Por decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de Rondônia, foi reduzido o valor de indenização por danos morais, a ser
pagos pelo Estado à mãe de um detento. Ele foi morto na Cadeia Pública de Rolim
de Moura, ao tentar apartar uma briga. Na decisão, a Justiça reconhece a
responsabilidade do Estado pela integridade do detento, no entanto, levou em
conta o fato de que a vítima tinha 33 anos, não tinha emprego fixo, embora
conste nos autos alvará de funcionamento de uma "lan house" que supostamente
seria de sua propriedade. O fato de estar preso pela prática do crime capitulado
no art. 157, roubo, mediante grave ameaça ou violência, cuja pena é de 4 a 10
anos de prisão, também pesou para que houvesse a redução. O valor da indenização
foi fixado em 40 mil reais.
Após sentença de primeiro grau, o estado de
Rondônia recorreu da decisão em que foi condenado ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de 185 mil reais. A ação indenizatória foi movida por
Sandra Vicente de Almeida Rodini, mãe do preso morto. O estado de Rondônia
recorreu ao 2º grau de jurisdição (TJRO) e pediu a reforma da sentença,
defendendo a redução do valor fixado por danos morais e dos honorários de
advogado.
Para o juiz convocado para compor a 2ª Câmara
Especial, Jorge Luiz dos Santos Leal, o Estado tem o dever de velar pela
integridade física das pessoas sob a sua guarda. Para o relator, diante dos
fatos narrados nos autos, é taxativo o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do Estado, diante da ausência de vigilância em relação aos detentos.
Ainda que a vítima tenha tido conduta criminosa, isso não interfere
necessariamente na dor que a morte traumática da vítima causou ou possa ter
causado.
Afirmou que não pode ser estipulado um valor para
o enriquecimento sem causa da parte que recebe, ainda mais em casos como este,
em que o valor estipulado será pago com recursos públicos. Decidiu que a quantia
se mostrava inadequada para as circunstâncias de fato e fora dos parâmetros
adotados pelo Tribunal de Justiça. Para dar ainda mais firmeza ao seu
convencimento, juntou julgados do STF (STF-RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da
Siveira,), do STJ(STJ - REsp 5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira
Turma,) e do próprio TJRO (TJ/RO Apelação Cível, n. 10001420040031113, Rel. Des.
Waltenberg Junior).
O magistrado lembrou que o Estado, nesse caso,
responde pelo dano moral independentemente de culpa, ainda mais porque deve ser
levado em conta que o grau de culpa do Estado foi de razoável intensidade, pois
o assassino da vítima fatal utilizou uma arma artesanal fabricada, ao que
parece, dentro da própria Casa de Detenção.
O valor foi reduzido para cerca de quatro vezes
menor do que o arbitrado anteriormente, no entanto não houve alteração quanto ao
valor dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira, 19, do Diário da Justiça
Eletrônico.
0037519-78.2009.8.22.0010 - Apelação
Origem :
0037519-78.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Assessoria de Comunicação
Institucional
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