"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
quarta-feira, 12 de junho de 2013
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Morte di Neruda, caccia ad un ex agente Cia
È Michael Townley, in contatto anche col neofascismo italiano
L'ipotesi dell'avvelenamento, il poeta morì per un cancro
L'ipotesi dell'avvelenamento, il poeta morì per un cancro
GIUDICE ORDINA DI RINTRACCIARE L'AGENTE
Morte di Neruda, caccia ad un ex agente Cia
È Michael Townley, in contatto anche col neofascismo italiano
L'ipotesi dell'avvelenamento, il poeta morì per un cancro
L'ipotesi dell'avvelenamento, il poeta morì per un cancro
IL MEDICO MISTERIOSO - Il dossier Neruda è stato riaperto dopo le dichiarazioni fatte tempo fa dall'ex autista del poeta, Manuel Araya, secondo il quale Neruda venne avvelenato da un agente della polizia segreta di Pinochet (Dina) nella clinica di Santiago Santa Maria dove il Nobel cileno morì pochi giorni dopo il golpe, il 27 settembre del 1973. Nelle ore precedenti il decesso, nella clinica era stato visto un medico misterioso, segnalato dalla stampa locale - sulla base dei ricordi di medici ed infermiere - quale Dr. Price, un uomo all'epoca di una trentina d'anni, alto e biondo. «Ritengo che quel Dr Price sia in realtà Townley», conferma all'Ansa l'ex autista, mentre anche altre fonti sottolineano che l'identikit dello sconosciuto medico - del quale i media locali pubblicano oggi un ritratto - coincide con i tratti fisici che all'epoca aveva Townley. Dopo le dichiarazioni dell'ex autista, un giudice di Santiago ha riaperto qualche mese fa le indagini sulla morte di Neruda. A seguito dell'inchiesta, la salma del poeta è stata riesumata lo scorso 8 aprile: senza escludere la tesi dell'avvelenamento, i primi studi hanno confermato che il poeta, quando morì in clinica, aveva un cancro alla prostata con metastasi.
LE ANALISI - «Aspettiamo i risultati finali degli esami sui resti che devono arrivare dagli Usa», precisa Araya, secondo il quale nell' uccisione di Neruda sarebbero coinvolti anche due medici cileni. Da anni residente negli Usa sotto copertura del programma di protezione dei testimoni, Townley, che per anni lavorò con la Dina, ebbe un ruolo di primo piano nell'ideazione ed esecuzione dell'agguato nel 1975 a Roma del fondatore della Democrazia Cristiana cilena Bernardo Leighton. In esilio a Roma, Leigthon divenne uno degli obiettivi della Dina per la quale lavoravano sia Townley sia altri due ex ufficiali dell'esercito cileno. Proprio questo terzetto venne anni dopo indicato quale mandante dell'agguato contro Leighton, mentre gli esecutori materiali furono individuati nei neo fascisti Stefano Delle Chiaie di Avanguardia Nazionale e Pierluigi Concutelli, di Ordine Nuovo, assolti per mancanza di prove. Townley è d'altra parte l'autore materiale dell'uccisione nel 1974 a Buenos Aires dell'ex capo dell'esercito cileno Carlos Prats e di sua moglie. È stato condannato inoltre per l'assassinio del diplomatico Orlando Letelier, e della sua segretaria, a Washington nel 1976.
Redazione Online
2 giugno 2013 | 22:54©
HC questiona valor para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho
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Concedido HC para afastar prisão preventiva decretada com fundamentação insuficiente
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quinta-feira, 23 de maio de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
TST - Empregador não é responsabilizado por crime passional durante horário de trabalho
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que
pretendia obter indenização da Fazenda S. V., de Indianápolis (MG), pela sua
morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava
os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava
serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a
vítima.
De acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil. Ao examinar recurso ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente. Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus. O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade. Processo: AIRR-1486-84.2011.5.03.0047 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
TJSP - Plano de saúde condenado a restituir valores pagos por consumidor
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso de A. Assistência Médica Internacional Ltda. ao determinar que a empresa
restitua ao consumidor P.D.M. as quantias pagas em razão de aumento ilegal,
acrescidas de juros legais, “merece pequeno reparo, somente para se permitir a
incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional
de Saúde – ANS”.
O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.
O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.
O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.
O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.
O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
| Data/Hora: | 21/5/2013 - 15:17:58 |
Vídeo: o melhor motociclista do mundo, só que não
21/05/2013Por: Fábio Trindade
Um vídeo feito aparentemente na China é a prova de que existem motociclistas que, para atingir o nível “ruim”, precisam melhorar muito. É uma sequencia quase que inacreditável com um desfecho surpreendente. Confira a façanha do “melhor motociclista do mundo”… só que não”.
