Quando foram
inseridos os Direitos Fundamentais como clausula pétrea na Constituição Federal
de 1988, tinha-se o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana, via da
promoção do bem estar de todos, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação.
A Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) visa resgatar a dignidade do Idoso,
garantindo a todos que se enquadrem nessa condição, uma vida mais justa, digna
e saudável, ou seja, o que a lei geral até a presente data não foi capaz de
prover.
Reza o
Estatuto do Idoso que pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos é idosa, pelo supracitado, o idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que preserve a
saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social em condições de liberdade e dignidade, condizentes com suas necessidades
especiais.
A edição do Estatuto
do Idoso foi um importante passo na concretização e aplicabilidade dos
direitos fundamentais, porém se não possui efetividade, transformar-se-á em
mais um instrumento legislativo inócuo as necessidades sociais.
A sociedade
brasileira precisa se adaptar à sua nova realidade demográfica, haja vista que
os idosos somam parcela importante e cada vez maior, quais possuem necessidades
especiais e de meios adequados ao seu modo e ritmo de vida.
O Estado, a
sociedade e a família deixaram de encarar a velhice como questão social
relevante, ocupando-se dela, tão-somente, numa perspectiva fundada na idéia de filantropia.
Pelo exposto,
no intuito de que a sociedade avance moralmente, faz-se necessário que se
reconheça à velhice como pressuposto a aquisição e exercício de direitos
fundamentais declinados como especiais, mais abrangentes, focados as necessidades
reais de cada qual; em sendo respeitada a velhice, todas as demais fases
precedentes da vida também estarão protegidas como conseqüência natural.
Diante deste
contexto é que devem ser coibidas e severamente punidas as discriminações em
relação ao idoso, porém a que se ponderar que nessa busca não bastam apenas
meras práticas assistencialistas, como de regra acontece, mas fundamentalmente
políticas públicas inclusivas.
Dentre os
preceitos protetores trazidos pelo Estatuto do Idoso, destacam-se os relativos
à segurança econômica, à condição de habitação e ao convívio familiar, bem como
políticas públicas ligadas à área de saúde, cultura e educação, dentre outras.
Ponto polêmico
trazido pelo Estatuto do Idoso é a proibição dos planos de saúde cobrarem
valores diferenciados em razão da idade. Proibição essa que fatalmente
incorrerá em aumento a outros usuários do sistema privado de saúde, haja vista
que para o provimento de valores equânimes a quem de fato mereça, isso só
aconteça em detrimento de outros.
Preservar a
dignidade do idoso é conseqüência de formação da sociedade como um todo
globalizado, qual deverá se dar nos diversos níveis do ensino formal, onde
então deverão ser inseridos conteúdos programáticos ligados à temática do
processo de envelhecimento, do respeito e valorização do idoso, com o escopo de
eliminar o preconceito e produzir conhecimentos sobre a matéria.
Encerradas
essas rápidas explanações, cremos que nosso objetivo, qual seja o de apontar
apenas algumas possíveis implicações entre o Estatuto e os Direitos
Fundamentais, foi devidamente cumprido.
Mesmo que no
dia-a-dia de cada qual, inúmeros flagrantes ocorrem de desrespeito ao idoso,
via de agressões físicas, morais, intelectuais, submetendo-os as mais variadas
formas de privações, submetendo-os a estados de inércia física e psíquica.
Porém a
Estatuto do Idoso existe e para que essa triste realidade qual presenciamos
seja extirpada de nosso tempo, há de se apenas aplica-lo primando sempre pela
preservação do ser humano em qualquer de sua fase vital, em especial aos mais
frágeis, sejam pela tenra idade ou pela idade avança, qual ainda se denomina “terceira
idade”.
André
de Paula Viana
Advogado
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