Muito se fala
sobre a Lei de Antidrogas após as mudanças não tão recentes ocorridas no ano de
2006.
A antiga
legislação, Lei n. 6.368/1976, qual também versava sobre o combate de
substancias entorpecentes no Brasil, era um tanto quanto mais “severa”, visto
que pouco fazia distinção entre a figura do traficante e do usuário; não trazia
em seu bojo normativo, questões mais adequadas e atinentes ao contemporâneo no
que diz respeito ao consumo, combate, controle, prevenção e recuperação quanto
ao usuário.
A atual
legislação traz modernidade e interpretação diferenciada quanto à figura do
traficante e a do usuário, cujo conceito deste último por vezes margeia o tema
de saúde pública.
Em
comparativo, de mais a mais, a nova lei sancionada
tratou de pôr fim a uma anomalia existente na antiga lei. Haja vista e, por
exemplo, o sujeito que cultivava uma planta de maconha para uso próprio poderia
responder pelo crime de tráfico, pois essa conduta não diferenciava aquele que plantava
para o tráfico daquele que cultivava para uso.
A partir da nova lei,
a ter tipificação distinta. O sujeito que semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, para consumo pessoal,
não mais recebe pena privativa de liberdade (art. 28, § 1º, Lei Antidroga).
Equiparou-se tal conduta à posse de drogas para consumo próprio.
Ademais, quanto ao
tema, a sociedade, atualmente globalizada, via de movimentos sociais, atua de
forma preponderante quanto à necessidade de adequação da norma legal a
realidade e necessidade social, visto que existe a flagrante necessidade de
prevenção, controle, combate e recuperação, quando no caso de usuários, para
tanto estes mesmos movimentos sociais atuam para novamente modificar a atual
Lei 11.343/2006 para aquilo que a sociedade de fato espera dela, ou seja,
flexibilização e assistencialismo quanto aos usuários e maior rigor na
penalização dos assim considerados narcotraficantes.
Em meio aos
movimentos sociais que permeiam pela modificação e adequação da Lei Antidrogas;
alguns países discutem a liberação e legalização do consumo da maconha, assim
como o Uruguai, alguns Estados Americanos, dentre tantos outros países que
discutem o tema.
A sociedade busca
saídas por meio de seus poderes instituídos com a finalidade não “conviver” com
a atual situação caótica relacionada com o comércio, consumo e consequências do
tráfico de substâncias entorpecentes, visto que erradicar seu comercio e
consumo, atualmente parece ser um pensamento utópico.
Quanto à atuação dos
poderes instituídos, recentemente o STF, decidiu pela inconstitucionalidade de
parte do artigo 44 da Lei Antidrogas, permitindo após análise do caso concreto
a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado de tráfico, e
mais, restou por modificado o §4º do artigo 33 da mesma lei, possibilitando
também a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos aos condenados por tráfico.
Assim, resta claro a
necessidade de adequação legal a necessidade social, bem como aos anseios de
legalidade e desenvolvimento que se espera de uma nação.
André de Paula Viana
Advogado, Jurista, Palestrante, Docente do Instituto Educacional Profissionalizante - IEP/Jales, Faculdade Aldete Maria Alves - FAMA/MG, UNICASTELO-Fernandópolis, Especialista em O Processo e o Direito Civil sob a Ótica da Constituição Federal de 1.988 e da Lei 10.406/2002, ambos pela Universidade Camilo Castelo Branco - Campus VII - Fernandópolis/SP.
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