|
|
STF
A defesa de um morador de Foz do
Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por suprimir o pagamento de R$ 16
mil em impostos com a introdução irregular de mercadorias no País, apresentou um
pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se
aplica ao valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas
Corpus (HC) 118067, distribuído ao ministro Luiz Fux.
Na ação, a defesa
sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de crimes
tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para ajuizamento
de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10 mil até a
edição da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, quando foi elevado para R$
20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011, anteriormente à
elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo valor a fim de
caracterizar a atipicidade da conduta.
O réu foi absolvido pelo Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão reformada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior, o caso não se enquadra na
jurisprudência da corte que firmou o patamar para declaração de insignificância
em crime tributário em R$ 10 mil.
Segundo a defesa do acusado, há
precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o desinteresse na Fazenda
Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência do regime mais gravoso,
estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o reconhecimento de
atipicidade da conduta. Esse valor, diz a defesa, resulta de estudos do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em ações de
execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não recuperaria o
custo de condução do processo judicial.
“A mínima ofensividade da
conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada são aferidos, de forma objetiva, e pelo valor atualizado de R$ 20
mil”, afirma a defesa, pedindo o trancamento da ação penal e a absolvição do
acusado.
FT/AD
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário