A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a G. – G. V. T. Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte - SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a G. é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.
O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.
Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.
A G. não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de "flanelinhas" utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos "flanelinhas-lavadores de carro", e não da ré”, concluiu o magistrado.
Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
"Com a felicidade em minha alma, tudo posso; com o amor em meu coração, tudo alcanço; com a razão em minha mente e o bom senso em meus atos, construo meu futuro" (APV)
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
TRF-1ª - Estudante universitária maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado por uma moradora do Mato Grosso que, por ser estudante universitária, pretendia continuar recebendo pensão por morte de seu pai depois de completar 21 anos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal em Cuiabá/MT.
A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância.
Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do CC”, esclareceu, no voto, a desembargadora.
Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222.
Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu.
Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 0011145-79.2005.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância.
Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do CC”, esclareceu, no voto, a desembargadora.
Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222.
Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu.
Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 0011145-79.2005.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
APLICAÇÃO DA “LEI DA FICHA LIMPA” ÀS ELEIÇÕES NACIONAIS
(Lei
Complementar 135/2010)
Viveremos o ano de 2014, ladeados, emanados e envolvidos por
eventos de âmbito nacional e internacionais. Tivemos recentemente o
mundialmente conhecido carnaval brasileiro (comentários
à parte), estamos às vésperas da tão polêmica Copa do Mundo: “A rejeição à realização da Copa do Mundo no Brasil chegou a
38%, aponta pesquisa do Datafolha divulgada nesta segunda-feira (24) pelo
jornal Folha de S. Paulo. Segundo a pesquisa, em novembro de 2008, apenas 10%
da população era contra a Copa no País.”[1].
E ainda, os Jogos
Olímpicos de 2016, oficialmente Jogos da XXXI Olimpíada, mais comumente Rio
2016, serão um evento multiesportivo realizado no segundo
semestre de 2016, no Rio de Janeiro, Brasil.
Já no segundo semestre deste ano, a
decidir os rumos políticos, econômicos e sociais do nosso país, estamos em ano
de eleições nacionais, na qual os eleitores brasileiros ainda eufóricos pela Copa
do Mundo (assim esperamos todos, mesmo
também não apoiando o evento no que tange aos gastos públicos), escolherão
o(a) presidente(a), governadores(as),
senadores(as), deputados(as) federais e deputados(as)
estaduais (ou distritais).
Os elegíveis estarão submetidos à égide
da supracitada LC 135/2010, denominada popularmente de “LEI DA FICHA LIMPA” a impedir que os chamados “FICHAS SUJAS” possam concorrer ao pleito eleitoral. Há que se dizer
que esta lei teve origem em projeto de iniciativa popular baseada na defesa da
moralidade para o exercício dos mandatos eletivos, esta insculpida no artigo
14, § 9º da Constituição Federal. A aludida lei alterou e acrescentou
dispositivos legais na Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
A salientar as principais mudanças
trazidas pela lei, foram:
·
Os prazos de inelegibilidade aumentaram
para oito anos;
·
Foi ampliado o rol de crimes que geram
a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento de pena (por
exemplo, crimes contra a dignidade sexual, hediondos, furto, etc.);
·
As contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável só ensejarão
a inelegibilidade se essa irregularidade configurar ato doloso de improbidade
administrativa (art. 1º, inciso I, “g”, da LC 64/90);
·
Passam a estar inelegíveis:
1. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional;
2. Condenados por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
3. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial;
4. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações ilegais, e
5. Os magistrados e membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração na pendência de processo
administrativo disciplinar;
·
A sentença que declara inelegibilidade
enseja a negação do registro, o seu cancelamento ou declaração de nulidade do
diploma se já tiver sido expedido.
·
A pena de inelegibilidade alcança todas
as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se
verificou;
·
Em geral, os efeitos já podem incidir com a decisão do
colegiado, não sendo necessário o transito em julgado da decisão sobre a
inelegibilidade;
·
Não será considerada a potencialidade
do fato de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam;
·
A prática de atos protelatórios por
parte da defesa acarreta a revogação do efeito suspensivo;
Ainda necessário expor que a LC
135/2010 acrescentou o § 4º ao artigo 1º da LC 64/90, assim vejamos:
“Art. 1º São inelegíveis:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública;
4. eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de
escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
Via de analise singela da presente LC,
vê-se que assim como muitas leis no Brasil, a chamada “LEI FICHA LIMPA” de fato
fez um “limpa” no cenário politico, visto que limitou o exercício do
sufrágio universal[2]
de muitos brasileiros. Assim materializando-se pela via legal a vontade social.
Cabe então aos eleitores à pratica do
voto consciente, sensato, razoável e desinteressados de benefícios íntimos e
pessoais, ação qual tem que se pautar pela pratica do voto livre e ideológico.
André de Paula Viana
Advogado – OAB/SP 236.293 e Docente pela
Universidade Camilo Castelo Branco – Campus Fernandópolis/SP.
terça-feira, 28 de outubro de 2014
O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A ÉTICA PROFISSIONAL
Ser advogado é ter além de suas particulares
obrigações; obrigações profissionais e deveres que transpõe ao simples limite
do exercício da Advocacia, a solidez de sua alma e mente pelo objetivo de restabelecer a paz social.
