segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

JAC no Brasil


Show de lançamento do JAC S5... em 2014 no Brasil


Show de lançamento do J5 - JAC MOTORS - China


J5 - JAC MOTORS


As mulheres pela visão de um homem...

Texto de Paulo Coelho
Exatamente isso, leiam isso mulheres !!!

As mulheres pela visão de um homem...
Não importa o quanto pesa. ...
É fascinante tocar, abraçar
e acariciar o corpo de uma mulher.
Saber seu peso não nos proporciona nenhuma emoção.
Não temos a menor ideia de qual seja seu manequim.
Nossa avaliação se dá de outra forma,
isso quer dizer: se tem forma de guitarra... está bem.

Não nos importa quanto medem em centímetros
- é uma questão de proporções, não de medidas.
As proporções ideais do corpo de uma mulher são:
curvilíneas, cheinhas, carnudas...
Essa classe de corpo que, sem dúvida,
se nota numa fração de segundo.
As magrinhas que desfilam nas passarelas,
seguem a tendência desenhada
por estilistas que, diga-se de passagem,
parecem odiar as mulheres
e com elas competem.
Suas modas são retas e sem formas.

A maquiagem foi inventada
para que as mulheres a usem.
Usem! Para andar de cara lavada, basta a nossa.
As saias foram inventadas
para mostrar suas magníficas pernas...
Se a natureza lhes deu estas formas curvilíneas,
foi por alguma razão e eu reitero: nós gostamos assim.
Ocultar essas formas é como ter
o melhor sofá embalado no sótão.

É essa a lei da natureza... que todo aquele que
se casa com uma modelo magra,
anoréxica, bulêmica e nervosa
logo procura uma amante cheinha,
simpática, tranqüila e cheia de saúde.

As jovens são lindas... mas as de 40 para cima,
são verdadeiros pratos fortes.
Por tantas delas somos capazes
de atravessar o atlântico a nado.
O corpo muda... cresce.
Não da de entrar, sem ficar psicótica,
no mesmo vestido que usava aos 18.
Uma mulher de 45, que entra na roupa
que usou aos 18 anos,
ou tem problemas de desenvolvimento
ou está se auto-destruindo.

Nós gostamos das mulheres
que sabem conduzir sua vida
com equilíbrio e sabem controlar
sua tendência a culpas.
Ou seja, aquela que, quando tem que comer,
come com vontade
(a dieta virá em setembro, não antes);
quando tem que fazer dieta,
faz dieta com vontade
(não se saboteia e não sofre);
quando tem que ter intimidade
com o parceiro, tem com vontade;
quando tem que comprar algo que gosta, compra;
quando tem que economizar, economiza.

Algumas linhas no rosto, algumas cicatrizes no ventre,
algumas marcas de estrias não lhes tira a beleza.
São testemunhas de que fizeram algo em suas vidas,
não tiveram anos em formol, nem em spa... Viveram!

O corpo da mulher é o sagrado recinto da gestação
de toda a humanidade, onde foi alimentada,
ninada e, sem querer, marcada por estrias,
cesáreas e demais coisas
que fizeram parte do processo
que contribuiu para que estivéssemos vivos.

Portanto, Cuidem-no! Cuidem-se!
Amem-se! A beleza é tudo isto.

Casamento, modo de usar


Case-se com alguém que você também adore ouvir. É fácil reconhecer uma voz com quem se deve casar; ela te tranquiliza e ao mesmo tempo te deixa eufórico como em sua infância, quando se ouvia o som do portão abrindo, dos pais finalmente chegando. Observe se não há desespero ou insegurança no silêncio mútuo, assim sendo, case-se.
Se aquela pessoa não te faz rir, também não serve para casar. Vai chegar a hora em que tudo o que vocês poderão fazer, é rir de si mesmos. E não há nada mais cruel do que estar em apuros com alguém sem espontaneidade, sem vida nos olhos.
Case-se com alguém cheio de defeitos, irritante que seja, mas desconfie dos perfeitinhos que não se despenteiam. Fuja de quem conta pequenas mentiras durante o dia. Observe o caráter, antes de perceber as caspas.
Case-se com alguém por quem tenha tesão. Principalmente tesão de vida. Alguém que não lhe peça para melhorar, que não o critique gratuitamente, alguém que simplesmente seja tão gracioso e admirável que impregne em você a vontade de ser melhor e maior, para si mesmo.
Para se casar, bastam pequenas habilidades. Certifique-se de que um dos dois sabe cumpri-las. É preciso ter quem troque lâmpadas e quem siga uma receita sem atear fogo na cozinha; é preciso ter alguém que saiba fazer massagem nos pés e alguém que saiba escolher verduras no mercado. E assim segue-se: um faz bolinho de chuva, o outro escolhe bons filmes; um pendura o quadro e o outro cuida para que não fique torto. Tem aquele que escolhe os presentes para as festas de criança e aquele que sabe furar uma parede, e só a parede por ora. Essa é uma das grandes graças da coisa toda, ter uma boa equipe de dois.
Passamos tanto tempo observando se nos encaixamos na cama, se sentimos estalinhos no beijo, se nossos signos se complementam no zodíaco, que deixamos de prestar atenção no que realmente importa; os valores. Essa palavra antiga e, hoje assustadora, nunca deveria sair de moda.
Os lábios se buscam, os corpos encontram espaços, mas quando duas pessoas olham em direções diferentes, simplesmente não podem caminhar juntas. É duro, mas é a verdade. Sabendo que caminho quer trilhar, relaxe! A pessoa certa para casar certamente já o anda trilhando. Como reconhecê-la? Vocês estarão rindo. Rindo-se.
Diego Engenho Novo

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O Direito e feito de divergencias e convergencias, mais sobretudo; de coragem.


Excelentíssimo Senhor Dr. Joaquim Barbosa
 
Como professor do Curso de Direito de uma Universidade Pública, devo manifestar o inconformismo e a vergonha que sinto do Poder Judiciário de meu País. Mais que isso, devo expor que em breve publicaremos o Relatório Final de um Projeto de Pesquisa que demonstra como o Supremo Tribunal Federal deste país não está julgando em consonância com os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, ao menos, em inúmeros processos de importância impar para a nação, que sequer cabe aqui mencionar, pois são muitos.
É muito importante registrar que nossa Justiça, representada em última análise pelo Supremo Tribunal Federal não é cega, muito pelo contrário, ela consegue ver perfeitamente as cores e classes sociais e isso é possível demonstrar, cientificamente, academicamente, com o levantamento comparativo das decisões do STF em casos de grande relevância, principalmente é claro, quando temos interesses econômicos, políticos e partidários em jogo.
Por fim, a quantidade de erros processuais grosseiros, que ocorreram no julgamento do que se convencionou chamar de Mensalão, facilitaram bastante a parte final deste projeto de pesquisa registrado no CNPq e que iremos publicar em breve.
Excelentíssimo Senhor Ministro, é lamentável o que estamos testemunhando no Poder Judiciário brasileiro. Os ministros do Supremo Tribunal Federal não deveriam sucumbir a pressão da mídia, já que deveriam basear-se tão somente nos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
José Genuíno, José Dirceu, dentre tantos outros, estão sim detidos, neste momento. Agora lhe pergunto: a que preço? Porque Genoíno sim, mas Dantas não? Porque alguns processos e denuncias caminham, outros não? É claro que estou falando do "Mensalão do PSDB", mas estou citando apenas como exemplo emblemático. Qual a razão de ter havido o cumprimento de sentença na Ação Penal conhecida por Mensalão se ainda existem recursos pendentes?
Senhor Ministro, como acreditar no Poder Judiciário Brasileiro?   Há alguma explicação lógica para tantas contradições? Há esperança ainda para o Poder Judiciário Brasileiro?


ALESSANDRO MARTINS PRADO

http://lattes.cnpq.br/4197914837156225
Docente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul

Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da UEMS

Mestre em Direito/Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito

Líder dos Grupos de Pesquisa CNPq: "Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito, interdisciplinaridade e efetivação possível" e "Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável".

 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Filme: O outro lado do céu


Vítima de estupro em consultório será indenizada em R$ 500 mil


15/10/2013 - 19:04 | Fonte: TJRJ

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o espólio de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 500 mil uma cliente, vítima de estupro, e seu marido. Acusado de dopar e violentar a paciente dentro do consultório, em 1996, o médico foi condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto e teve o registro profissional cassado. O profissional faleceu em 2011.

A vítima havia contratado a aplicação de silicone nas pernas, num tratamento que seria feito em 10 sessões. Na terceira vez, o atendimento, marcado inicialmente para 15h, foi transferido para as 18h30min do mesmo dia, o que impediu que o marido da paciente, que sempre a acompanhava, pudesse esperá-la.
 
Segundo depoimento, após ser atendida na sala de cirurgia, o cirurgião convidou a vítima para descer ao consultório e, como das outras vezes, lhe ofereceu refrigerante. Após beber o líquido, a autora da ação diz ter ficado tonta e com a visão turva. Mesmo desorientada, chegou a perceber que o médico correu para acudi-la, deitando-a ao solo, onde ocorreu o crime logo depois. Em sequência ao estupro, a vítima foi colocada em um táxi e levada para casa, tendo o motorista recebido um papel com a indicação de seu endereço.
 
Segundo o acórdão da 17ª Câmara Cível, “é evidente a conduta lesiva praticada pelo falecido médico, não havendo, ademais, que se questionar quanto à existência do fato e a sua autoria, eis que tais questões já foram decididas na esfera criminal”.
 
Ainda segundo a decisão, não se pode negar que, no caso, o crime praticado pelo réu, que se valeu da condição de médico da autora, gerou grave trauma emotivo à vítima, tornando inquestionável a obrigação de compensar os danos daí decorrentes.
 
Além dos R$ 500 mil de indenização por danos morais (R$ 300 mil para a mulher e R$ 200 mil para o marido), o espólio do réu foi condenado a pagar ao casal R$ 10 mil por danos materiais, correspondentes às despesas com a contratação de advogado.
 
