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"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Concedido HC para afastar prisão preventiva decretada com fundamentação insuficiente
quinta-feira, 23 de maio de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
TST - Empregador não é responsabilizado por crime passional durante horário de trabalho
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que
pretendia obter indenização da Fazenda S. V., de Indianápolis (MG), pela sua
morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava
os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava
serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a
vítima.
De acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil. Ao examinar recurso ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente. Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus. O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade. Processo: AIRR-1486-84.2011.5.03.0047 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
TJSP - Plano de saúde condenado a restituir valores pagos por consumidor
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso de A. Assistência Médica Internacional Ltda. ao determinar que a empresa
restitua ao consumidor P.D.M. as quantias pagas em razão de aumento ilegal,
acrescidas de juros legais, “merece pequeno reparo, somente para se permitir a
incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional
de Saúde – ANS”.
O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.
O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.
O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.
O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.
O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
| Data/Hora: | 21/5/2013 - 15:17:58 |
Vídeo: o melhor motociclista do mundo, só que não
21/05/2013Por: Fábio Trindade
Um vídeo feito aparentemente na China é a prova de que existem motociclistas que, para atingir o nível “ruim”, precisam melhorar muito. É uma sequencia quase que inacreditável com um desfecho surpreendente. Confira a façanha do “melhor motociclista do mundo”… só que não”.
Fiat 344 – sucessor do Mille será feito em Betim em 2015
21/05/2013Por: Julio Cesar
Enquanto a Volkswagen acelera o passo para começar a produzir a versão nacional do city car Up!, que chegará em setembro, a Fiat também trabalha intensamente no seu carro compacto que vai substituir o veterano Mille.
O projeto 344, como é chamado internamente, vai utilizar a mesma plataforma do novo Uno/Palio e será equipado com os motores Fire 1.0 e o mais moderno Multiair 0.9 de dois cilindros, que também poderá ser usado em outros modelos da marca.
De acordo com o cronograma de lançamentos da Fiat, o subcompacto terá a produção iniciada em janeiro de 2015 na fábrica de Betim (MG) e chegará às lojas no segundo trimestre. Anteriormente, especulava-se que o carrinho seria feito na nova fábrica de Goiana (PE), mas, agora, a unidade de Betim receberá pesados investimentos para produzir 950 mil unidades anuais, tornando-a uma das cinco maiores fábricas automotivas no mundo.
Veja como os novos Logan e Sandero chegarão ao Brasil
21/05/2013Por: Dyogo Fagundes
Até então apresentados apenas como modelos da Dacia (a exceção fica por conta do Logan lançado como Symbol na Turquia), as novas gerações de Logan e Sandero chegam à Ucrânia ostentando o logotipo da Renault. Trazendo mudanças em relação aos exemplares “originais” romenos, os modelos serão vendidos no Brasil a partir do último semestre deste ano exatamente com este mesmo visual.
Aplicadas principalmente na dianteira, as novidades incluem novo para-choque, grade frontal redesenhada, faróis com nova disposição interna de luzes e capô adaptado para o gigante logotipo da Renault. No interior, o painel também muda em relação aos Dacia e traz console central levemente redesenhado, novas saídas de ventilação centrais e volante com desenho mais moderno.
Com a fábrica paranaense de São José dos Pinhais já modernizada para receber a produção de novo modelos, o renovado Logan começará a ser vendido no Brasil por volta do mês de outubro, enquanto o Sandero chegará apenas no ano que vem.
Hyundai quer peitar EcoSport nos mercados emergentes
A Hyundai já bateu o martelo e decidiu que não vai ficar de fora do lucrativo segmento de crossovers compactos. De acordo com informações do site indiano Indian Express, a marca programa para o ano que vem o lançamento de um modelo feito na medida para brigar com Ford EcoSport e Renault Duster. O desenvolvimento do jipinho está sendo feito pela matriz na Coreia do Sul com a colaboração da filial indiana.