O Escritório de Advocacia, no que tange seu
sentido lato, revela-se como o refugio de homens e mulheres que se dedicam a
outrem como se fosse a si mesmos, onde horas se vão na busca de prover a
justiça aos que a perseguem; a Advocacia por vezes é um ministério privado, de
reclusão e de dolorosas abstenções.
Exercer a advocacia é a possibilidade de
glórias e emoções inimagináveis, além de ser uma atividade de relevância
social, a qual, poderíamos dizer que tem natureza e caráter público; tamanha
sua importância para a sociedade, bem como às Instituições e a Ordem Jurídica e
Social.
A atuação do operador do direito; do Advogado
mais precisamente, abrange seu trabalho cotidiano, o aperfeiçoamento dos
instrumentos de atuação, principalmente perante o Poder Judiciário e na defesa
dos postulados básicos da Ordem Jurídica, no que se inclui a defesa do quadro
legal existente, das Clausulas Pétreas Constitucionais, dos direitos humanos,
enfim, do Estado Democrático de Direito.
Atingir a pacificação social é o objetivo
inerente e cotidiano do profissional do direito, haja vista que tal fundamento
torna-se como uma impositiva à cominação de que o Advogado não se absterá de
cumprir seu dever, mesmo que isso contrarie interesses outros.
Assim, o Advogado, ao exercer a profissão,
deve seguir e respeitar seus preceitos no que tange a conduta pessoal, social e
moral, devendo sempre se portar com altivez, dignidade, verticalidade.
Tal qual um religioso, o Advogado está
obrigado a guardar sigilo das informações que lhe forem confiadas enquanto
profissional e, conseqüentemente, assim está desobrigado e até mesmo impedido
de prestar depoimento pessoal, como testemunha, em juízo ou fora dele,
encontrando amparo legal para sua recusa.
A consciência pessoal e consciência
profissional são atributos que engrandecem o ser humano, engrandecem qualquer
profissional do direito e engrandecem o Advogado.
Assim descrito, o advogado atuante especialmente no Tribunal do Júri milita em um dos mais gloriosos ramos do direito, visto que não atua para prestigiar os crimes dolosos contra a vida, tão pouco privilegiar a impunidade quando da pratica destes, atua com altivez do postulado legal da defesa da vida, do ser humano em todos seus nuances e momentos.
Já se foi o tempo em que diziam que o Tribunal do Júri era um espetáculo, para não se dizer um "circo", atualmente as famosas encenações assim ilustradas por alterações de voz, agressões recíprocas entre defesa e acusação, lagrimas e inusitados trejeitos já não possuem o mesmo efeito quais tinha em décadas passadas, visto que a sociedade não julga seus pares pela premissa de ser iludida pela atuação da acusação ou da defesa.
A técnica apurada pelos juristas, levando-se em consideração o fato dos jurados representarem a sociedade e para isso serem leigos em direito não indica que não levarão em consideração os rebuscados argumentos legais da acusação e defesa, não indica que apenas estarão exercendo o mister de serem jurados pelo cunho da vingança social e vontade de condenar; pelo contrário, atualmente a sociedade age pelo intuito de fazer justiça, seja pela condenação adequada ou absolvição impositiva, por sua vez, defesa e acusação utilizam-se de todos os meios quais encontram-se ao seu alcance para assim também buscar o pleito qual entendem ser mais adequado ao fato típico (crime) praticado.
Por ser representado o Ministério Público pelo Promotor de Justiça, este não pode ser motivado apenas pelo intuito da condenação e sim, em fazer justiça, deste modo não convencido da culpabilidade do pronunciado (julgado), ao Promotor de Justiça cabe o dever de pedir a absolvição do mesmo.
A Defesa, refletida pela viga do Direito denominada de Adgovado, este via de todo seu saber jurídico, eloquência no dizer e simplicidade em se fazer entender, deve permear por trilhas claras, objetivas, éticas, tanto para com a Acusação, para com seu cliente e sobretudo para com a vítima e seus familiares, assim pleiteando a verdadeira justiça, seja pela absolvição, seja, pela aplicação da pena em seu limite de justiça, ao adequado a gerar o restabelecimento da paz social.
Assim descrito, o advogado atuante especialmente no Tribunal do Júri milita em um dos mais gloriosos ramos do direito, visto que não atua para prestigiar os crimes dolosos contra a vida, tão pouco privilegiar a impunidade quando da pratica destes, atua com altivez do postulado legal da defesa da vida, do ser humano em todos seus nuances e momentos.
Já se foi o tempo em que diziam que o Tribunal do Júri era um espetáculo, para não se dizer um "circo", atualmente as famosas encenações assim ilustradas por alterações de voz, agressões recíprocas entre defesa e acusação, lagrimas e inusitados trejeitos já não possuem o mesmo efeito quais tinha em décadas passadas, visto que a sociedade não julga seus pares pela premissa de ser iludida pela atuação da acusação ou da defesa.
A técnica apurada pelos juristas, levando-se em consideração o fato dos jurados representarem a sociedade e para isso serem leigos em direito não indica que não levarão em consideração os rebuscados argumentos legais da acusação e defesa, não indica que apenas estarão exercendo o mister de serem jurados pelo cunho da vingança social e vontade de condenar; pelo contrário, atualmente a sociedade age pelo intuito de fazer justiça, seja pela condenação adequada ou absolvição impositiva, por sua vez, defesa e acusação utilizam-se de todos os meios quais encontram-se ao seu alcance para assim também buscar o pleito qual entendem ser mais adequado ao fato típico (crime) praticado.
Por ser representado o Ministério Público pelo Promotor de Justiça, este não pode ser motivado apenas pelo intuito da condenação e sim, em fazer justiça, deste modo não convencido da culpabilidade do pronunciado (julgado), ao Promotor de Justiça cabe o dever de pedir a absolvição do mesmo.
A Defesa, refletida pela viga do Direito denominada de Adgovado, este via de todo seu saber jurídico, eloquência no dizer e simplicidade em se fazer entender, deve permear por trilhas claras, objetivas, éticas, tanto para com a Acusação, para com seu cliente e sobretudo para com a vítima e seus familiares, assim pleiteando a verdadeira justiça, seja pela absolvição, seja, pela aplicação da pena em seu limite de justiça, ao adequado a gerar o restabelecimento da paz social.
ANDRÉ DE PAULA VIANA
Advogado
Professor de Direito
Penal da Unicastelo
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
TJSC - Empresa pagará mais de R$ 20 mil por não entregar bicicleta para criança no Natal
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que condenou empresa ao pagamento de indenização em favor de pai e filho, que se viram frustrados ao não receberem uma bicicleta, adquirida naquele estabelecimento, em tempo hábil para os festejos natalinos. Os autores da ação vão receber R$ 20,1 mil por danos morais e materiais.
Segundo os autos, a situação ocorreu no início de dezembro de 2011, quando o pai comprou a bicicleta por meio eletrônico e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O primeiro prazo não foi cumprido, nem um segundo e terceiro. Na verdade, contou o autor da ação, a bicicleta nunca chegou ao seu destino.
Condenada em 1º grau, a empresa apelou ao TJ e argumentou que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora, em uma tentativa de se esquivar da obrigação. Todavia, anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações.
"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade", completou. O relator manteve a sentença e confirmou a indenização por danos materiais, referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153, e ainda a indenização moral, fixada em R$ 10 mil para cada requerente (Ap. Cív. n. 2013.081152-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Segundo os autos, a situação ocorreu no início de dezembro de 2011, quando o pai comprou a bicicleta por meio eletrônico e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O primeiro prazo não foi cumprido, nem um segundo e terceiro. Na verdade, contou o autor da ação, a bicicleta nunca chegou ao seu destino.
Condenada em 1º grau, a empresa apelou ao TJ e argumentou que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora, em uma tentativa de se esquivar da obrigação. Todavia, anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações.
"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade", completou. O relator manteve a sentença e confirmou a indenização por danos materiais, referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153, e ainda a indenização moral, fixada em R$ 10 mil para cada requerente (Ap. Cív. n. 2013.081152-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJGO - Empresas terão de indenizar em R$ 15 mil proprietário que teve problemas com veículo novo
Por entender que é direito da pessoa ser ressarcida pelos danos morais sofridos em decorrência de defeitos que impedem usufruto de bem adquirido, a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou as empresas T. do Brasil Ltda e L. Veículos S/A a pagarem indenização no valor de R$ 15 mil a João Antônio Francisco. Ele adquiriu, em 2006, um veículo H. zero quilômetro, da marca T., que com dez meses de uso apresentou problemas, causando ao comprador diversos transtornos e prejuízos. A relatoria do processo é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
Em sentença inicial, a 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia já havia condenado as duas empresas ao pagamento do valor de R$ 10 mil, por danos morais. Insatisfeitas com o resultado, a T. e a L. interpuseram duplo recurso de apelação cível para reformar a sentença, alegando que não houve dano moral passível de indenização, já que o proprietário teve a reparação do veículo, e que João Antônio não provou que os problemas no carro lhe causaram dor, sofrimento ou abalo moral. Do outro lado, a própria vítima interpôs recurso adesivo, sustentando que a perícia feita no veículo foi parcial e tendenciosa e que o valor estipulado para os danos morais foi abaixo do merecido.
Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação cível, porém negaram provimento. No caso do recurso adesivo, deram parcial provimento para aumentar o valor indenizatório, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
Segundo o relator do processo, as provas revelam a ocorrência de prejuízo moral indenizável e que os fatos ocorridos não podem ser considerados meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado 'anímico e psíquico' da pessoa, a ponto de causar desequilíbrio emocional. “A bem da verdade, é inadmissível que o consumidor adquirente de um veículo zero quilômetro, de elevada cifra, passe por tantos transtorno, mesmo porque quem compra um automóvel novo almeja obter tranquilidade, conforto e segurança”, afirmou.
O magistrado ponderou também que constam dos autos que o proprietário do veículo foi obrigado a retornar à concessionária por várias vezes para solucionar problemas apresentados, tanto em Goiânia quanto em Piracicaba, além de ficar um longo período de tempo impossibilitado de fazer uso do veículo. “Assim, os dissabores e aborrecimentos que emergem de uma aquisição frustrada, mormente quando a posse sobre o tão sonhado bem fora obstada em decorrência da existência de vício oculto oriundo da fabricação, e posteriormente, dos serviços prestados pelos fornecedores do bem, não podem ser tratados de forma simplista, mas sim, como fatos capazes de ofender a integridade psíquica e moral do consumidor”, enfatizou.
Por esses motivos, acrescentou o magistrado, não merecem ser acolhidas as alegações das duas empresas de que não há o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização de danos morais ao consumidor.
Caso
De acordo com os autos, João Antônio Francisco adquiriu, no dia 22 de dezembro de 2006, um veículo H. da marca T., no valor de R$ 109 mil, cuja entrega ocorreu em janeiro de 2007. Cerca de dez meses após a aquisição do veículo, durante uma viagem a Mozarlândia, João se deparou com uma nuvem de fumaça expelida pelo cano de escapamento, acarretando sérios danos ao motor, inclusive com perda de rendimento.
Processo: 200794883982
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Em sentença inicial, a 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia já havia condenado as duas empresas ao pagamento do valor de R$ 10 mil, por danos morais. Insatisfeitas com o resultado, a T. e a L. interpuseram duplo recurso de apelação cível para reformar a sentença, alegando que não houve dano moral passível de indenização, já que o proprietário teve a reparação do veículo, e que João Antônio não provou que os problemas no carro lhe causaram dor, sofrimento ou abalo moral. Do outro lado, a própria vítima interpôs recurso adesivo, sustentando que a perícia feita no veículo foi parcial e tendenciosa e que o valor estipulado para os danos morais foi abaixo do merecido.
Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação cível, porém negaram provimento. No caso do recurso adesivo, deram parcial provimento para aumentar o valor indenizatório, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
Segundo o relator do processo, as provas revelam a ocorrência de prejuízo moral indenizável e que os fatos ocorridos não podem ser considerados meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado 'anímico e psíquico' da pessoa, a ponto de causar desequilíbrio emocional. “A bem da verdade, é inadmissível que o consumidor adquirente de um veículo zero quilômetro, de elevada cifra, passe por tantos transtorno, mesmo porque quem compra um automóvel novo almeja obter tranquilidade, conforto e segurança”, afirmou.
O magistrado ponderou também que constam dos autos que o proprietário do veículo foi obrigado a retornar à concessionária por várias vezes para solucionar problemas apresentados, tanto em Goiânia quanto em Piracicaba, além de ficar um longo período de tempo impossibilitado de fazer uso do veículo. “Assim, os dissabores e aborrecimentos que emergem de uma aquisição frustrada, mormente quando a posse sobre o tão sonhado bem fora obstada em decorrência da existência de vício oculto oriundo da fabricação, e posteriormente, dos serviços prestados pelos fornecedores do bem, não podem ser tratados de forma simplista, mas sim, como fatos capazes de ofender a integridade psíquica e moral do consumidor”, enfatizou.
Por esses motivos, acrescentou o magistrado, não merecem ser acolhidas as alegações das duas empresas de que não há o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização de danos morais ao consumidor.
Caso
De acordo com os autos, João Antônio Francisco adquiriu, no dia 22 de dezembro de 2006, um veículo H. da marca T., no valor de R$ 109 mil, cuja entrega ocorreu em janeiro de 2007. Cerca de dez meses após a aquisição do veículo, durante uma viagem a Mozarlândia, João se deparou com uma nuvem de fumaça expelida pelo cano de escapamento, acarretando sérios danos ao motor, inclusive com perda de rendimento.
Processo: 200794883982
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
STJ - Anunciadas medidas para desafogar tribunais e agilizar processos
Medidas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuirão o número de processos que tramitam no Judiciário e buscarão torná-lo mais célere para que os magistrados possam tratar com maior rapidez das demandas individuais dos cidadãos, anunciou nesta quarta-feira (8) o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
“Queremos desafogar os gabinetes de juízes, desembargadores e ministros da enorme quantidade de processos que recebem, para que eles tenham mais tempo para se dedicar às demandas individuais”, disse o magistrado ao explicar em coletiva à imprensa os motivos da iniciativa.
De acordo com estatísticas do STJ, em 1990, um ano após sua criação, o tribunal recebeu em torno de 14 mil processos. Em 2000, o número passou para 154 mil e em 2010 totalizou ao redor de 230 mil.
“Em 2013, chegaram ao STJ quase 310 mil processos, praticamente dez mil para cada um dos 33 ministros analisar ao longo do ano”, observou Sanseverino, que lembrou que a esses somam-se outros que ainda estão em julgamento na corte.
A informação, segundo ele, é preocupante não apenas pelo excesso de trabalho a que os membros do tribunal são submetidos, mas especialmente porque muitos desses processos – semelhantes a outros que foram julgados ou com problemas técnicos para serem apreciados – acabam por atrapalhar a análise de outros de alta relevância para milhares de pessoas.
Questões repetitivas
A fim de contribuir para a solução do problema, o ministro Sanseverino informou a criação de núcleos de triagem no STJ para identificar processos com falhas, de modo a devolvê-los à origem e evitar o congestionamento nos gabinetes da corte.