Fiat 344 – sucessor do Mille será feito em Betim em 2015
21/05/2013Por: Julio Cesar
Enquanto a Volkswagen acelera o passo para começar a produzir a versão nacional do city car Up!, que chegará em setembro, a Fiat também trabalha intensamente no seu carro compacto que vai substituir o veterano Mille.
O projeto 344, como é chamado internamente, vai utilizar a mesma plataforma do novo Uno/Palio e será equipado com os motores Fire 1.0 e o mais moderno Multiair 0.9 de dois cilindros, que também poderá ser usado em outros modelos da marca.
De acordo com o cronograma de lançamentos da Fiat, o subcompacto terá a produção iniciada em janeiro de 2015 na fábrica de Betim (MG) e chegará às lojas no segundo trimestre. Anteriormente, especulava-se que o carrinho seria feito na nova fábrica de Goiana (PE), mas, agora, a unidade de Betim receberá pesados investimentos para produzir 950 mil unidades anuais, tornando-a uma das cinco maiores fábricas automotivas no mundo.
Veja como os novos Logan e Sandero chegarão ao Brasil
21/05/2013Por: Dyogo Fagundes
Até então apresentados apenas como modelos da Dacia (a exceção fica por conta do Logan lançado como Symbol na Turquia), as novas gerações de Logan e Sandero chegam à Ucrânia ostentando o logotipo da Renault. Trazendo mudanças em relação aos exemplares “originais” romenos, os modelos serão vendidos no Brasil a partir do último semestre deste ano exatamente com este mesmo visual.
Aplicadas principalmente na dianteira, as novidades incluem novo para-choque, grade frontal redesenhada, faróis com nova disposição interna de luzes e capô adaptado para o gigante logotipo da Renault. No interior, o painel também muda em relação aos Dacia e traz console central levemente redesenhado, novas saídas de ventilação centrais e volante com desenho mais moderno.
Com a fábrica paranaense de São José dos Pinhais já modernizada para receber a produção de novo modelos, o renovado Logan começará a ser vendido no Brasil por volta do mês de outubro, enquanto o Sandero chegará apenas no ano que vem.
Hyundai quer peitar EcoSport nos mercados emergentes
A Hyundai já bateu o martelo e decidiu que não vai ficar de fora do lucrativo segmento de crossovers compactos. De acordo com informações do site indiano Indian Express, a marca programa para o ano que vem o lançamento de um modelo feito na medida para brigar com Ford EcoSport e Renault Duster. O desenvolvimento do jipinho está sendo feito pela matriz na Coreia do Sul com a colaboração da filial indiana.
Ainda segundo a publicação, o primeiro país a receber a novidade será a própria Índia, mercado onde a Hyundai planeja manter a vice-liderança e responder ao crescimento da concorrência. Logo em seguida (aproximadamente entre o fim de 2014 e o início de 2015), o modelo chegará às lojas de países do sudeste asiático e da China. No Brasil não há porque não tê-lo, só resta saber onde ele será produzido, já que a fábrica do HB20 em Piracicaba opera em total capacidade.
Quanto ao visual, tudo ainda é uma incógnita. Fala-se que os conceitos ix-metro, de 2009, e o Curb (fotos), apresentado em 2011, servirão como fonte de inspiração. A mecânica também segue desconhecida, mas sabe-se que no mercado indiano a Hyundai equipará o modelo com uma nova família de motores a diesel e a gasolina. Ainda sobre a mesma plataforma, a marca lançará por volta de 2015 um monovolume de seis lugares.
terça-feira, 21 de maio de 2013
TST - Empregada não receberá salários do período de afastamento por auxílio-doença
Data/Hora:
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21/5/2013 - 10:02:32
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A gerente de uma loja de roupas no centro de Curitiba (PR) não obteve na Justiça
do Trabalho o pagamento dos salários pelo período em que recebeu auxílio-doença
durante afastamento por acidente de trabalho. O pedido havia sido deferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas foi julgado improcedente
pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao examinar o recurso
de revista da M. Importação e Comércio Ltda.
A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.
Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.
Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.
Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.
Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.
Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.
Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
STJ - Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral
Data/Hora:
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21/5/2013 - 08:59:37
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O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso
do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização
por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Processo: REsp 1199117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Processo: REsp 1199117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos
STJ
O juizado especial é competente para
a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência
do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884
O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
RMS 38884
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