André de Paula Viana
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Resumo
Pela busca da evolução social via da adequação da norma legal, o
denominado Novo Código Civil, em seu artigo 52 a ampliação da proteção aos
direitos da personalidade também às pessoas jurídicas. O Código Civil, como
assim mencionado, buscou adequação aos novos parâmetros sociais, via de
respaldo constitucional pela admissão da legitimidade da pessoa jurídica para a
postulação ativa de reparação por danos morais. Por se tratar de importante
inovação legal, causa a pacificação da jurisprudência, porém e d’outro norte
causará euforia na doutrina mais ativa, bem como pelo livre convencimento dos
magistrados nos pretórios nacionais.
SUMMARY
For the search of
the social evolution saw of the adequacy of the rule of law, called the New
Civil Code, in its article 52 the magnifying of the protection to the rights of
the personality also to the legal people. The Civil Code, as thus mentioned,
searched adequacy to the new social parameters, way of constitutional
endorsement for the admission of the legitimacy of the legal entity for the
active postulation of repairing for pain and suffering. For if dealing with
important legal innovation, cause the pacification of the jurisprudence,
however and of another north will cause euphoria in the doctrine most active,
as well as for judicial discretion of the magistrates in the national courts of
law.
Palavras chave: Responsabilidade Civil;
Direitos da personalidade; Dano Moral da pessoa jurídica.
WORDS KEY: Civil
liability; Rights of the personality; Pain and suffering of the legal entity.
Introdução
Em um contexto em extrema e dinâmica mutação, iniciamos considerações
intimamente ligadas a responsabilidade civil. Visto que todos nós buscamos o
equilíbrio entre o justo e do injusto; a equidade pacifica e difusa entre o que
é justo e o que é direito.
No curso da evolução social/legal, o próprio conceito de “pessoa”, sofre
alteração face à ocorrência e criação da figura da pessoa jurídica pela pessoa
física. Visto que para primeira existir, adquirir direitos e personalidade
jurídica; carece de atuação da segunda.
Por adquirir direitos, possuir personalidade jurídica e patrimônio
próprio; e mesmo assim ser subjetiva e abstrata, a pessoa jurídica pode sofrer
em tese muitos dos danos que até então eram inerentes as pessoas físicas.
Outrora existente com exclusividade das pessoas físicas,
contemporaneamente o foco se volta para as pessoas jurídicas à necessidade de reparação por danos morais.
Por ser necessária; recentemente o instituto da reparação civil por
danos morais foi incluído expressamente na legislação infraconstitucional, com
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, pela qual foi instituído o Novo
Código Civil.
Por maciça maioria, surge da livre convicção dos magistrados de primeira
instância em seus julgados, reconhecendo a legitimidade ativa das pessoas
jurídicas para demandarem a devida reparação por danos morais que lhe forem
causados.
Via de hermenêutica interpretação de cada caso em concreto a ser
julgado; paulatinamente serão fixados conceitos mais exatos a serem utilizados
para a pacificação do tema.
Essência do Dano Moral e
Correlação as Pessoas Jurídicas
A prima facie, via do tema a ser
exposto; a grande problemática é se de fato a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral ou não, visto ao que se refere à pessoa física, também denominada de
pessoa natural a pacificação sobre o tema é inerente a sua própria existência.
A Carta Magna, em seu artigo 5o,
incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material e moral à pessoa
física, vejamos:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[1]
Ao que tange sobre a possibilidade
da pessoa jurídica, se esta pode sofrer dano moral, considerações ainda restam
a ser feitas, visto que a pessoa jurídica por ser abstrata, ou seja, uma figura
legal, causa estranheza a muitos poder sofrer dano moral, visto que este, por
seu sentido estrito, in verbis:
Considera-se dano moral
quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral
e intelectual, seja por ofensa
à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo
físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir
ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana,
consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem
moral, como a honra, é maculado.[2]
Para que possamos entender as novíssimas aplicabilidades e possibidades do
dano moral em seu a strito senso, notadamente devemos conhecer sua origem
histórica, qual remonta possivelmente “(...) nos Códigos de Manu e Hammurabi.
Por volta do segundo milênio, antes da era cristã, num período anterior ao
próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas
situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser
reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e
dente por dente” da lei do Talião, que expressava o direito da vingança da vítima
para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que
a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que
alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em
pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita. Assim, os babilônios
estabeleciam penalidades pecuniárias para os casos de dano moral, e somente
quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião.
Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo
que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita
já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma
compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da
reparabilidade dos atualmente chamados danos morais.
No entanto, para o jurista Wilson Melo da Silva, as
leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu,
na Índia,
não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo
positivo e expresso ao dano moral” (SOBRENOME DO AUTOR, ANO, PÁGINA). Embora
não tivesse dispensado a regra do Talião, a lei de Moisés
também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se
observa neste texto em Deuteronômio 22:13,19 - Bíblia,
em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação.
Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer,
e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo:
Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da
moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade,
à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este
homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não
achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos
anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão
em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama
sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele
não poderá, andá-la embora enquanto viver. (SOBRENOME DO AUTOR, ANO, PÁGINA)
Entre os gregos, desde os tempos homéricos, a compensação financeira por
danos morais constituía-se como uma tradição. As normas instituídas pelo Estado
aboliram o direito de vingança privada e determinavam que a reparação do dano
poderia ser de natureza pecuniária.
No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais
para crimes como dano e injúria
e furto.
Todavia, até hoje há controvérsias entre os pesquisadores se a idéia de
reparação por danos morais era conhecida ou não pelos romanos. Porém, renomados
pesquisadores internacionais, como foi Rudolf von Ihering, defendem que a reparação do
dano moral, assim como a maior parte das instituições de direito privado, teria
suas fontes no Direito romano.
Na "actio injuriarum
aestimatoria", o injuriado podia pleitear perante o magistrado uma
certa soma em satisfação pelas injúrias sofridas, ficando, entretanto, livre o
juiz decidir se o pedido era justo e eqüitativo.
Segundo o jurisconsulto Domitius Ulpianus,
a injúria seria o que não se faz de direito. Em outras palavras, tudo aquilo
que se faz sem direito era considerado como injúria de um modo geral.
Assim, no Direito romano, entre as quatro espécies de delitos privados,
havia a "injuria" e o "damnum injuria datum" (dano
produzido pela injúria) que foi regulado pela "Lex Aquilia". Enquanto, na
"injuria", se tinha em conta o homem, considerado apenas física ou
moralmente, no "damnum injuria datum",
se visava de maneira precípua, o seu patrimônio. Assim, a essência do
"damnum injuria datum" seria a diminuição patrimonial da vítima, o
que tornava necessária a sua reparação.
Como já foi dito, a Lei das XII Tábuas apresentava inicialmente apenas três
modalidades de injúrias e que, com o decorrer do tempo, tornaram-se ineficazes
para acompanhar a dinâmica social do povo romano. E o princípio da Lei de
Talião foi se tornando aos poucos incompatível com o período clássico.
Com a adoção da "actio de
iniuriis aestimandis", os recuperadores (juízo colegiado) estavam
autorizados a fixarem multas conforme os seus próprios critérios de justiça e
equidade. O prazo para a vítima propor a ação pretoriana era de uma ano, sob
pena de prescrição e, se a reclamação fosse julgada indevida, o réu poderia
requerer do autor o pagamento da décima parte do valor do pedido formulado.
Mesmo após a queda do Império Romano,
os procedimentos da ação pretoriana repercutiram por muitos séculos,
influenciando, inclusive, as Ordenações do Reino de Portugal.
A Idade Média foi marcada pela adoção do então Direito canônico,
o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas
em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse
procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico
foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sansões de ordem
material e espiritual para determinadas condutas.
Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano
subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na
parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”.
Importante ressaltar que, por influência do Direito canônico, até a
vigência do Código Civil brasileiro de
1916
(Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo
em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e
danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de
danos morais. Por sua vez, as Ordenações Filipinas já previam uma reparação
pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o
homem não se casasse com ela e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em
hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em
dobro do valor recebido.
Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa,
muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o
instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e
doutrinários sobre a sua aplicação.
O Código Civil de Napoleão Bonaparte
não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O
seu artigo 1.382 apenas estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de
repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem
ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou
não patrimonial. Ficava assim, ao critério do intérprete da lei dizer se o
dommage poderia ou não ser empregado em seu sentido lato, devendo ser
registrado que houve um acolhimento favorável em inúmeras hipóteses pelos
tribunais franceses no decorrer da história contemporânea.
Tal como o Código napoleônico, o artigo 1.151 do Código Civil italiano, de 1865,
adotou texto semelhante. Porém, a princípio, os juízes reduziam os casos de
reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os
doutrinadores que negavam a reparabilidade. E, somente quando passou a vigorar
o Código Penal de 1930,
cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra
ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os
dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto,
ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.
Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890,
em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês. Porém,
ao contrário do que ocorreu na França, o dano não foi interpretado
abrangentemente. A jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que o artigo
1.902 da Lei Civil se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não
ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a
exata distinção entre os danos materiais e morais.
Nota-se que o Código napoleônico teve uma grande importância para as
legislações elaboradas no mundo contemporâneo. Não só o antigo Código Civil
italiano, como as leis civis de outros países, a exemplo de Espanha e Portugal, editadas em fins do século XIX, receberam a influência direta da
França.
Em 1900, com o surgimento do BGB
– Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema
de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser
admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (parágrafo 253 do
Código).
A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente. A própria Itália, através do atual Código Civil de 1942,
passou a adotar o sistema limitativo da reparação por danos morais, limitação
esta que não era prevista no anterior Código de 1865.
Contudo, as hipóteses de incidência ficaram reduzidas exatamente àquelas nas
quais o dano resulte da prática de um crime, de acordo com o artigo 185 do
Código Penal italiano de 1930, obrigando a doutrina
e a jurisprudência a
contornarem os casos não contemplados em lei.
No Brasil, além das previsões específicas das Ordenações Filipinas já
mencionadas, o Código
Criminal de 1830 dispunha que a indenização seria sempre a
mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral.
Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis
Civis de Augusto Teixeira de
Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e
aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda
a sua extensão.
O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276,
por sua vez, tratou de assegurar expressamente, a “prestação pecuniária
satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e
determinava, em seu artigo 70, que nos demais casos a indenização fosse
regulada pelo Direito Civil.
Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei,
encarada incompreensivelmente na época como uma medida iníqua, vergonhosa e
desmoralizadora.
O artigo 21 caput da Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912,
que regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispunha que “no
caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas
do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma
indenização conveniente”.
Contudo, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do
Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. O
Supremo Tribunal
Federal, quando decidia questões relativas a esses fatos, não
fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21
caput da Lei n.º 2.681/12, negando aos familiares das vítimas a indenização por
danos morais. Em alguns acórdãos o STF considerava
não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76
da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. E,
ainda houve julgamentos em que o dano moral só se tornaria indenizável caso a
lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido.
Porém, a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes
reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus
entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve
então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a
princípio se verificou na valoração do dano material até se chegar à
indubitável compreensão em favor da reparabilidade.
O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou
esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A
Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais
indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus
artigos 81 a 88 dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas
por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por
radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais
dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que,
através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a99 da referida lei.
Ainda durante a década de 60 foram
aprovados o Código Eleitoral
(Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa
(lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que tratavam
expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia,
injúria e difamação.
A III Conferência Nacional de Desembargadores, ocorrida em dezembro de 1965,
no extinto Estado da Guanabara,
veio demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o
Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidae do dano moral,
tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se daí a
considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que
não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências
existentes até então.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente
finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano
moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a
indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao
agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações
pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses
direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.
Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano
de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a
jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.
Hoje em dia, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países,
devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda
condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução
patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS,
ainda não admitem a indenização por danos morais.
Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se
distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos
tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações
idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes,
sendo bem amplas e vultuosas as indenizações arbitradas pelos Tribunais.[3]
Pelo supracitado, podemos observar que o dano moral remonta à própria
existência do ser humano, motivo pelo as interpretações, evoluções e adequações
sociais sobre o tema foram necessárias à sua aplicabilidade também às pessoas
jurídicas, visto que estas via de regra são criadas para o exercício coletivo
da atividade empresarial. A pessoa jurídica se constitui pela vontade
unilateral de uma pessoa fisica e deve ser registrada nos orgãos públicos
competentes (Junta Comercial).
Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como
finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma
punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua
subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente,
aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom
senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser
humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das
pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção
jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.
De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e
pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos
da responsabilidade civil,
quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade
capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado
ou omitido pelo agente lesionador.
Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode
atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão
em seu de interesse não patrimonial.[4](n.n.)
Em sendo certo o importe devido a
título de danos materiais, visto que este é determinado ou pelo menos
determinável, resta à análise tão somente sobre o dano moral, pois de fato há
grande dificuldade em se fixar o valor da indenização condizente ao dano
efetivamente sofrido tendo em vista que este é puramente subjetivo.
Haja vista ser subjetiva a
natureza do dano moral, a forma de reparação mais utilizada é o pagamento de
determinado importe à vitima, como medida coercitiva, impositiva, bem como
pedagógica ao ofensor.
A boa reputação e a
confiabilidade são atributos inerentes à personalidade das pessoas jurídicas.
D’outro norte demais legislações
vigentes, pacificam o tema, vejamos:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
(...)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
(...)
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(...)
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;[5](n.n.)
Observem que lidimo resta o fato
de que a pessoa jurídica pode efetivamente ser considerada como consumidora de
produtos ou serviços bem como buscar a prevenção ou reparação dos danos morais
sofridos.
Em consenso com a norma legal
reconheceu o Superior Tribunal de Justiça via de sua ilustrativa e balizadora
jurisprudência, vejamos:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO POR
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. - A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURIDICO, NO QUAL
CONVERGIRAM JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE,
ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODE SER VITIMA
TAMBEM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA SUA HONRA
OBJETIVA.[6](n.n.)
O Egrégio TJRS, tem adotado
entendimento acerca do assunto, como se vê, por exemplo, em acórdão que tiveram
como relatores os eminente Desembargadores Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Arintides
Albuquerque Neto, ambos admitindo a legitimidade ativa da pessoa jurídica para
ser sujeito passivo do dano moral e pleitear a indenização correspondente,
leia-se:
“Possuindo a pessoa jurídica
legítimos interesses de ordem imaterial, embora não tenha psíquico próprio nem
sinta dor, ela pode sofrer dano moral passível de reparação.”[7](n.n.)
O Superior Tribunal de Justiça,
dando a última palavra sobre o tema, vem contemplando a pessoa jurídica como
parte legítima ativa para auferir direito a indenização por dano moral sofrido,
tendo, inclusive, encerrado a controvérsia com a edição da Sumula no
227, vejamos:
“Súmula
|
227
|
Enunciado
|
A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral.”
|
Como sobredito; a jurisprudência
já vinha se inclinando para a permissibilidade dessa legitimidade ativa às
pessoas jurídicas, tendo em vista o conteúdo normativo do artigo 5o,
incisos V e X, da Constituição Federal, que não restringe a proteção do direito
à honra somente às pessoas físicas, pelo que caberia, então, essa proteção
também às pessoas jurídicas, no que é possível, ou seja, no que se refere à
proteção da honra objetiva.
Assim sendo, o artigo 52, do novo
Código Civil possui a seguinte dicção:
“Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”[8]
Como referido, a doutrina já
entendia como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica,
notadamente contra sua honra objetiva (direito da personalidade), pelo que
diante do artigo 52 do Código Civil.
Em reforço ao tema, terá também a
jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos
morais - Pessoa jurídica. Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus
à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação
que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que
lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da
existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido
e improvido.[9]
Não há o que falar em
equivalência entre o importe proveniente da indenização e o dano sofrido. Não
se afigura possível, então, a reparação propriamente dita do dano, com retorno
ao “status quo ante”. Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se
dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e
forma alternativa para que o transtorno possa ser atenuado com as comodidades
que o dinheiro pode proporcionar. A par disso, a condenação pecuniária também tem
natureza punitiva, sancionando o causador do dano. Como corolário da sanção,
surge ainda à função preventiva da indenização, pois esta deverá ser
dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor a repetição do ato ilícito.
É ressabido que o valor do dano
moral deve ser estipulado na soma que compense a dor, o desconforto, os
dissabores e a humilhação sofridos e represente ônus ao patrimônio do devedor,
para que cesse a repetição de atos ofensivos à pessoa, seja física ou jurídica,
adequando-se assim, perfeitamente a teoria
do DESISTÍMULO das práticas proibidas por lei.
Assim, a condenação além de
reparar o dano, deve também contribuir para desestimular a repetição de atos
lesionadores da personalidade das pessoas jurídicas.
A somar-se ao direito exposto, citamos
os ditames contidos nos artigos do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.[10]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pessoa jurídica, efetivamente pode ser vítima de dano
em sua honra subjetiva, bem como objetiva, visto a existência de personalidade
jurídica da mesma, qual se efetiva pelo efetivo registro desta no órgão estatal
competente, ressalvado que precede a este ato a formalização da pessoa
jurídica.
O supracitado dano
via de regra transfigura-se em dano de natureza
patrimonial. Ao entorno do tema, ressalta-se que as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, não sofrem esse abalo patrimonial, porém mesmo nesta circunstância
podem ser vítimas de um dano moral.
Não existe propriamente indenização por danos morais no caso das empresas
jurídicas, por ser impossível a ocorrência de dor psicológica a ser mitigada,
ocorrendo tão somente um abalo a existência da mesma, levando-se em
consideração a questão dos bens incorpóreos que a compõe. Os valores
desembolsados pelo causador do dano devem ser
considerados como uma penalidade com função retributiva, pedagógica e exemplar.
Referências
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cesar Peluso – 3 ed.
rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2009.
Código de Processo Civil comentado: doutrina e jurisprudência: contém a
lei do juizado especial cível comentada/ João Roberto Parizatto – 1 ed. – Leme,
SP: Edipa – Editora Parizatto, 2008.
CAHALI, Yussef S. Dano moral. 2a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 5ª ed., revista e
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Saraiva, 2002, vol II.
DINIZ, Maria Helena: Curso de direito civil brasileiro, volume 7:
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Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.
I.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
[2]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[4]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral
[5]
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1990. – Código de Defesa do Consumidor
[6] REsp 134993 / MA, RECURSO ESPECIAL, 1997/0039042-0
[7] Apelação
Civil no 587.064-718, TJRS, Relator Des. Ruy Rosado de Aguiar Jr.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
[9]
TJDF - 3ª Câm.; Ap. Cível
n.º 41.293/96-DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 04.11.1996; maioria de votos.;
ementa.
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
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