Ele também destacou haver no tribunal dois Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), órgãos que – tanto na presidência da corte como na área de direito privado – identificam recursos que abordam questões jurídicas repetitivas.
Sanseverino explicou que essa reiteração acaba por “afetar a matéria à Seção competente para ser julgada como recurso representativo da controvérsia”. Uma vez reconhecida tal situação, os demais membros do STJ e os tribunais de segunda instância são avisados para que os recursos sobre o mesmo tema fiquem parados aguardando a decisão.
Após o julgamento do recurso escolhido como representativo da controvérsia, a solução será aplicada aos demais recursos que se encontram no STJ. Quanto aos que ficaram parados na segunda instância, os tribunais poderão rejulgar os processos para aplicar o entendimento do STJ, e não mais serão remetidos à corte superior recursos que sustentem tese contrária à jurisprudência definida.
Esse mecanismo – previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – garante rapidez na avaliação dos recursos sobre tema idêntico e evita prejuízos ao andamento de outras ações nos tribunais.
Trabalho de inteligência
O ministro também participa no STJ de uma comissão que procura aprimorar o funcionamento dos Nurer do tribunal e estuda propostas para levar esses núcleos às áreas do direito público e penal e para melhorar os setores de triagem. Ele diz que se trata de “um trabalho de inteligência para beneficiar o cidadão”.
Acrescentou que a comissão, criada há dois meses, está na fase de planejamento e implementação de suas atividades, o que será concluído até o final de 2014.
“Ainda em novembro pretendemos realizar uma reunião com os tribunais para estimular a criação de Nurer nessas cortes e compartilhar com elas boas práticas e resultados no STJ”, indicou.
Sanseverino explicou que ainda não há como fazer projeções claras dos resultados que as medidas alcançarão, mas garantiu que “serão muito significativos e benéficos para toda a sociedade”.
Demandas de massa
Ele comentou que entre junho de 2013 e o mesmo mês deste ano, o Nurer da área de direito privado do STJ se debruçou sobre uma série de processos relacionados com uma empresa da área financeira.
Dos cerca de 1.500 processos em que essa companhia se envolveu no período, verificou-se que aproximadamente mil se categorizavam como recursos repetitivos.
“Até o final de outubro, esses processos com temas repetitivos serão avaliados. A medida permitirá que um grande número de casos em que essa empresa está envolvida possam ser julgados com mais agilidade, graças ao Nurer. E ainda evitaremos que congestionem o tribunal”, detalhou.
Em seu discurso de posse, no dia 1º de setembro, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, prometeu dar particular atenção à adoção de medidas que garantam maior celeridade ao processo judicial. Três dias depois, uma dessas medidas veio na forma da Portaria 489, com a criação de uma comissão especial de ministros para atuar diretamente junto ao Nurer.
“Vamos priorizar os julgamentos dos casos emblemáticos. Com isso, num único julgamento, vamos resolver de 50 a 200 mil processos de uma única vez”, afirmou Falcão. Para o presidente do STJ, o Poder Judiciário vai, com isso, atender às principais demandas da população, decidindo questões de massa como aquelas frequentemente presentes em ações contra empresas de telefonia, bancos e contra o próprio estado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
“Queremos desafogar os gabinetes de juízes, desembargadores e ministros da enorme quantidade de processos que recebem, para que eles tenham mais tempo para se dedicar às demandas individuais”, disse o magistrado ao explicar em coletiva à imprensa os motivos da iniciativa.
De acordo com estatísticas do STJ, em 1990, um ano após sua criação, o tribunal recebeu em torno de 14 mil processos. Em 2000, o número passou para 154 mil e em 2010 totalizou ao redor de 230 mil.
“Em 2013, chegaram ao STJ quase 310 mil processos, praticamente dez mil para cada um dos 33 ministros analisar ao longo do ano”, observou Sanseverino, que lembrou que a esses somam-se outros que ainda estão em julgamento na corte.
A informação, segundo ele, é preocupante não apenas pelo excesso de trabalho a que os membros do tribunal são submetidos, mas especialmente porque muitos desses processos – semelhantes a outros que foram julgados ou com problemas técnicos para serem apreciados – acabam por atrapalhar a análise de outros de alta relevância para milhares de pessoas.
Questões repetitivas
A fim de contribuir para a solução do problema, o ministro Sanseverino informou a criação de núcleos de triagem no STJ para identificar processos com falhas, de modo a devolvê-los à origem e evitar o congestionamento nos gabinetes da corte.
Ele também destacou haver no tribunal dois Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), órgãos que – tanto na presidência da corte como na área de direito privado – identificam recursos que abordam questões jurídicas repetitivas.
Sanseverino explicou que essa reiteração acaba por “afetar a matéria à Seção competente para ser julgada como recurso representativo da controvérsia”. Uma vez reconhecida tal situação, os demais membros do STJ e os tribunais de segunda instância são avisados para que os recursos sobre o mesmo tema fiquem parados aguardando a decisão.
Após o julgamento do recurso escolhido como representativo da controvérsia, a solução será aplicada aos demais recursos que se encontram no STJ. Quanto aos que ficaram parados na segunda instância, os tribunais poderão rejulgar os processos para aplicar o entendimento do STJ, e não mais serão remetidos à corte superior recursos que sustentem tese contrária à jurisprudência definida.
Esse mecanismo – previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – garante rapidez na avaliação dos recursos sobre tema idêntico e evita prejuízos ao andamento de outras ações nos tribunais.
Trabalho de inteligência
O ministro também participa no STJ de uma comissão que procura aprimorar o funcionamento dos Nurer do tribunal e estuda propostas para levar esses núcleos às áreas do direito público e penal e para melhorar os setores de triagem. Ele diz que se trata de “um trabalho de inteligência para beneficiar o cidadão”.
Acrescentou que a comissão, criada há dois meses, está na fase de planejamento e implementação de suas atividades, o que será concluído até o final de 2014.
“Ainda em novembro pretendemos realizar uma reunião com os tribunais para estimular a criação de Nurer nessas cortes e compartilhar com elas boas práticas e resultados no STJ”, indicou.
Sanseverino explicou que ainda não há como fazer projeções claras dos resultados que as medidas alcançarão, mas garantiu que “serão muito significativos e benéficos para toda a sociedade”.
Demandas de massa
Ele comentou que entre junho de 2013 e o mesmo mês deste ano, o Nurer da área de direito privado do STJ se debruçou sobre uma série de processos relacionados com uma empresa da área financeira.
Dos cerca de 1.500 processos em que essa companhia se envolveu no período, verificou-se que aproximadamente mil se categorizavam como recursos repetitivos.
“Até o final de outubro, esses processos com temas repetitivos serão avaliados. A medida permitirá que um grande número de casos em que essa empresa está envolvida possam ser julgados com mais agilidade, graças ao Nurer. E ainda evitaremos que congestionem o tribunal”, detalhou.
Em seu discurso de posse, no dia 1º de setembro, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, prometeu dar particular atenção à adoção de medidas que garantam maior celeridade ao processo judicial. Três dias depois, uma dessas medidas veio na forma da Portaria 489, com a criação de uma comissão especial de ministros para atuar diretamente junto ao Nurer.
“Vamos priorizar os julgamentos dos casos emblemáticos. Com isso, num único julgamento, vamos resolver de 50 a 200 mil processos de uma única vez”, afirmou Falcão. Para o presidente do STJ, o Poder Judiciário vai, com isso, atender às principais demandas da população, decidindo questões de massa como aquelas frequentemente presentes em ações contra empresas de telefonia, bancos e contra o próprio estado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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André de Paula Viana
RACISMO
E CIDADANIA FRENTE AOS DIREITO HUMANOS
Racismo, codinome de
exclusão de seres humanos; em virtude de pertencerem a diversas etnias, por
terem cor da pele diversa de seus opressores, por possuir opção sexual distinta
da convencionalmente imposta, crerem em deuses pagãos ou não difundidos
mundialmente, etc, pois esse era o inarticulado argumento justificador para a
prática de atrocidades; assim acontecia no passado abertamente, haja vista que
a própria lei autorizava tais condutas; de forma menos acintosa ainda ocorre,
transgredindo toda uma legislação repressora e adequada ao tema.
A exemplo do supracitado, citamos alguns
movimentos políticos que contribuíram para degradação do ser humano, como por
exemplo: nazismo, fascismo, bolchevismo, apartheid da África do Sul,
etc; quais representaram a extirpação de milhões de pessoas, famílias, cidades,
e até mesmo, países; pelo único e mais intolerável intuito de obter poder,
agregar riquezas, sub julgar os hipo-suficientes, etc.
Por toda a historia existiram homens que
combateram as condutas discriminatórias praticadas, e que na maioria das vezes
não restavam impunes a seus autores, a exemplo podemos citar Nelson Rolihlahla Mandela (nascido aos 18/07/1918), advogado,
ex-líder rebelde
e ex-presidente
da África do Sul de 1994 a 1999, principal
representante do movimento antiapartheid, como ativista, sabotador e guerrilheiro,
considerado pela maioria das pessoas um guerreiro em luta pela liberdade, Martin
Luther King Jr. (1929-1968), pastor norte-americano, Prêmio Nobel, um dos principais
líderes do movimento americano pelos direitos civis e defensor da resistência
não violenta contra a opressão racial, Zumbi dos Palmares (1655-1695) é para a população brasileira, um símbolo de resistência; em 1995, a data de sua
morte foi adotada como o dia da Consciência Negra, entre outros.
A Constituição Federal, também conhecida como
Constituição Cidadã, visa prover tratamento igual, isonômico aos nacionais ou
estrangeiros que estejam em solo brasileiro; para tanto, provendo-lhes a
garantia dos Direito Humanos nos termos traçados pela Organização das Nações
Unidas (ONU) e demais organismos internacionais deliberatórios do tema.
Inerente a toda uma legislação vigente e
atinente ao caso, o crime de racismo, foi qualificado como crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Após inúmeras alterações por meio de leis
posteriores, a Lei nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, vige sobre os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Apesar da legislação brasileira coibir e prever
sanção a prática do crime de racismo, diariamente e onde estejamos somos
submetidos a presenciar ações discriminatórias e constrangedoras, eivadas de
pré-conceitos derivados de descriminação em razão da etnia, cor de pele, opção
sexual, crença, etc. Para tanto não basta existir leis que coíbam e prevêem
sanções, haja vista que as referidas leis são inertes, visto que carecem ser
acionadas por quem tiver seus direitos subtraídos.
