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STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal deferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 115795) e revogou
a prisão preventiva de um aposentado que responde pelo suposto crime de tráfico
de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). A decisão confirma liminar
concedida, em novembro de 2012, pelo relator do processo, ministro Gilmar
Mendes. O mérito do HC foi julgado pela Turma na sessão realizada na terça-feira
(4).
O aposentado foi preso em flagrante em 17/7/2012 em Iconha (ES) por
supostamente ter vendido duas “buchas” de maconha a um homem que o denunciou à
polícia local. O juiz da Vara única da comarca converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva “para a garantia da ordem pública, uma vez que o crime pelo
qual responde, tráfico de drogas, revela-se como força motriz de outros crimes”.
A defesa impetrou habeas corpus sucessivamente no Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o
direito de aguardar o julgamento em liberdade. O TJ-ES denegou o pedido, e o STJ
indeferiu liminar, sem ter ainda examinado o mérito.
No voto trazido à
Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes entendeu caracterizada situação capaz de
afastar a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado
contra decisão de tribunal superior que indefere liminar no mesmo sentido. Ele
ressaltou que o STF tem abrandado o rigor na aplicação da súmula em casos
excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, critérios que considerou
presentes no caso.
O principal ponto ressaltado pelo ministro foi a
falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão do aposentado. “Não
basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos”, afirmou. “É
necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que
tais condições realizam-se na espécie”, afirmou.
O relator assinalou que
a conversão da prisão flagrante em prisão cautelar “não se dá por um bater de
carimbo, como se fosse apenas um ato burocrático”. No caso, o decreto baseou-se
na necessidade de resguardar a ordem pública, mas, conforme constatou o relator,
“não há, em nenhum momento, a indicação de fatos concretos que justificam o
alegado risco do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no
seio social”.
Citando diversos precedentes, o ministro Gilmar Mendes
registrou que a jurisprudência do STF “consolidou-se no sentido de entender que
a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode
sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada
em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do
crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
Ao conceder o HC, Turma
garantiu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem
prejuízo da análise, pelo juízo de primeira instância, da aplicação de medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
CF/AD
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