STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro
e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena
imposta.
O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o
estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas,
em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será
recalculada.
Concurso material
Inicialmente, o réu – que obrigou
a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena
de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso
material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e
as penas dos delitos foram somadas.
O juiz entendeu que houve dois
crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor
(atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada
espécie de crime, mas não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte
acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete
meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com base na Lei
12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir
nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora,
entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente
recálculo da pena.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a
continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos,
respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a
unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro,
tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e
outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi
acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar
nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo
considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal,
mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.
O número
deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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