(APV)
(APV)
“Se você não
está pronto para morrer por alguma coisa, você não está pronto para viver”.
(Martin Luter King Jr.)
TST - Turma mantém indenização a professor agredido com machadinha na sala dos professores
O Instituto das A. do S. C. de J., de Curitiba (PR), terá de pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral a um ex-professor agredido por um segurança a golpes de machadinha. O professor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando majorar o valor da indenização, mas a Sétima Turma não conheceu do recurso.
Segundo a versão da escola, a agressão ocorreu em 2009, no banheiro da sala dos professores, "por desavenças pessoais". O segurança era "pessoa reservada, séria, introspectiva e que não gostava de brincadeiras". O professor, por sua vez, foi descrito como "pessoa brincalhona, extrovertida". Depois de atingir o professor pelas costas e no pescoço, o agressor "saiu andando normalmente, segurando junto sua bolsa e a machadinha ensanguentada".
O professor registrou a agressão na Polícia, que abriu inquérito, e, após um período de afastamento médico, ajuizou ação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral de R$ 5 milhões, entre outros pedidos. Segundo ele, o inspetor foi contratado "sem as devidas cautelas de levantamento psíquico e emocional".
O instituto, em sua defesa, confirmou que o inspetor foi contratado por indicação de sua ex-namorada, uma ex-religiosa já desligada da congregação, e não tinha antecedente criminal nem qualquer fato que desabonasse sua conduta. Ainda segundo a escola, no período em que trabalhou no colégio ele não recebeu nenhuma sanção disciplinar, e foi dispensado por justa causa no mesmo dia da agressão.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por considerar que não houve culpa ou negligência da escola, uma vez que a conduta do agressor não poderia ser prevista. Entendeu, porém, caracterizado o dano moral. Mesmo não havendo culpa, o empregador, segundo a sentença, é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho. A condenação foi fixada em R$ 20 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, reconheceu a rescisão indireta, por entender que a agressão tornou inviável a manutenção do vínculo. Quanto ao dano moral, reduziu a indenização para R$ 15 mil. Para o TRT, ficou comprovado que havia "certa animosidade" entre o professor e o inspetor e que o instituto nada fez para solucioná-la, mas a agressão não deixou sequelas, e o colégio é instituição sem fins lucrativos.
O professor recorreu ao TST pretendendo o aumento do valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não há como alterar a decisão do TRT porque o recurso foi interposto apenas com base num único dispositivo (artigo 896, alínea "a", da CLT), mas as decisões supostamente divergentes trazidas por ele não serviram para essa finalidade: numa delas, a situação tratada não era idêntica, e a outra era oriunda de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea "a".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-3084600-84.2009.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Segundo a versão da escola, a agressão ocorreu em 2009, no banheiro da sala dos professores, "por desavenças pessoais". O segurança era "pessoa reservada, séria, introspectiva e que não gostava de brincadeiras". O professor, por sua vez, foi descrito como "pessoa brincalhona, extrovertida". Depois de atingir o professor pelas costas e no pescoço, o agressor "saiu andando normalmente, segurando junto sua bolsa e a machadinha ensanguentada".
O professor registrou a agressão na Polícia, que abriu inquérito, e, após um período de afastamento médico, ajuizou ação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral de R$ 5 milhões, entre outros pedidos. Segundo ele, o inspetor foi contratado "sem as devidas cautelas de levantamento psíquico e emocional".
O instituto, em sua defesa, confirmou que o inspetor foi contratado por indicação de sua ex-namorada, uma ex-religiosa já desligada da congregação, e não tinha antecedente criminal nem qualquer fato que desabonasse sua conduta. Ainda segundo a escola, no período em que trabalhou no colégio ele não recebeu nenhuma sanção disciplinar, e foi dispensado por justa causa no mesmo dia da agressão.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por considerar que não houve culpa ou negligência da escola, uma vez que a conduta do agressor não poderia ser prevista. Entendeu, porém, caracterizado o dano moral. Mesmo não havendo culpa, o empregador, segundo a sentença, é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho. A condenação foi fixada em R$ 20 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, reconheceu a rescisão indireta, por entender que a agressão tornou inviável a manutenção do vínculo. Quanto ao dano moral, reduziu a indenização para R$ 15 mil. Para o TRT, ficou comprovado que havia "certa animosidade" entre o professor e o inspetor e que o instituto nada fez para solucioná-la, mas a agressão não deixou sequelas, e o colégio é instituição sem fins lucrativos.
O professor recorreu ao TST pretendendo o aumento do valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não há como alterar a decisão do TRT porque o recurso foi interposto apenas com base num único dispositivo (artigo 896, alínea "a", da CLT), mas as decisões supostamente divergentes trazidas por ele não serviram para essa finalidade: numa delas, a situação tratada não era idêntica, e a outra era oriunda de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea "a".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-3084600-84.2009.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
STJ - Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.
A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.
Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Função social
O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.
De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.
No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.
Amparo legal
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).
“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.
“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.
Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Função social
O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.
De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.
No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.
Amparo legal
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).
“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.
“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
AGU - Justiça do Trabalho não pode julgar ações contra o programa Mais Médicos
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta quarta-feira (8) o reconhecimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações relacionadas à participação de cubanos no Mais Médicos. De acordo com tese defendida pelos advogados da União e acatada em decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), como o programa não envolve relação empregatícia, e sim uma relação jurídico-administrativa, as ações judiciais que o questionam devem ser julgadas pela Justiça Federal.
O acórdão ocorreu durante julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da 13ª Vara do Trabalho em Brasília que já havia entendido que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar o caso. O MPT apresentou Ação Civil Pública solicitando o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o governo e os médicos cubanos.
O órgão pedia o pagamento de direitos trabalhistas para os mais de 11 mil profissionais estrangeiros, como 13º salário e férias remuneradas, além da suspensão dos repasses do Governo Federal à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), entidade com a qual o Brasil celebrou o convênio que viabilizou a vinda dos médicos cubanos para o país.
A AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União (PRU1) e da Consultoria-Geral da União (CGU) demonstrou, no entanto, que a Lei nº 12.871/13, que criou o programa, deixa claro que a participação dos médicos cubanos é realizada nos moldes de um curso de especialização, com atividades de ensino, pesquisa e extensão cujo componente assistencial, ou seja, o atendimento ao público ocorre mediante integração entre ensino e serviço. Segundo a procuradoria, tais atividades são "próprias do curso de especialização e afastam qualquer relação jurídica de trabalho".
A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que seria necessário mudar a lei para que a relação de trabalho entre o Governo e os médicos fosse admitida, o que seria inconcebível, já que "não cabe ao MP utilizar indevidamente do direito de ação com o inequívoco intuito de alterar, corrigir ou mesmo ampliar o texto legal". A PRU1 alertou também para o fato de que reconhecer tal vínculo criaria uma "inovação jurídica", uma vez que a nova relação não poderia ser enquadrada nas formas existentes de contratação de servidores públicos, como estatutária, celetista ou temporária.
A PRU1 observou que o MPT não apresentou provas de que ocorreram violações de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos médicos do programa, hipótese que também foi descartada pelo TRT10. E que os repasses do Governo Federal para a OPAS não poderiam ser suspensos, uma vez que eles não têm natureza trabalhista e tampouco se restringem ao valor das bolsas-formação pagas aos médicos cubanos.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União. A CGU e a PGU são órgãos da AGU.
Processo: 0000382-62.2014.5.10.0013 - TRT 10
Fonte: Advocacia Geral da União
O acórdão ocorreu durante julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da 13ª Vara do Trabalho em Brasília que já havia entendido que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar o caso. O MPT apresentou Ação Civil Pública solicitando o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o governo e os médicos cubanos.
O órgão pedia o pagamento de direitos trabalhistas para os mais de 11 mil profissionais estrangeiros, como 13º salário e férias remuneradas, além da suspensão dos repasses do Governo Federal à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), entidade com a qual o Brasil celebrou o convênio que viabilizou a vinda dos médicos cubanos para o país.
A AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União (PRU1) e da Consultoria-Geral da União (CGU) demonstrou, no entanto, que a Lei nº 12.871/13, que criou o programa, deixa claro que a participação dos médicos cubanos é realizada nos moldes de um curso de especialização, com atividades de ensino, pesquisa e extensão cujo componente assistencial, ou seja, o atendimento ao público ocorre mediante integração entre ensino e serviço. Segundo a procuradoria, tais atividades são "próprias do curso de especialização e afastam qualquer relação jurídica de trabalho".
A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que seria necessário mudar a lei para que a relação de trabalho entre o Governo e os médicos fosse admitida, o que seria inconcebível, já que "não cabe ao MP utilizar indevidamente do direito de ação com o inequívoco intuito de alterar, corrigir ou mesmo ampliar o texto legal". A PRU1 alertou também para o fato de que reconhecer tal vínculo criaria uma "inovação jurídica", uma vez que a nova relação não poderia ser enquadrada nas formas existentes de contratação de servidores públicos, como estatutária, celetista ou temporária.
A PRU1 observou que o MPT não apresentou provas de que ocorreram violações de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos médicos do programa, hipótese que também foi descartada pelo TRT10. E que os repasses do Governo Federal para a OPAS não poderiam ser suspensos, uma vez que eles não têm natureza trabalhista e tampouco se restringem ao valor das bolsas-formação pagas aos médicos cubanos.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União. A CGU e a PGU são órgãos da AGU.
Processo: 0000382-62.2014.5.10.0013 - TRT 10
Fonte: Advocacia Geral da União
terça-feira, 7 de outubro de 2014
TJDFT - Direito a indenização por abandono afetivo prescreve 3 anos após a maioridade do filho
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai. De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre 3 anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do CC.
A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado.
Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição.
No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível”, concluíram os desembargadores à unanimidade.
Processo: 20140710162878
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado.
Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição.
No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível”, concluíram os desembargadores à unanimidade.
Processo: 20140710162878
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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