Processo n.º 0002710-78.2006.8.19.0001

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral

16/10/2013 - 08:06 | Fonte: STJ


Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro.

STF nega pedido da União em processo do Funrural

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem o pedido da Fazenda Nacional para declarar constitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) a partir de 2001 - quando foi editada a Lei nº 10.256. Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola.

A Fazenda havia solicitado a declaração dos ministros sobre o assunto a partir de um recurso contra decisão proferida há dois anos, que considerou inconstitucional a contribuição no período de 1992 a 2001 para os produtores rurais pessoas físicas.

"Permitam-me usar uma expressão menos nobre, mas parece que a União quer pegar uma carona neste recurso extraordinário", disse o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. "Querem que se reconheça a constitucionalidade da Lei nº 10.256 após a edição da Emenda Constitucional nº 20, mas essa não foi a matéria discutida nos autos", completou.

A disputa é antiga. Em 2010, o Supremo declarou inconstitucional a Lei nº 8.540, de 1992, que instituiu a cobrança de 2,5% sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Em 2011, a Corte reafirmou o entendimento por meio de repercussão geral. Nas duas ocasiões, a Corte entendeu que seria preciso uma lei complementar para instituir a contribuição sobre a receita.

Em 2001, foi publicada nova norma sobre o assunto. Com a Lei nº 10.256, o governo estabeleceu que a contribuição sobre a receita bruta substituiu o recolhimento sobre a folha de salários. A edição da lei ocorreu após a EC nº 20, de 1998, que autorizou a substituição da base de cálculo.

Além de não ser o assunto discutido no processo referente à lei de 1992, Lewandowski afirmou que a constitucionalidade do Funrural após 2001 ainda será analisada pelo STF, por meio de outro recurso.

No recurso (embargos de declaração) contra a decisão da Corte sobre a lei de 1992, a Fazenda também pedia que os ministros retirassem do acórdão a bitributação como fundamento para declarar a norma inconstitucional. Essa parte foi aceita pelos ministros. Segundo eles, o fundamento central para a inconstitucionalidade é a falta de lei complementar.

"Na época, alguns ministros disseram que o produtor sofreria bitributação porque recolheria Cofins e contribuição sobre a receita, o que não é verdade. As pessoas físicas não recolhem Cofins", diz o advogado Carlos Eduardo Pereira Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados.

Bárbara Pombo - De Brasília

Código propõe mudança no comércio eletrônico

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
 
O consumidor que fizer uma compra à distância, como pela internet, terá 14 dias para desistir da operação, a partir do recebimento do produto, se a proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresentada nesta quinta-feira pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) tornar-se lei. Entre outras inovações, a proposta prevê medidas para combater o superendividamento do consumidor, como dar poder para um juiz fixar um plano de pagamento, com parcelas menores, prazo maior e juros reduzidos, caso o credor não concorde em repactuar as dívidas de forma conciliatória.

A introdução de regras no comércio eletrônico é considerada a principal necessidade do código, promulgado em 1990. "Incorporamos na proposta temas importantes, que há 23 anos, à época em que o código foi elaborado, não estavam presentes no dia a dia do mercado de consumo, como o comércio eletrônico, que era irrelevante e hoje é uma plataforma muito utilizada por um conjunto amplo de brasileiros", disse Ferraço.

Após apresentação do parecer na Comissão Interna de Modernização do CDC, foi concedido prazo de vista coletiva e a votação deverá acontecer em duas semanas. Após aprovação na comissão, os projetos irão direto ao plenário do Senado. Ferraço informou que o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), quer incluir na pauta de votações até o fim do ano.

Pelo parecer, no caso das compras à distância, o juiz poderá aplicar o chamado "follow the money" (siga o dinheiro, em português) aos sites, determinando a suspensão dos pagamentos e das transferências financeiras para o fornecedor do comércio eletrônico. Poderão ser também bloqueadas as contas bancárias do fornecedor, caso ele não cumpra a ordem de suspender as vendas no site. O projeto prevê várias obrigações do site, como informar, em local de fácil visualização, dados do fornecedor e mantenedor e preço total do produto ou serviço, incluindo tributos e despesas com frete.

Ferraço mantém, em projetos separados, as sugestões de regras para comércio eletrônico, de ações para combater o superendividamento do consumidor e de medidas para dar prioridade ao processamento e julgamento das ações coletivas, que foram apresentadas por uma comissão de juristas que estudou as alterações necessárias ao código.

Além desses temas, o pemedebista incluiu um projeto que prevê o fortalecimento dos Procons e outro que trata da publicidade destinada ao público infantil, para estipular casos de anúncios abusivos. O projeto também prevê medidas de estímulo ao consumo sustentável, incentivando a redução da produção de resíduos e emissões poluentes.

Para fortalecer os Procons, a proposta aumenta o prazo de reclamação em caso de defeito (de 90 para 180 dias para produtos duráveis e de 30 para 60 dias para produtos não duráveis), dá poder a esses órgãos para aplicar medidas corretivas, como determinar a substituição ou reparação do produto com vício e a devolução do dinheiro, com possibilidade de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.

Em relação à publicidade infantil, ela é considerada abusiva quando se aproveita da "deficiência de julgamento e experiência, promova discriminação em relação a quem não seja consumidor do bem ou serviço anunciado, contenha apelo imperativo ao consumo, estimule comportamento socialmente condenável ou, ainda, empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo".

Raquel Ulhôa - De São Paulo

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

STJ
 
A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância.

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1361937

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ROBOCOP 2013

r

Paramotor Urânia/SP


Parabola moderna...


Clovis de Barros Filho

 

Mestrado profissional já é valorizado pelas empresas

Veículo: Exame.com
13/06/2013
 
Em maio de 2013, a Vale lançou seu curso próprio de mestrado profissional, que vai formar 11 funcionários e outras 11 pessoas de fora da empresa especializados no uso sustentável de recursos naturais. Entre empresas, somente Petrobras e Embraertambém oferecem esse tipo de pós-graduação no Brasil, que em geral fica a cargo de faculdades e escolas de negócios.
O diferencial é que, enquanto as duas companhias oferecem os cursos em parceria com universidades, a Vale ministrará aulas numa academia própria, o Instituto Tecnológico da Vale (ITV), que tem status de faculdade e foi criado há quatro anos para desenvolver tecnologias que deem apoio a seus projetos.
De acordo com Roberto Dall’Agnol, coordenador do mestrado profissional, que é lecionado em Belém do Pará, a intenção é desenvolver uma visão interdisciplinar nos alunos e promover a pesquisa na região amazônica.
Para alunos do curso que já fazem parte do quadro da companhia, como o analista de meio ambiente no Rio de Janeiro Gustavo Sampaio, de 29 anos, a iniciativa foi muito conveniente. Gustavo já queria fazer mestrado profissional quando a empresa lançou o edital do curso, que representa uma oportunidade de crescimento interno.
"Eu já fiz outras pós-graduações, mas percebo que o mestrado está totalmente ligado a meu trabalho e vai me colocar em um degrau acima na carreira", afirma Gustavo.
Esse tipo de projeto segue uma tendência do mercado de valorizar a formação aprofundada dos profissionais. A começar pelo salário dos mestres, que, em média, é 84% mais alto do que o de trabalhadores que têm apenas a graduação, de acordo com estudo divulgado em abril de 2013 pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), órgão ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre a situação de mestres e doutores no Brasil de 1996 a 2009.
Segundo o CGEE, esse abismo salarial é um sintoma da carência de profissionais qualificados no mercado. Dentro do universo dos mestrados, uma categoria específica — o mestrado profissional — tem se tornado um tipo de pós-graduação mais rica que os MBAs brasileiros nos últimos anos.
"O MBA é superficial e, por estar muito disseminado no mercado, deixou de ser diferencial na contratação", afirma Helena Magalhães, diretora do escritório do Rio de Janeiro da Fesa, empresa de seleção de executivos.

O mestrado profissional é uma modalidade de pós-graduação relativamente recente: foi criado em 1999 pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), entidade que regula os cursos de graduação e pós-graduação no Brasil.
Hoje, existem 515 cursos desse tipo no país. Na última década, o número de pessoas que receberam esse título cresceu em média 50% ao ano, enquanto os titulados na versão acadêmica tiveram uma evolução de 10%. O CGEE mostra que o dono de um título de mestre profissional tem remuneração 37% mais alta que a de um mestre.
Entre alunos do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), de São Paulo, 60% dos alunos obtiveram aumento salarial ou promoção após a conclusão do mestrado profissional. Outros 40% foram promovidos ou decidiram empreender durante o programa. "O mestrado profissional ocupa um espaço que antes não existia no mercado e torna o trabalhador mais competitivo", afirma Danny Claro, coordenador do mestrado profissional no Insper.
Maior responsabilidade
Embora existam MBAs no Brasil capazes de oferecer ao aluno um método de resolução de problemas, o mercado vê a maioria dos cursos dessa modalidade como reprodutora de modelos existentes. Já o mestrado profissional é visto como um curso que desenvolve a autonomia do aluno, que precisa pesquisar mais e obter suas próprias visões a respeito do assunto estudado.
"O mestrado profissional capacita os alunos a propor soluções inovadoras", diz Helena Magalhães, da Fesa. A especialista acredita que a visão mais crítica aprimorada no curso tende a dar destaque para o funcionário nas empresas. Por ser stricto sensu, como qualquer programa de mestrado ou doutorado reconhecido pela Capes, o mestrado profissional tem peso maior que um MBA, que equivale a uma especialização no Brasil.
Isso significa que o aluno enfrenta uma carga horária mais intensa, em geral, desenvolve uma pesquisa e escreve uma dissertação acadêmica como trabalho final. Ao concluir o mestrado profissional, o aluno vai receber um diploma de especialista, que lhe permitirá fazer pesquisa ou dar aula na universidade.
Apesar de abrir as portas da carreira acadêmica para o profissional, o trabalho de conclusão de curso do mestrado profissional deve ter aplicação prática no mercado de trabalho, o que dificilmente ocorre numa dissertação tradicional. O próprio perfil dos alunos que buscam uma dessas formações é distinto.
"Os estudantes do mestrado profissional são, em geral, mais maduros e trazem problemas das empresas onde já trabalham para ser solucionados por meio de pesquisa", diz Jorge Guimarães, presidente da Capes, de Brasília.
Diferentemente do mestrado acadêmico, não existe a oferta de bolsas de estudo da Capes nos mestrados profissionais. Isso ocorre pelo fato de não haver a figura da dedicação exclusiva, no qual o pesquisador foca integralmente no mestrado.
A ideia do curso profissional é que a pessoa mantenha sua fonte de renda, sem necessitar de bolsa, fazendo as aulas em horários que permitam a conciliação entre trabalho e estudo. O investimento na pós varia de acordo com a instituição escolhida. No caso dos cursos oferecidos por universidades públicas, eles são gratuitos se não tiverem parceria com instituições privadas.
Se houver parcerias, o aluno financia parcialmente. Os valores na Universidade de São Paulo (USP), por exemplo, vão de 18.000 a 33.000 reais. Em universidades privadas, o preço aumenta. Na Fundação Getulio Vargas (FGV), um mestrado profissional em economia pode custar cerca de 68.000 reais.
O engenheiro Murilo Amaral, de 52 anos, atribui sua ascensão ao cargo de analista executivo no Inmetro ao mestrado profissional que cursou na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele trabalhava no operacional de uma empresa fornecedora de energia e, logo depois do mestrado, passou nos concursos da Petrobras e do Inmetro.
"Os conhecimentos aprofundados que adquiri no mestrado profissional me permitiram passar com facilidade em concursos de alto nível. Foi um upgrade e tanto na minha carreira", afirma.
Mesmo com todas essas portas abertas, muitas empresas ainda não perceberam a importância de ter um mestre profissional no quadro de funcionários, de acordo com Giuliana Menezes, gerente da consultoria Page Assessment, de São Paulo. Para ela, o mercado está bastante curioso com esse novo perfil de profissional, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para que isso se torne uma nova cultura corporativa.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Informes do novo Ka: motor ECOnetic, nome definido, consumo campeão e vendas na Europa

 

29/09/2013
Novo Ka aeroporto
Após o lançamento do novo Focus, que chega às revendas brasileiras em novembro nas versões hatch e sedã, a Ford foca seus esforços para a estreia do novo compacto da marca, tratado internamente como projeto B562, previsto para meados de 2014. Você que acompanha o CARPLACE já conferiu aqui diversos detalhes do modelo, como as projeções e os primeiros flagras, mas agora descobrimos mais algumas “coisinhas” com nossos informantes.
Ford-Ka-2014-frente
O primeiro ponto é que, assim como o EcoSport, o desenvolvimento do projeto do novo Ka é brasileiro. Ao contrário do que chegamos a publicar, de que o carro estava sob a tutela da Ford alemã, o projeto está sendo tocado em Camaçari (BA), por designers e engenheiros brasileiros. Segundo fontes ligadas à marca, o protótipo flagrado na Alemanha passou por lá apenas para testes específicos.
Novo-Ka-flagra-lateral-620x324
Outra novidade: também como o Eco, a nova geração do Ka será vendida na Europa – provavelmente vinda da produção na China e na Índia. O modelo fará parte, portanto, do plano One Ford de ter apenas carros globais na linha. Mas a primazia de vender o modelo caberá ao mercado brasileiro, com o lançamento em outros países na sequência – da mesma forma como aconteceu com o EcoSport, que só chegará a Europa ano que vem.
Novo-Ka-flagra-dianteira-620x324
A Ford está trabalhando no novo hatch para ser o carro mais econômico do Brasil, pelos critérios do Inmetro. “Hoje, nossas medições indicam ele conseguiria este posto, mas temos de esperar o lançamento do VW Up!”, revela uma fonte. O novo Ka será responsável por estrear, no Brasil, o motor 1.0 ECOnetic (três cilindros e 12 válvulas) que a marca oferece para o New Fiesta em alguns mercado europeus. Por lá, o propulsor gera 80 cv, mas por aqui espera-se um pouco mais devido à injeção flex. A outra opção de propulsor, para as versões mais caras, será o Sigma 1.5 16V do New Fiesta, com 111 cv. Tanto os carros 1.0 quanto os 1.5 terão câmbio apenas manual.
Ford-Ka-2014-traseira
Quanto ao nome definitivo do B562, a Ford ainda faz mistério – embora já tenha escolhido o batismo oficial. Pelo que apuramos, a marca encomendou uma pesquisa com seis opções – incluindo o próprio Ka, New Ka e Figo. Este último foi duramente rejeitado por aqui, mas deve ser mantido na Índia, onde o Figo atual é uma versão reestilizada do velho Fiesta, que será substituído pelo novo compacto naquele mercado. No Brasil, o atual Ka sai de linha e o Fiesta Rocam será mantido apenas na versão hatch, reposicionado como modelo de entrada.
Novo-Ka-flagra-traseira-620x389
O “New Ka” atuará numa faixa de R$ 30 mil a R$ 45 mil (incluindo os modelos hatch e o inédito sedã). Uma das possibilidades que a Ford está avaliando é ter o ar-condicionado como item de série desde a versão básica, seguindo a linha do Hyundai HB20. A decisão, segundo soubemos, depende de um bom acordo de preços com o fornecedor.
Fotos Robson B. Carvalho/UOL
Projeções Maurício Alves

Inédita KTM 1290 Super Duke R faz de 0 a 200 km/h em 7,2 segundos!

