Não há o que falar em equivalência entre o importe proveniente da indenização e o dano sofrido. Não se afigura possível, então, a reparação propriamente dita do dano, com retorno ao “status quo ante”. Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o transtorno possa ser atenuado com as comodidades que o dinheiro pode proporcionar. A par disso, a condenação pecuniária também tem natureza punitiva, sancionando o causador do dano. Como corolário da sanção, surge ainda à função preventiva da indenização, pois esta deverá ser dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor a repetição do ato ilícito.

É ressabido que o valor do dano moral deve ser estipulado na soma que compense a dor, o desconforto, os dissabores e a humilhação sofridos e represente ônus ao patrimônio do devedor, para que cesse a repetição de atos ofensivos à pessoa, seja física ou jurídica, adequando-se assim, perfeitamente a teoria do DESISTÍMULO das práticas proibidas por lei.

Assim, a condenação além de reparar o dano, deve também contribuir para desestimular a repetição de atos lesionadores da personalidade das pessoas jurídicas.

A somar-se ao direito exposto, citamos os ditames contidos nos artigos do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[10]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pessoa jurídica, efetivamente pode ser vítima de dano em sua honra subjetiva, bem como objetiva, visto a existência de personalidade jurídica da mesma, qual se efetiva pelo efetivo registro desta no órgão estatal competente, ressalvado que precede a este ato a formalização da pessoa jurídica.

O supracitado dano via de regra transfigura-se em dano de natureza patrimonial. Ao entorno do tema, ressalta-se que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não sofrem esse abalo patrimonial, porém mesmo nesta circunstância podem ser vítimas de um dano moral. Não existe propriamente indenização por danos morais no caso das empresas jurídicas, por ser impossível a ocorrência de dor psicológica a ser mitigada, ocorrendo tão somente um abalo a existência da mesma, levando-se em consideração a questão dos bens incorpóreos que a compõe. Os valores desembolsados pelo causador do dano devem ser considerados como uma penalidade com função retributiva, pedagógica e exemplar.

Referências

Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cesar Peluso – 3 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2009.
Código de Processo Civil comentado: doutrina e jurisprudência: contém a lei do juizado especial cível comentada/ João Roberto Parizatto – 1 ed. – Leme, SP: Edipa – Editora Parizatto, 2008.
CAHALI, Yussef S. Dano moral. 2a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 5ª ed., revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002, vol II.
DINIZ, Maria Helena: Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil/ Maria Helena Diniz. – 23 ed. reformulada. – São Paulo: Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. I.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[4] http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[5] LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. – Código de Defesa do Consumidor
[6] REsp 134993 / MA, RECURSO ESPECIAL, 1997/0039042-0
[7] Apelação Civil no 587.064-718, TJRS, Relator Des. Ruy Rosado de Aguiar Jr.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
[9] TJDF - 3ª Câm.; Ap. Cível n.º 41.293/96-DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 04.11.1996; maioria de votos.; ementa.
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm