O Direito à educação é parte
de um conjunto de direitos sociais, que tem como inspiração o valor da
igualdade entre as pessoas.
Esse
direito se fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação
da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que afirmava”: “Educação como um
direito de todos e dever do Estado”, com a consequente obrigatoriedade do
ensino dos 07 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais. Em
outras palavras, a Educação, ainda que afirmada como direito de todos, não
possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a
obrigatoriedade da matricula, ou seja, o Estado não tinha obrigação formal de
garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era
tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar.
Com o advento da Constituição de 1988 e dos diplomas
legais complementares, o panorama jurídico alterou-se significativamente, em
especial no que diz respeito à educação infantil e ensino fundamental. No
Artigo 6º da Constituição Federal reza que são direitos sociais: a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. De todos os direitos
sociais constitucionalmente assegurados, nenhum mereceu, explicitamente, por
parte do legislador constituinte, o cuidado, a clareza e a contundência do que
a regulamentação do Direito à Educação. Afirmado como o primeiro e mais
importante de todos os direitos sociais, fez-se compreender a Educação como,
valor de cidadania e de dignidade humana, itens essenciais ao Estado
Democrático de Direito e condição para a realização dos ideais da República.
Diz
no Artigo 206 da Constituição Federal: “ a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A
Educação é direito publico subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino
fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público (federal, estadual e municipal), ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
De
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 a
educação básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e
adultos, educação profissional, educação indígena e educação de campo.
A
competência do Sistema Federal é elaborar o Plano Nacional de Educação e
assegurar o processo nacional de avaliação de rendimento escolar em todos os
níveis e sistemas de educação. Ao Sistema Estadual cabe o ensino fundamental e
oferecer com prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal assegurar o
ensino infantil e oferecer o ensino fundamental. A LDBEN 9394/96, assinala como
diretrizes: a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a
qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a
cidadania.
A possibilidade legal
da judicialização do não oferecimento ou da oferta irregular da educação
escolar certamente não representa a solução para todas as insuficiências da
área educacional. Poderá constituir-se, no entanto, em significativo
instrumento de coerção para as mudanças necessárias e desejadas na legislação
brasileira, porque, no dizer de Dom Luciano Mendes de Almeida, a lei há de
contribuir para a mudança da mentalidade da sociedade brasileira, habituada
infelizmente, a se omitir diante das injustiças de que são vitimas as crianças
e adolescentes. O respeito à lei fará com que a opressão e o abandono deem
lugar à justiça, à solidariedade e ao Amor.
Liliane
Agostini -
Pedagoga
2° Semestre A - Direito Noturno
Artigo para ingresso no curso de Pós graduação em Direito Educacional na Faculdade São Luiz de Jaboticabal
2° Semestre A - Direito Noturno
Artigo para ingresso no curso de Pós graduação em Direito Educacional na Faculdade São Luiz de Jaboticabal
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