quarta-feira, 29 de outubro de 2014

APLICAÇÃO DA “LEI DA FICHA LIMPA” ÀS ELEIÇÕES NACIONAIS


(Lei Complementar 135/2010)

Viveremos o ano de 2014, ladeados, emanados e envolvidos por eventos de âmbito nacional e internacionais. Tivemos recentemente o mundialmente conhecido carnaval brasileiro (comentários à parte), estamos às vésperas da tão polêmica Copa do Mundo: “A rejeição à realização da Copa do Mundo no Brasil chegou a 38%, aponta pesquisa do Datafolha divulgada nesta segunda-feira (24) pelo jornal Folha de S. Paulo. Segundo a pesquisa, em novembro de 2008, apenas 10% da população era contra a Copa no País.”[1].

E ainda, os Jogos Olímpicos de 2016, oficialmente Jogos da XXXI Olimpíada, mais comumente Rio 2016, serão um evento multiesportivo realizado no segundo semestre de 2016, no Rio de Janeiro, Brasil.

Já no segundo semestre deste ano, a decidir os rumos políticos, econômicos e sociais do nosso país, estamos em ano de eleições nacionais, na qual os eleitores brasileiros ainda eufóricos pela Copa do Mundo (assim esperamos todos, mesmo também não apoiando o evento no que tange aos gastos públicos), escolherão o(a) presidente(a), governadores(as), senadores(as), deputados(as) federais e deputados(as) estaduais (ou distritais).

Os elegíveis estarão submetidos à égide da supracitada LC 135/2010, denominada popularmente de “LEI DA FICHA LIMPA” a impedir que os chamados “FICHAS SUJAS” possam concorrer ao pleito eleitoral. Há que se dizer que esta lei teve origem em projeto de iniciativa popular baseada na defesa da moralidade para o exercício dos mandatos eletivos, esta insculpida no artigo 14, § 9º da Constituição Federal. A aludida lei alterou e acrescentou dispositivos legais na Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

A salientar as principais mudanças trazidas pela lei, foram:

·         Os prazos de inelegibilidade aumentaram para oito anos;
·         Foi ampliado o rol de crimes que geram a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento de pena (por exemplo, crimes contra a dignidade sexual, hediondos, furto, etc.);
·         As contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável só ensejarão a inelegibilidade se essa irregularidade configurar ato doloso de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, “g”, da LC 64/90);
·         Passam a estar inelegíveis:
1.       Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
2.       Condenados por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
3.       Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
4.       A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações ilegais, e
5.       Os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar;
·         A sentença que declara inelegibilidade enseja a negação do registro, o seu cancelamento ou declaração de nulidade do diploma se já tiver sido expedido.
·         A pena de inelegibilidade alcança todas as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou;
·         Em geral, os efeitos já podem incidir com a decisão do colegiado, não sendo necessário o transito em julgado da decisão sobre a inelegibilidade;
·         Não será considerada a potencialidade do fato de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;
·         A prática de atos protelatórios por parte da defesa acarreta a revogação do efeito suspensivo;

Ainda necessário expor que a LC 135/2010 acrescentou o § 4º ao artigo 1º da LC 64/90, assim vejamos:

“Art. 1º São inelegíveis:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Via de analise singela da presente LC, vê-se que assim como muitas leis no Brasil, a chamada “LEI FICHA LIMPA” de fato fez um “limpa” no cenário politico, visto que limitou o exercício do sufrágio universal[2] de muitos brasileiros. Assim materializando-se pela via legal a vontade social.

Cabe então aos eleitores à pratica do voto consciente, sensato, razoável e desinteressados de benefícios íntimos e pessoais, ação qual tem que se pautar pela pratica do voto livre e ideológico.


André de Paula Viana
Advogado – OAB/SP 236.293 e Docente pela Universidade Camilo Castelo Branco – Campus Fernandópolis/SP.




[1] http://www.dm.com.br/texto/166887
[2] Direito de votar e ser votado.

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