01/10/2013

Por:

ktm-1290-super-duke-r-2013 (2)
A empresa austríaca KTM divulgou nesta terça-feira (01) as primeiras informações e fotos de sua inédita super naked, a 1290 Super Duke R. O modelo é equipado com motor dois cilindros de 1.301 cc, que gera nervosos 182,5 cv, associado ao câmbio de seis marchas. Pesando apenas 189 kg, a moto atinge 200 km/h em apenas 7,2 segundos.
ktm-1290-super-duke-r-2013 (3)
Ficou animado com os números? Não acaba por aqui. Segundo a marca, a 1290 Super Duke R tem ótimo desempenho sem abandonar o consumo de combustível, sendo que o tanque suporta até 18 litros de gasolina. Ou seja, promessa de autonomia elevada.
ktm-1290-super-duke-r-2013 (1)
A super Duke conta com chassi do tipo treliça e grafos invertidos na suspensão dianteira, além de freios ABS e controle de tração, mantendo a segurança mesmo em altas velocidades e pisos escorregadios. De acordo com a KTM, o modelo será lançado durante o Salão de Milão (Itália), que ocorre em novembro.

Salão Duas Rodas: Suzuki confirma lançamento da Inazuma 250

05/09/2013
Por:
 
suzuki-inazuma-250 12
O Salão Duas Rodas vai acontecer entre 08 e 13 de outubro. Mas a Suzuki se antecipa e acaba de divulgar que a Inazuma 250 será lançada durante o evento. O modelo irá competir com as motocicletas de 250 até 300 cilindradas.
suzuki-inazuma-250 14
Esta motocicleta possui farol, sinaleiras laterais e para-lamas com inspiração na B-King, enquanto sua carenagem e escapamento são praticamente iguais aos da GS500.
suzuki-inazuma-250 9
A Inazuma 250 é equipada com motor bicilíndrico de 248 cilindradas e sistema de injeção eletrônica associado a transmissão de seis velocidades com engrenagem constante. A potência é de 24,4 cv a 8.500 rpm e o torque máximo é de 2,47 kgfm a 7.000 rpm.
2007_MT_03RIG_ 028
Enfrentando concorrentes de peso como a Honda CB 300R, Yamaha Fazer 250, Dafra 250 e Kasinski Comet 250, a Inazuma 250 vai ter que oferecer muito, além do seu design. A marca não divulgou a ficha técnica do modelo e nem os preços, mas levando em conta a concorrência, seu valor deverá ficar próximo dos R$ 12 mil.

Brasil tem fila de 237 tratados sem aval do Congresso

O GLOBO - PAÍS

O que dizer de um país que busca um pouco mais de protagonismo no cenário internacional e, ao mesmo tempo, negligencia os acordos por ele negociados e assinados? É o que acontece com o Brasil, alvo de críticas, constrangimentos e cobranças dos parceiros internacionais. Estima-se que existem nada menos do que 237 tratados que ainda não estão valendo, por não terem sido ratificados pelo Legislativo Brasileiro. Deste total, 180 ainda se encontram no Executivo, 55 tramitam na Câmara e 2 estão no Senado.

Entre os casos mais gritantes, está o texto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinado em 23 de junho de 1979, na Alemanha, que só agora tramita no Senado, para depois ser sancionado. Também está na Casa o memorando de entendimento, assinado em 20 de julho de 2008, em Letícia, na Colômbia, entre os governos brasileiro, colombiano e peruano, para combater atividades ilícitas nos rios fronteiriços e comuns.

Na Câmara, destacam-se um acordo de extradição Brasil-China, celebrado em novembro de 2004; a isenção de vistos para passaportes diplomáticos com o Irã, assinada em 2009; o acordo de defesa da concorrência do Mercosul, assinado em 2010; e o acordo da Unasul sobre democracia. Essa situação fere a imagem do Brasil, que leva anos para ratificar um acordo, enquanto, em boa parte dos países, o prazo não chega a seis meses.

O processo de celebração de acordos internacionais no Brasil obedece às seguintes etapas: negociação, assinatura, aprovação parlamentar e ratificação. Após assinado, não há prazo legal para que o texto seja enviado ao Legislativo. Na Câmara, já com o nome de projeto de decreto legislativo, o acordo passa por várias comissões, além do plenário, para depois seguir ao Senado.

Tratados podem ganhar urgência

Para o presidente da Comissão de Relações Exteriores (CRE) do Senado, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), há irresponsabilidade e leniência por parte do governo e da Câmara dos Deputados. Ao GLOBO, ele ameaçou não permitir mais a apreciação desses atos, enquanto não surgir uma forma de tornar mais rápida a tramitação. Entre as propostas em estudo estão a supressão da Câmara na votação desses tratados — incumbência que passaria a ser apenas do Senado — e a classificação dessas matérias como urgentes pelo Executivo.

— Esse procedimento de convivência com esses acordos bilaterais está no limite do intolerável. Quem faz acordos não são governos, mas Estados, que acertam e ajustam agendas e metas. Na prática, está faltando responsabilidade e a participação do Congresso acaba se tornando irrelevante. É uma ratificação de faz de conta. O papel do Congresso é próximo do ridículo e o Poder Executivo faz de conta que nada está acontecendo — disparou Ferraço.

Diferença em relação a parceiros

No Brasil, o Executivo, às vezes, demora anos para encaminhar os acordos para o Legislativo, devido à burocracia e ao desinteresse existente nos ministérios setoriais. Enquanto isso, em boa parte dos países signatários, o processo leva até seis meses. Ferraço disse até que, se a situação permanecer como está, o mais provável é que os tratados sejam devolvidos.

— Nossa comissão não é anexo do Itamaraty, nem do poder Executivo, muito menos almoxarifado e tampouco cartório — afirmou o senador.

Câmara não aceita ser excluída na ratificação de acordos

A Câmara não aceita perder a incumbência de analisar os acordos internacionais assinados pelo Brasil, avisou o presidente da Comissão de Relações Exteriores da Casa, deputado Nelson Pelegrino (PT-BA). Ele revelou que, entre as alternativas em estudo, uma delas consiste em limitar a apreciação dos atos apenas por sua comissão. A matéria só passaria por outras comissões, e em plenário, em casos excepcionais.

— De fato, o procedimento aqui é muito lento e tenho conversado com o presidente da Casa (Henrique Eduardo Alves, PMDB-RN) sobre alguns caminhos — disse o parlamentar.

Segundo uma fonte do governo brasileiro, como os acordos só passam a valer quando são ratificados pelo Congresso, representantes do país, sejam funcionários do governo ou parlamentares em missão externa, costumam ser cobrados lá fora. Grande quantidade de atos internacionais nunca passam a vigorar e caem em uma espécie de buraco negro, o que compromete seriamente qualquer tentativa do Brasil de conquistar maior protagonismo em sua política externa.

Valério Mazzuoli, autor do livro “Direitos dos Tratados”, publicado em 2011 e tido como a obra mais completa sobre o tema da atualidade, comentou que essa morosidade na aprovação dos tratados no Brasil é histórica. Todos os atos internacionais brasileiros, desde a época do Império, demoram anos para serem aprovados pelo Congresso Nacional.

Mazzuoli citou como exemplo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 1969. A matéria só foi para o Congresso em 1992 e ficou na pauta do dia para votação na Câmara até 2009.

— Foram 40 anos para aprovar a convenção. O texto ficou quase 15 anos no Congresso — disse Mazzuoli.

Segundo ele, o Parlamento costuma ser mais lento em votações de atos internacionais, até porque não está acostumado a lidar com política externa todos os dias. Outros países, observou Mazzuoli, conseguiram encontrar formas de agilizar a tramitação, encurtando o prazo.

— Nos Estados Unidos, por exemplo, é possível dispensar o Congresso em atos simplificados. No Brasil, a Constituição não permite. Em seu artigo 49, inciso primeiro, determina que qualquer acordo, ato, tratado ou convenção passe pelo Congresso — acrescentou.

Procurado, o Itamaraty não comentou o assunto. A Casa Civil esclareceu que encaminha os atos para o Congresso assim que estes chegam ao órgão ligado à Presidência.

Eliane Oliveira

Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais

STJ
 
Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.

Quase meio milhão

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$ 400.

Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.

Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora.

Rcl 7861

Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ

A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.

O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça

Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursa´-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, e´ proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.

Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.

Restauração danosa

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.

Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.

Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.

Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal

Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).

A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.

E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos

A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.

Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.

A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.

De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.

Redução do dano

Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).

A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.

Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas

No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo

O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.

O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”

Situação contrária à lei

A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.

Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.

O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.

RMS 34189 - REsp 1189485 - REsp 1244991 - Ag 997268 - REsp1297328
REsp 1346893 - MS 15473 - REsp 1121307 - REsp 1310811 - REsp 1223220
SEC 274 - REsp 1333588 - REsp 1263232



Acessar o Site da AASPFacebook da AASPTwitter da AASPCanal da AASP no YoutubeAcessar o Site da AASP

TRT da 15ª Região atende pedido da advocacia e suspende os prazos de 7 a 20 de janeiro de 2014

AASP
 
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, acolheu pedido formulado pela AASP em conjunto com a OAB-SP e expediu a Portaria GP-CR nº 56/2013, publicada no DEJT de 25/9/2013, suspendendo os prazos, publicações, intimações, realização de audiências e sessões de julgamento, no âmbito da 15ª Região, de 7 a 20 de janeiro de 2014, e determinando que as audiências agendadas para o referido período sejam redesignadas.