Ainda segundo a publicação, o primeiro país a receber a novidade será a própria Índia, mercado onde a Hyundai planeja manter a vice-liderança e responder ao crescimento da concorrência. Logo em seguida (aproximadamente entre o fim de 2014 e o início de 2015), o modelo chegará às lojas de países do sudeste asiático e da China. No Brasil não há porque não tê-lo, só resta saber onde ele será produzido, já que a fábrica do HB20 em Piracicaba opera em total capacidade.
Quanto ao visual, tudo ainda é uma incógnita. Fala-se que os conceitos ix-metro, de 2009, e o Curb (fotos), apresentado em 2011, servirão como fonte de inspiração. A mecânica também segue desconhecida, mas sabe-se que no mercado indiano a Hyundai equipará o modelo com uma nova família de motores a diesel e a gasolina. Ainda sobre a mesma plataforma, a marca lançará por volta de 2015 um monovolume de seis lugares.
terça-feira, 21 de maio de 2013
TST - Empregada não receberá salários do período de afastamento por auxílio-doença
Data/Hora:
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21/5/2013 - 10:02:32
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A gerente de uma loja de roupas no centro de Curitiba (PR) não obteve na Justiça
do Trabalho o pagamento dos salários pelo período em que recebeu auxílio-doença
durante afastamento por acidente de trabalho. O pedido havia sido deferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas foi julgado improcedente
pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao examinar o recurso
de revista da M. Importação e Comércio Ltda.
A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.
Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.
Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.
Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.
Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.
Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.
Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
STJ - Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral
Data/Hora:
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21/5/2013 - 08:59:37
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O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso
do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização
por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Processo: REsp 1199117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Processo: REsp 1199117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos
STJ
O juizado especial é competente para
a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência
do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884
quarta-feira, 15 de maio de 2013
Regras em compras on-line
CORREIO BRAZILIENSE -
ECONOMIA
Os brasileiros que compram produtos
pela internet têm, a partir de agora, mais ferramentas para se protegerem. Em
vigor desde ontem, o Decreto nº 7.962, que regulamenta os direitos do consumidor
no comércio eletrônico, obriga as empresas a fornecerem, em local visível, todas
as informações de atendimento ao comprador e a discriminação de preços, taxas
extras e CPF ou CNPJ do fornecedor. Quem não cumprir as novas determinações
ficará sujeito a multa de até R$ 6,2 milhões ou a suspensão das atividades do
site, como já previa o Código de Defesa do Consumidor.
O assessor-chefe do Procon-SP, Renan Serraciolli, comemora a decisão. Ele afirma que, quando a fiscalização começou a ser intensificada, o comércio eletrônico saiu das primeiras posições do ranking de reclamações da entidade. “Agora, o primeiro desses portais está na 11ª posição na lista”, disse. Segundo ele, no entanto, mesmo com as novas regras, ainda há problemas graves. “Os fornecedores podem vender e não entregar ou podem enviar produtos diferentes dos anunciados”, completou.
A coordenadora da Associação dos Consumidores (Proteste), Maria Inês Dolci, lembra que o decreto era uma necessidade antiga, mas ressalta que, para gerar mudanças, precisa vir acompanhado de uma intensa fiscalização. Ela acredita que, se a regulamentação for respeitada, trará mais transparência para o consumidor. “Ao menos a identificação da empresa ficará mais clara, o que pode acarretar em segurança na hora da compra.”
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, concorda com as ressalvas. “Com a divulgação do CNPJ, o cliente agora vai ter quem processar se algo der errado. Mas isso não significa que o produto vai chegar mais rápido ou que menos picaretas vão vender on-line”, ressaltou. “Quem quer utilizar a internet para fraudar vai criar um CNPJ falso ou um serviço de atendimento que não existe”, destacou também Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
Sem resposta
A publicitária Isadora Cidrão sabe as dores de cabeça que a falta de informação pode trazer na hora de recorrer ao fornecedor para tentar trocar um produto. Por isso, antes de fechar um negócio pela internet, ela sempre fica atenta. Pouco mais de um ano atrás, Isadora comprou autofalantes para o celular em um site de compras coletivas. O produto, no entanto, não funcionava. A consumidora diz que trocou mais de 10 e-mails com a empresa responsável e com o fornecedor, mas não conseguiu um novo exemplar.
A saga durou quase dois meses até que, sem resposta, a publicitária desistiu. “Nunca mais comprei nada no site. Achei um absurdo eles se eximirem completamente da responsabilidade. Na época, eu não conhecia esse fornecedor, mas adquiri o produto porque confiava na empresa”, lamentou. “Hoje, continuo fechando negócios pela internet, mas procuro me informar antes se alguma alguém já comprou e se deu tudo certo”, completou. O decreto também tem normas específicas para os sites de compra coletiva (veja quadro), uma dor de cabeça antiga dos consumidores.
As novas regras ainda garantem que o cliente pode se arrepender da transação e cancelar a compra, desde que a solicitação seja feita até sete dias depois do recebimento do produto. Os especialistas alertam que ele não pode ser onerado pela desistência. Além disso, não será necessário telefonar para conseguir suspender a compra: tudo pode ser feito pela internet.
Às claras
A partir de agora, todos os sites que fazem comércio eletrônico terão que, obrigatoriamente, ter informações a respeito do produto, do serviço e do fornecedor
Os portais terão de apresentar,
em local de destaque e fácil visualização:
» o nome empresarial, o número de inscrição e o CPF ou o CNPJ do fornecedor
» o endereço físico e o eletrônico
» o número de telefone
» as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo riscos à saúde ou segurança
» a discriminação, no preço, de despesas adicionais, como de entrega ou seguro
» as condições integrais da oferta, incluindo as modalidades de pagamento, a disponibilidade e a forma e o prazo da execução do serviço ou da entrega
Além disso, devem
» confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
» disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita a conservação e a reprodução, imediatamente após a contratação
» usar mecanismos de segurança eficazes para pagamento
Compra coletiva
Os portais com essa modalidade
de vendas devem conter, obrigatoriamente:
» quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato
» prazos para utilização de oferta pelo consumidor
» identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto
Fontes: Decreto 7.962, Procon e Ibedec
BÁRBARA NASCIMENTO
ANA CAROLINA DINARDO
O assessor-chefe do Procon-SP, Renan Serraciolli, comemora a decisão. Ele afirma que, quando a fiscalização começou a ser intensificada, o comércio eletrônico saiu das primeiras posições do ranking de reclamações da entidade. “Agora, o primeiro desses portais está na 11ª posição na lista”, disse. Segundo ele, no entanto, mesmo com as novas regras, ainda há problemas graves. “Os fornecedores podem vender e não entregar ou podem enviar produtos diferentes dos anunciados”, completou.
A coordenadora da Associação dos Consumidores (Proteste), Maria Inês Dolci, lembra que o decreto era uma necessidade antiga, mas ressalta que, para gerar mudanças, precisa vir acompanhado de uma intensa fiscalização. Ela acredita que, se a regulamentação for respeitada, trará mais transparência para o consumidor. “Ao menos a identificação da empresa ficará mais clara, o que pode acarretar em segurança na hora da compra.”
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, concorda com as ressalvas. “Com a divulgação do CNPJ, o cliente agora vai ter quem processar se algo der errado. Mas isso não significa que o produto vai chegar mais rápido ou que menos picaretas vão vender on-line”, ressaltou. “Quem quer utilizar a internet para fraudar vai criar um CNPJ falso ou um serviço de atendimento que não existe”, destacou também Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
Sem resposta
A publicitária Isadora Cidrão sabe as dores de cabeça que a falta de informação pode trazer na hora de recorrer ao fornecedor para tentar trocar um produto. Por isso, antes de fechar um negócio pela internet, ela sempre fica atenta. Pouco mais de um ano atrás, Isadora comprou autofalantes para o celular em um site de compras coletivas. O produto, no entanto, não funcionava. A consumidora diz que trocou mais de 10 e-mails com a empresa responsável e com o fornecedor, mas não conseguiu um novo exemplar.
A saga durou quase dois meses até que, sem resposta, a publicitária desistiu. “Nunca mais comprei nada no site. Achei um absurdo eles se eximirem completamente da responsabilidade. Na época, eu não conhecia esse fornecedor, mas adquiri o produto porque confiava na empresa”, lamentou. “Hoje, continuo fechando negócios pela internet, mas procuro me informar antes se alguma alguém já comprou e se deu tudo certo”, completou. O decreto também tem normas específicas para os sites de compra coletiva (veja quadro), uma dor de cabeça antiga dos consumidores.
