Segundo a denúncia, o acusado foi preso em 12 de novembro de 2008 com 11 porções de cocaína e 12 pedras de crack para fins de tráfico. Por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado. Inconformado, apelou, alegando que o flagrante foi forjado pelos policiais que efetuaram a prisão.
Porém, no entendimento do desembargador Otávio de Almeida Toledo, o recurso não pode ser provido. “Ao contrário do alegado na apelação”, disse o relator, “a prova é robusta o bastante para justificar a procedência da ação penal. A materialidade é incontroversa, porquanto demonstrada pelo auto de exibição, assim como pelos laudos de constatação de exame químico toxicológico. A autoria, por seu turno, não obstante a negativa do réu, emerge incontroversa”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.
Apelação nº 0005822-77.2008.8.26.0587
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
Nenhum comentário:
Postar um comentário