Informa ainda a referida portaria, em seu art. 2º, que: “No período mencionado, as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, à movimentação dos processos de execução, conforme orientação constante de ato específico que será oportunamente editado”.

No início de setembro, as entidades representativas da advocacia paulista haviam encaminhado ao presidente do TRT da 15ª Região ofício requerendo a suspensão de prazos, publicações e designações de audiência para o período de duas semanas que sucedem o recesso do Poder Judiciário, estabelecido pela Lei nº 5.010/1966, a fim de garantir aos advogados “dias necessários à fruição de um descanso, direito humano que visa à recomposição física para restabelecer a plena potencialidade do trabalho, bem como assegurar direito a lazer, convívio social e familiar”.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Senador do PSDB propõe acabar com embargos infringentes no STF

Felipe Néri
Do G1, em Brasília
 
O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) protocolou nesta segunda-feira (23) na Secretaria-Geral da Mesa do Senado projeto de lei que acaba com o recebimento de embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal (STF) para ações originárias na corte. Esse tipo de recurso permite uma nova análise nos casos em que o réu é condenado com ao menos quatro votos pela absolvição.
 
Na última quarta (18), com o voto do ministro Celso de Mello, o plenário do STF decidiu pela validade dos embargos infringentes no processo do mensalão. A decisão dará uma nova chance nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no julgamento.
 
Os embargos infringentes não estão previstos na legislação brasileira, mas constam no regimento interno do STF, que foi elevado à categoria de lei pela Constituição de 1988.
 
É uma dúvida de interpretação das normas vigentes. O projeto acaba com a dúvida e acaba com os embargos infringentes nas ações no STF", afirmou Dias. O projeto ainda precisa ser lido em plenário para, então, começar a tramitar nas comissões do Senado.
A proposta de Alvaro Dias inclui na lei que trata das normas e procedimentos do Supremo trecho que determina que "não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal em ação penal originária", em referência aos processos criminais iniciados diretamente no STF, como os que envolvem parlamentares, ministros de estado e presidente da República.
Se a lógica dos infringentes é possibilitar a defesa, qual é o sentido de se embargar a decisão para que seja apreciada pelo mesmo órgão responsável pelo acórdão?"
Alvaro Dias (PSDB-PR), autor da proposta, questionou o senador.
Na semana passada, ao votar pela validade dos embargos infringentes no processo do mensalão, o ministro Celso de Mello lembrou que em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso, do PSDB, enviou projeto de lei ao Congresso para acabar com esse tipo de recurso.

Os parlamentares da época, no entanto, de maioria aliada ao governo do tucano, rejeitaram a proposta. Essa foi uma das razões que levou Celso de Mello a concluir que o Legislativo optou por manter em vigor os infringentes nos processos penais no Supremo.

EDUCAÇÃO: DIREITO DO CIDADÃO


O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos sociais, que tem como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
Esse direito se fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que afirmava”: “Educação como um direito de todos e dever do Estado”, com a consequente obrigatoriedade do ensino dos 07 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais. Em outras palavras, a Educação, ainda que afirmada como direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matricula, ou seja, o Estado não tinha obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles  que não podiam pagar.
Com o advento da Constituição de 1988 e dos diplomas legais complementares, o panorama jurídico alterou-se significativamente, em especial no que diz respeito à educação infantil e ensino fundamental. No Artigo 6º da Constituição Federal reza que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. De todos os direitos sociais constitucionalmente assegurados, nenhum mereceu, explicitamente, por parte do legislador constituinte, o cuidado, a clareza e a contundência do que a regulamentação do Direito à Educação. Afirmado como o primeiro e mais importante de todos os direitos sociais, fez-se compreender a Educação como, valor de cidadania e de dignidade humana, itens essenciais ao Estado Democrático de Direito e condição para a realização dos ideais da República.
Diz no Artigo 206 da Constituição Federal: “ a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Educação é direito publico subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual e municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 a educação básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena e educação de campo.
A competência do Sistema Federal é elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação de rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação. Ao Sistema Estadual cabe o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal assegurar o ensino infantil e oferecer o ensino fundamental. A LDBEN 9394/96, assinala como diretrizes: a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a cidadania.
A possibilidade legal da judicialização do não oferecimento ou da oferta irregular da educação escolar certamente não representa a solução para todas as insuficiências da área educacional. Poderá constituir-se, no entanto, em significativo instrumento de coerção para as mudanças necessárias e desejadas na legislação brasileira, porque, no dizer de Dom Luciano Mendes de Almeida, a lei há de contribuir para a mudança da mentalidade da sociedade brasileira, habituada infelizmente, a se omitir diante das injustiças de que são vitimas as crianças e adolescentes. O respeito à lei fará com que a opressão e o abandono deem lugar à justiça, à solidariedade e ao Amor.
 
Liliane Agostini - Pedagoga
2° Semestre A - Direito Noturno
Artigo para ingresso no curso de Pós graduação em Direito Educacional na Faculdade São Luiz de Jaboticabal

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Tobias Barreto.

"O direito não é filho do céu. É um

produto cultural e histórico da

evolução humana."