As novas regras ainda garantem que o cliente pode se arrepender da transação e cancelar a compra, desde que a solicitação seja feita até sete dias depois do recebimento do produto. Os especialistas alertam que ele não pode ser onerado pela desistência. Além disso, não será necessário telefonar para conseguir suspender a compra: tudo pode ser feito pela internet.
Às claras
A partir de agora, todos os sites que fazem comércio eletrônico terão que, obrigatoriamente, ter informações a respeito do produto, do serviço e do fornecedor
Os portais terão de apresentar,
em local de destaque e fácil visualização:
» o nome empresarial, o número de inscrição e o CPF ou o CNPJ do fornecedor
» o endereço físico e o eletrônico
» o número de telefone
» as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo riscos à saúde ou segurança
» a discriminação, no preço, de despesas adicionais, como de entrega ou seguro
» as condições integrais da oferta, incluindo as modalidades de pagamento, a disponibilidade e a forma e o prazo da execução do serviço ou da entrega
Além disso, devem
» confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
» disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita a conservação e a reprodução, imediatamente após a contratação
» usar mecanismos de segurança eficazes para pagamento
Compra coletiva
Os portais com essa modalidade
de vendas devem conter, obrigatoriamente:
» quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato
» prazos para utilização de oferta pelo consumidor
» identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto
Fontes: Decreto 7.962, Procon e Ibedec
BÁRBARA NASCIMENTO
ANA CAROLINA DINARDO
Juiz suspende norma que impede policiais de prestarem socorro
FOLHA DE S. PAULO -
COTIDIANO
A Justiça paulista suspendeu ontem
uma resolução do Estado que levou policiais militares a deixarem de socorrer
vítimas de crime nas ruas.
A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público.
Na decisão, o juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, disse que "a resolução não tem o objetivo de criar melhores condições de socorro a vítimas de crimes, mas sim estabelecer regras para preservação do local, com vistas à investigação criminal, valor esse secundário relativamente ao direito à vida".
Desde janeiro, quando foi publicada a resolução SSP-05 pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, policiais estavam deixando de levar vítimas de crimes para hospitais antes de acionar o resgate dos bombeiros ou o Samu.
A orientação era para que eles preservassem o local do crime até a chegada da perícia e, em vez de socorrer o ferido, que priorizassem acionar o Samu ou o resgate.
A Secretaria da Segurança Pública alega que nem policiais nem civis estão proibidos de prestar socorro a vítimas de crimes nas ruas.
Ela diz que a resolução reforça a necessidade de se manter o local do crime preservado para a perícia criminal -bem como de solicitar serviços especializados.
Na prática, porém, a norma levou policiais a deixar de socorrer vítimas de crimes.
O juiz diz na decisão que "a inviolabilidade da vida e o direito à preservação da saúde e da vida, previstos na Constituição, não estão sendo assegurados na plenitude".
Ele ressaltou que o Samu reconheceu, em reunião no Ministério Público, que, "para que a resolução seja positiva, ela não pode ser interpretada como proibição para que o policial preste os primeiros socorros no local".
A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público.
Na decisão, o juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, disse que "a resolução não tem o objetivo de criar melhores condições de socorro a vítimas de crimes, mas sim estabelecer regras para preservação do local, com vistas à investigação criminal, valor esse secundário relativamente ao direito à vida".
Desde janeiro, quando foi publicada a resolução SSP-05 pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, policiais estavam deixando de levar vítimas de crimes para hospitais antes de acionar o resgate dos bombeiros ou o Samu.
A orientação era para que eles preservassem o local do crime até a chegada da perícia e, em vez de socorrer o ferido, que priorizassem acionar o Samu ou o resgate.
A Secretaria da Segurança Pública alega que nem policiais nem civis estão proibidos de prestar socorro a vítimas de crimes nas ruas.
Ela diz que a resolução reforça a necessidade de se manter o local do crime preservado para a perícia criminal -bem como de solicitar serviços especializados.
