A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de J.S. pelo crime de
lesão corporal e infração a lei Maria da Penha. O réu apelou ao TJ com
pedido de anulação da sentença, em virtude da vítima não ter promovido a
respectiva representação criminal. A câmara utilizou a recente decisão
do Supremo Tribunal Federal, de 9 de fevereiro, que tornou desnecessário
a manifestação de vontade da vítima, em casos de agressão praticada
contra a mulher no ambiente doméstico, para o prosseguimento da ação
penal.
No caso, apesar de a mulher ter renunciado ao direito de denunciar o
companheiro, também houve agressão a sua filha. A jovem representou
criminalmente o padrasto, através da Conselheira Tutelar, uma vez que a
genitora teve decretada a suspensão do poder familiar em outro processo.
Na época dos fatos, a menina acabou abrigada em entidade assistencial. O
réu também alegou inocência, já que o laudo pericial da agressão
afirmou que não houve ofensa à integridade física da criança.
Em contraposição, a Conselheira Tutelar confirmou em juízo que a
menor afirmou que os pais consumiam drogas em sua frente e que foi
agredida pelo acusado com um soco na boca, além de recorrentes agressões
verbais. Os desembargadores confrontaram o laudo com os depoimentos das
testemunhas para configurar o crime.
“Tem-se que o laudo reproduz a existência de lesão possivelmente
decorrente de agressão perpetrada dias antes da sua realização, de modo
que o conjunto probatório justifica a manutenção do édito condenatório,
nos exatos termos da sentença, independentemente da extensão da lesão
corporal, por haver prova suficiente da materialidade do fato e da
autoria imputada ao réu”, comentou o desembargador substituto Newton
Varella Júnior, relator da matéria. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Excelente matéria.
ResponderExcluirProfessor, gostaria de saber sua opinião quanto à omissão que a mim pareceu recair sobre o artigo 17 da Lei 11.340/2006 após recente alteração que tornou tais ações penais públicas incondicionadas. Pois conforme o artigo: "... a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." - Diante das recentes alterações me parece que a condição do réu mediante tal alteração ficou prejudicada.
Outra dúvida baseia-se no caso de renúncia à representação nos casos do crime de Ameaça da referida Lei, hoje, após tais alterações, pode ou não haver?
Parabéns pelo Blog!!!
Douglas Dadona Barreiros!!!
Lei n. 11.340/2006: "Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
ResponderExcluirConforme disposição do texto legal, nesse caso em específico não traz claramente a questão do tipo de ação penal a ser aplicada.
D'outro norte o artigo 16 da lei em comento foi alterado, visto que de fato a partir de agora a lei passa a ser pública incondicionada.
No contexto lato, todas as formas criminosas elencadas no artigo 7 da lei em comento, seguem a mesma sistematica.
Adequações ainda deverão ser feitas na lei, para melhor aplicabilidade e efetividade.
Forte abraço Douglas, seja muito bem vindo ao nosso blog, suas colocações serão sempre muito bem vindas, visto que sempre são pertinentes.