segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A LEI 11.343/2006 SOB UM ASPECTO CONTEMPORANEO


 
 O ordenamento jurídico nacional abriga, desde o dia 24 de agosto de 2006, data de sua publicação, uma nova lei sobre o controle, prevenção e repressão de drogas, A referida Lei foi sancionada pelo então Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva.

Muito se fala sobre a Lei de Antidrogas após as mudanças não tão recentes ocorridas no ano de 2006.

A antiga legislação, Lei n. 6.368/1976, qual também versava sobre o combate de substancias entorpecentes no Brasil, era um tanto quanto mais “severa”, visto que pouco fazia distinção entre a figura do traficante e do usuário; não trazia em seu bojo normativo, questões mais adequadas e atinentes ao contemporâneo no que diz respeito ao consumo, combate, controle, prevenção e recuperação quanto ao usuário.

A atual legislação traz modernidade e interpretação diferenciada quanto à figura do traficante e a do usuário, cujo conceito deste último por vezes margeia o tema de saúde pública.

Em comparativo, de mais a mais, a nova lei sancionada tratou de pôr fim a uma anomalia existente na antiga lei. Haja vista e, por exemplo, o sujeito que cultivava uma planta de maconha para uso próprio poderia responder pelo crime de tráfico, pois essa conduta não diferenciava aquele que plantava para o tráfico daquele que cultivava para uso.

A partir da nova lei, a ter tipificação distinta. O sujeito que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, para consumo pessoal, não mais recebe pena privativa de liberdade (art. 28, § 1º, Lei Antidroga). Equiparou-se tal conduta à posse de drogas para consumo próprio.

Ademais, quanto ao tema, a sociedade, atualmente globalizada, via de movimentos sociais, atua de forma preponderante quanto à necessidade de adequação da norma legal a realidade e necessidade social, visto que existe a flagrante necessidade de prevenção, controle, combate e recuperação, quando no caso de usuários, para tanto estes mesmos movimentos sociais atuam para novamente modificar a atual Lei 11.343/2006 para aquilo que a sociedade de fato espera dela, ou seja, flexibilização e assistencialismo quanto aos usuários e maior rigor na penalização dos assim considerados narcotraficantes.

Em meio aos movimentos sociais que permeiam pela modificação e adequação da Lei Antidrogas; alguns países discutem a liberação e legalização do consumo da maconha, assim como o Uruguai, alguns Estados Americanos, dentre tantos outros países que discutem o tema.

A sociedade busca saídas por meio de seus poderes instituídos com a finalidade não “conviver” com a atual situação caótica relacionada com o comércio, consumo e consequências do tráfico de substâncias entorpecentes, visto que erradicar seu comercio e consumo, atualmente parece ser um pensamento utópico.

Quanto à atuação dos poderes instituídos, recentemente o STF, decidiu pela inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei Antidrogas, permitindo após análise do caso concreto a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado de tráfico, e mais, restou por modificado o §4º do artigo 33 da mesma lei, possibilitando também a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico.

Assim, resta claro a necessidade de adequação legal a necessidade social, bem como aos anseios de legalidade e desenvolvimento que se espera de uma nação.

 


André de Paula Viana


Advogado, Jurista, Palestrante, Docente do Instituto Educacional Profissionalizante - IEP/Jales, Faculdade Aldete Maria Alves - FAMA/MG, UNICASTELO-Fernandópolis, Especialista em O Processo e o Direito Civil sob a Ótica da Constituição Federal de 1.988 e da Lei 10.406/2002, ambos pela Universidade Camilo Castelo Branco - Campus VII - Fernandópolis/SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário