(Lei
Complementar 135/2010)
Viveremos o ano de 2014, ladeados, emanados e envolvidos por
eventos de âmbito nacional e internacionais. Tivemos recentemente o
mundialmente conhecido carnaval brasileiro (comentários
à parte), estamos às vésperas da tão polêmica Copa do Mundo: “A rejeição à realização da Copa do Mundo no Brasil chegou a
38%, aponta pesquisa do Datafolha divulgada nesta segunda-feira (24) pelo
jornal Folha de S. Paulo. Segundo a pesquisa, em novembro de 2008, apenas 10%
da população era contra a Copa no País.”[1].
E ainda, os Jogos
Olímpicos de 2016, oficialmente Jogos da XXXI Olimpíada, mais comumente Rio
2016, serão um evento multiesportivo realizado no segundo
semestre de 2016, no Rio de Janeiro, Brasil.
Já no segundo semestre deste ano, a
decidir os rumos políticos, econômicos e sociais do nosso país, estamos em ano
de eleições nacionais, na qual os eleitores brasileiros ainda eufóricos pela Copa
do Mundo (assim esperamos todos, mesmo
também não apoiando o evento no que tange aos gastos públicos), escolherão
o(a) presidente(a), governadores(as),
senadores(as), deputados(as) federais e deputados(as)
estaduais (ou distritais).
Os elegíveis estarão submetidos à égide
da supracitada LC 135/2010, denominada popularmente de “LEI DA FICHA LIMPA” a impedir que os chamados “FICHAS SUJAS” possam concorrer ao pleito eleitoral. Há que se dizer
que esta lei teve origem em projeto de iniciativa popular baseada na defesa da
moralidade para o exercício dos mandatos eletivos, esta insculpida no artigo
14, § 9º da Constituição Federal. A aludida lei alterou e acrescentou
dispositivos legais na Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
A salientar as principais mudanças
trazidas pela lei, foram:
·
Os prazos de inelegibilidade aumentaram
para oito anos;
·
Foi ampliado o rol de crimes que geram
a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento de pena (por
exemplo, crimes contra a dignidade sexual, hediondos, furto, etc.);
·
As contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável só ensejarão
a inelegibilidade se essa irregularidade configurar ato doloso de improbidade
administrativa (art. 1º, inciso I, “g”, da LC 64/90);
·
Passam a estar inelegíveis:
1. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional;
2. Condenados por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
3. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial;
4. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações ilegais, e
5. Os magistrados e membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração na pendência de processo
administrativo disciplinar;
·
A sentença que declara inelegibilidade
enseja a negação do registro, o seu cancelamento ou declaração de nulidade do
diploma se já tiver sido expedido.
·
A pena de inelegibilidade alcança todas
as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se
verificou;
·
Em geral, os efeitos já podem incidir com a decisão do
colegiado, não sendo necessário o transito em julgado da decisão sobre a
inelegibilidade;
·
Não será considerada a potencialidade
do fato de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam;
·
A prática de atos protelatórios por
parte da defesa acarreta a revogação do efeito suspensivo;
Ainda necessário expor que a LC
135/2010 acrescentou o § 4º ao artigo 1º da LC 64/90, assim vejamos:
“Art. 1º São inelegíveis:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública;
4. eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de
escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
Via de analise singela da presente LC,
vê-se que assim como muitas leis no Brasil, a chamada “LEI FICHA LIMPA” de fato
fez um “limpa” no cenário politico, visto que limitou o exercício do
sufrágio universal[2]
de muitos brasileiros. Assim materializando-se pela via legal a vontade social.
Cabe então aos eleitores à pratica do
voto consciente, sensato, razoável e desinteressados de benefícios íntimos e
pessoais, ação qual tem que se pautar pela pratica do voto livre e ideológico.
André de Paula Viana
Advogado – OAB/SP 236.293 e Docente pela
Universidade Camilo Castelo Branco – Campus Fernandópolis/SP.
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