Na prática, porém, a norma levou policiais a deixar de socorrer vítimas de crimes.
O juiz diz na decisão que "a inviolabilidade da vida e o direito à preservação da saúde e da vida, previstos na Constituição, não estão sendo assegurados na plenitude".
Ele ressaltou que o Samu reconheceu, em reunião no Ministério Público, que, "para que a resolução seja positiva, ela não pode ser interpretada como proibição para que o policial preste os primeiros socorros no local".
CNJ determina que cartórios terão de reconhecer união de pessoas do mesmo sexo
CNJ
Os cartórios estão proibidos de
recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O Plenário do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta de resolução
apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro
Joaquim Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a
"habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas do mesmo sexo".
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. "O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou.
Após o debate no plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. "O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou.
Após o debate no plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único
STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.
O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.
Concurso material
Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas.
O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.
O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.
Concurso material
Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas.
O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.
Crime único
Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.
O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Falta de vaga já faz juiz mandar ladrão preso para casa
O ESTADO DE S. PAULO -
METRÓPOLE
A falta de vagas em presídios do País
para o cumprimento de pena em regime semiaberto tem feito juízes mandar detentos
para prisão domiciliar. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso de
processo iniciado no Rio Grande do Sul – um ladrão foi mandado para casa por
falta de vaga no semiaberto. Com a decisão, os ministros vão orientar a conduta
de juízes em casos semelhantes.
A repercussão geral do caso já foi reconhecida pelos ministros do STF e, se mantida a decisão favorável ao condenado, mais de 23 mil presos que hoje cumprem pena no fechado, de forma inadequada, poderão solicitar o benefício de ficar em casa.
O caso é tão complexo que, antes da decisão, será debatido em audiência pública convocada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, nos dias 27 e 28. Devem participar entidades da advocacia, da magistratura e do Ministério Público.
A posição do STF também vai orientar juízes quando confrontados com casos semelhantes ao do recurso gaúcho, que trata de um ladrão que roubou R$ 1,3 mil e um celular, com agressão física, em dezembro de 2001. Ele foi condenado a 5 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto – com execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar.
Depois da decisão de primeiro grau e dos recursos da defesa e do Ministério Público Estadual (MPE), o Tribunal de Justiça (TJ-RS) confirmou a decisão do juiz e determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar se não houvesse vaga no semiaberto.
Mais recursos
Por entender que o benefício era inadequado, o MPE levou o caso aos tribunais superiores em 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi questionada a interpretação da Lei de Execuções Penais feita pela 5.ª Câmara Criminal do TJ-RS, que, no julgamento do recurso, determinara que a pena fosse cumprida em regime domiciliar caso não houvesse vagas nos estabelecimentos prisionais destinados ao condenado ao semiaberto.
O assessor da Procuradoria de Recursos do MPE, João Pedro de Freitas Xavier, criticou a decisão e disse que não caberia ao juiz dizer, na sentença, se o cumprimento da pena, por falta de vagas no semiaberto, seria em domicílio. "É um assunto do juiz (das Varas) de Execuções", diz Xavier.
O recurso ao STF discute a individualização da pena sob as exigências do artigo 5.º da Constituição, que diz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". O MPE gaúcho entende que o princípio foi violado pela condenação ou transferência para o domiciliar por falta de vaga no semiaberto.
Os promotores também se dizem preocupados com o uso generalizado do regime domiciliar por outras motivações, como o condenado passar a ficar em casa, com a obrigação de se apresentar a um juizado estabelecido na sentença. Eles acreditam que o condenado poderá se sentir livre para voltar ao crime.
"Sustentamos que a massificação não atenta para a gravidade de situações como um estuprador que atentou contra a família ou um traficante que volta a traficar em sua casa", diz Xavier. "Além disso, autores de crimes semelhantes poderão ter tratamentos diferentes se morarem em cidades que tenham e não tenham vagas."
Elder Ogliari, com colaboração de Bruno Paes Manso
A repercussão geral do caso já foi reconhecida pelos ministros do STF e, se mantida a decisão favorável ao condenado, mais de 23 mil presos que hoje cumprem pena no fechado, de forma inadequada, poderão solicitar o benefício de ficar em casa.
O caso é tão complexo que, antes da decisão, será debatido em audiência pública convocada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, nos dias 27 e 28. Devem participar entidades da advocacia, da magistratura e do Ministério Público.
A posição do STF também vai orientar juízes quando confrontados com casos semelhantes ao do recurso gaúcho, que trata de um ladrão que roubou R$ 1,3 mil e um celular, com agressão física, em dezembro de 2001. Ele foi condenado a 5 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto – com execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar.
Depois da decisão de primeiro grau e dos recursos da defesa e do Ministério Público Estadual (MPE), o Tribunal de Justiça (TJ-RS) confirmou a decisão do juiz e determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar se não houvesse vaga no semiaberto.
Mais recursos
Por entender que o benefício era inadequado, o MPE levou o caso aos tribunais superiores em 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi questionada a interpretação da Lei de Execuções Penais feita pela 5.ª Câmara Criminal do TJ-RS, que, no julgamento do recurso, determinara que a pena fosse cumprida em regime domiciliar caso não houvesse vagas nos estabelecimentos prisionais destinados ao condenado ao semiaberto.
O assessor da Procuradoria de Recursos do MPE, João Pedro de Freitas Xavier, criticou a decisão e disse que não caberia ao juiz dizer, na sentença, se o cumprimento da pena, por falta de vagas no semiaberto, seria em domicílio. "É um assunto do juiz (das Varas) de Execuções", diz Xavier.
O recurso ao STF discute a individualização da pena sob as exigências do artigo 5.º da Constituição, que diz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". O MPE gaúcho entende que o princípio foi violado pela condenação ou transferência para o domiciliar por falta de vaga no semiaberto.
Os promotores também se dizem preocupados com o uso generalizado do regime domiciliar por outras motivações, como o condenado passar a ficar em casa, com a obrigação de se apresentar a um juizado estabelecido na sentença. Eles acreditam que o condenado poderá se sentir livre para voltar ao crime.
"Sustentamos que a massificação não atenta para a gravidade de situações como um estuprador que atentou contra a família ou um traficante que volta a traficar em sua casa", diz Xavier. "Além disso, autores de crimes semelhantes poderão ter tratamentos diferentes se morarem em cidades que tenham e não tenham vagas."
Elder Ogliari, com colaboração de Bruno Paes Manso
Decreto que regulamenta o comércio on-line entra em vigor
O GLOBO - ECONOMIA
A partir desta terça-feira,
consumidores de sites de compras coletivas ganharão regras específicas para
comprar produtos e contratar serviços. Estas lojas on-line ficam obrigadas a
detalhar a oferta com informações sobre a quantidade mínima de vendas para
efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do
fornecedor do produto à venda, entre outras questões.
Para entidades de defesa do consumidor, estas normas são a maior contribuição do decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje. O documento regulamenta as regras de contratação para todo o comércio on-line, detalhando direitos básicos já contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990. A regulamentação faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), lançado pela presidente Dilma Rousseff em 15 de março para melhorar a qualidade de produtos e serviços e incentivar as relações de consumo.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, explica que o decreto tomou forma ao identificarem que muitas das reclamações que chegavam ao órgão diziam respeito à falta de informações de clientes de sites de compras sobre quem vende, sobre o produto e problemas com prazo de entrega.
- O decreto vem para aperfeiçoar os direitos dos consumidores e reduzir os conflitos de consumo, ampliando o acesso à informação, especificando regras para as compras coletivas e obrigando os sites a dar informações sobre quem vende e as condições de compra.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avalia que a regulamentação imposta pelo governo também complementa o decreto 6.523/2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Isso porque os sites de compras coletivas estão obrigados a oferecer, a partir de hoje, serviço de atendimento on-line para o cliente tirar dúvidas sobre a compra durante a operação, fazer reclamações ou solicitar o cancelamento do contrato dentro do prazo para arrependimento de compra estabelecido pelo CDC para o comércio realizado fora de estabelecimento comercial - que é de até sete dias após o recebimento do produto - sem ônus.
- As regras para sites de compras coletivas são um grande ganho, principalmente porque os consumidores, antes de finalizar a compra, terão acesso a um contrato resumido do negócio, que poderão imprimir e analisar com calma - destaca a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci.
Outra ganho do consumidor com as novas regras é que, ao ter uma compra cancelada, o fornecedor de qualquer site de compra terá de comunicar imediatamente a instituição financeira responsável pela cobrança ou administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido feito.
- Este decreto só reforça pontos que já vinham sendo cobrado pelos órgãos de defesa do consumidor, tornando-os mais claros - avalia o diretor de Fiscalização do Procon-SP, Renan Ferracioli.
O presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Ludovino Lopes, garante que a maioria das lojas virtuais já está adaptada às novas regras. No entanto, questiona dois pontos do documento: o direito do consumidor se arrepender de uma compra (e como devolver o produto para a loja, a chamada logística reversa) e os procedimentos de reembolso.
- Se você pagar para baixar uma música, não dá para devolvê-la porque não gostou. Fora que nosso país tem muitos problemas de transporte, seja terrestre ou aéreo, e os custos para se cancelar uma compra que já está a caminho do Norte são muito grandes. Médias e pequenas lojas virtuais têm problemas ainda maiores com isso - exemplifica Lopes.
Ele destaca que as administradoras de cartões de crédito e bancos deveriam ter sido envolvidos na regulamentação, pois o prazo de estorno de compras canceladas depende dele.
Daiane Costa
Para entidades de defesa do consumidor, estas normas são a maior contribuição do decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje. O documento regulamenta as regras de contratação para todo o comércio on-line, detalhando direitos básicos já contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990. A regulamentação faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), lançado pela presidente Dilma Rousseff em 15 de março para melhorar a qualidade de produtos e serviços e incentivar as relações de consumo.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, explica que o decreto tomou forma ao identificarem que muitas das reclamações que chegavam ao órgão diziam respeito à falta de informações de clientes de sites de compras sobre quem vende, sobre o produto e problemas com prazo de entrega.
- O decreto vem para aperfeiçoar os direitos dos consumidores e reduzir os conflitos de consumo, ampliando o acesso à informação, especificando regras para as compras coletivas e obrigando os sites a dar informações sobre quem vende e as condições de compra.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avalia que a regulamentação imposta pelo governo também complementa o decreto 6.523/2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Isso porque os sites de compras coletivas estão obrigados a oferecer, a partir de hoje, serviço de atendimento on-line para o cliente tirar dúvidas sobre a compra durante a operação, fazer reclamações ou solicitar o cancelamento do contrato dentro do prazo para arrependimento de compra estabelecido pelo CDC para o comércio realizado fora de estabelecimento comercial - que é de até sete dias após o recebimento do produto - sem ônus.
- As regras para sites de compras coletivas são um grande ganho, principalmente porque os consumidores, antes de finalizar a compra, terão acesso a um contrato resumido do negócio, que poderão imprimir e analisar com calma - destaca a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci.
Outra ganho do consumidor com as novas regras é que, ao ter uma compra cancelada, o fornecedor de qualquer site de compra terá de comunicar imediatamente a instituição financeira responsável pela cobrança ou administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido feito.
- Este decreto só reforça pontos que já vinham sendo cobrado pelos órgãos de defesa do consumidor, tornando-os mais claros - avalia o diretor de Fiscalização do Procon-SP, Renan Ferracioli.
O presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Ludovino Lopes, garante que a maioria das lojas virtuais já está adaptada às novas regras. No entanto, questiona dois pontos do documento: o direito do consumidor se arrepender de uma compra (e como devolver o produto para a loja, a chamada logística reversa) e os procedimentos de reembolso.
- Se você pagar para baixar uma música, não dá para devolvê-la porque não gostou. Fora que nosso país tem muitos problemas de transporte, seja terrestre ou aéreo, e os custos para se cancelar uma compra que já está a caminho do Norte são muito grandes. Médias e pequenas lojas virtuais têm problemas ainda maiores com isso - exemplifica Lopes.
Ele destaca que as administradoras de cartões de crédito e bancos deveriam ter sido envolvidos na regulamentação, pois o prazo de estorno de compras canceladas depende dele.
Daiane Costa
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