A prima facie, há que se ponderar que o tema ora tratado adveio da
Lei no 11.698/2008, trazendo em seu bojo profundas alterações
inicialmente de cunho social, procedimental e essencialmente ao que tange a
esfera legal.
De inicio antes de adentrarmos no
tema foco, devemos tecer ponderações sobre “poder familiar”, “tutela”,
“adoção” e “guarda”.
Assim há que se dizer que o atual
poder familiar já foi denominado de pátrio poder em razão dos costumes e até
mesmo da sociedade machista em que vivemos, haja vista que se entendia que era
de obrigação paterna prover o necessário a subsistência da família, bem como
decidir os rumos de convivência e abrangência de cada qual.
Atualmente o entendimento é
diverso, visto que incontestável restou que a obrigação de zelar pela família é
tanto paterna quanto materna, até mesmo em razão da evolução da sociedade e
atualmente das mais diversas concepções de formação familiar.
Ao que concerne sobre a tutela, a mesma serve à substituição
dos pais quando assim determinado em processo judicial, passando-se ao tutor a
guarda, poder de representação, deveres inerentes a saudável subsistência da
criança e do adolescente.
Sobre adoção, inicialmente há de se ponderar que a mesma retrata-se na
criação de novos vínculos parentais da criança e do adolescente com a família
substituta, denominado este, de parentesco civil, por conseguinte, o rompimento
do parentesco para com a família biológica. Os pais adotivos possuem deste modo
o poder familiar sobre a criança e o adolescente nos mesmos termos do
supracitado.
Por fim, tem a guarda aquele que convive com a criança
e o adolescente, em sendo afastada a genitora ou o genitor da criança e do
adolescente, a guarda será transferida a um tutor, que por sua essência exercerá as funções inerentes ao poder
familiar.
O Direito Civil, via de sua
releitura constitucional, haja vista que os princípios constitucionais
desaguaram na Guarda Compartilhada, adequando-a tanto as normas constitucionais,
bem como ao interesse social, primando sempre pelo melhor interesse da criança.
Assim, citaremos sucintamente os três
princípios diretamente interligados a essa modalidade de guarda, in verbis: Princípio da Dignidade de
Pessoa Humana, Princípio da Solidariedade Familiar e Social e o Principio do Melhor
Interesse da Criança e do Adolescente (este inteiramente materializado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)).
A guarda, seja unilateral como
veremos a seguir, seja, alternada ou compartilhada, presume-se de uma criança
ou de um adolescente ladeado por sua composição familiar.
Porém, não podemos afirmar que a
situação parental sempre deriva de uma condição conjugal, visto que filhos
podem advir de um namoro, de uma eventualidade, de uma União Estável, de uma
relação incestuosa, de um Concubinato, etc.
Anteriormente da evolução
sócio-legal trazida pela acima citada lei, a guarda do filho era determinada em
função de quem detivesse melhor condição de exerce – lá, o que poderia – se
entender como melhor condição financeira, o que nem sempre se vincula ao melhor
interesse da criança e do adolescente, visto que o melhor interesse destes
refere-se à atenção dos pais, amor, carinho, educação, moral, ética, respeito e
também a possibilidade de prover o necessário a subsistência digna dos mesmos.
Adentrando-se aos tipos de guarda tratadas pela lei vigente e pela
doutrina, dissertaremos sobre cada uma delas para ao final traçarmos um paralelo
entre ambas e assim apontar as vantagens da guarda compartilhada.
·
Guarda
Unilateral: ocorre quando um dos genitores, seja o pai ou a mãe, possui
exclusivamente a guarda de seu filho, conseqüentemente sua companhia, restando
ao outro apenas o direito de visita em dias e horários pré-determinados e
alternados por acordo entre as partes ou sentença judicial e o dever de prestar
alimentos, sejam esses in natura ou in pecúnia; desta forma a convivência
dos genitores com o filho ocorre em blocos.
O costume nacional prevê que a
guarda preferencialmente fique com a mãe, pela razão de que à mesma caberia o
cuidado e criação da prole, ao pai caberia a responsabilidade de prover o
necessário em termos financeiros ou materiais à subsistência e desenvolvimento
dos filhos, conceito este advindo do pátrio
poder e pela concepção machista vivenciada em nosso país.
·
Guarda
Alternada: esta é estritamente desaconselhada aos pretórios brasileiros,
não possuindo precedentes, visto que se retrata na situação fática de que a
criança ou o adolescente passa certos dias da semana com o pai e certos dias da
semana com a mãe, ocorrendo assim uma divisão na guarda. A mesma se retrata
prejudicial ao interesse da criança e do adolescente porque este acabará por
perder seu referencia de casa, de localização, viverá em ambientes distintos,
com hábitos diversos, educação prestada de forma diferente, de modo a criança
ou o adolescente passará a desconhecer seus próprios limites, afetando desta
forma gravemente seu processo de desenvolvimento psicológico, moral,
comportamental, desenvolvimento e integração social.
·
Guarda
Compartilhada: nessa espécie inovadora de guarda; foi abolido o termos
guarda X visita como ocorre na guarda unilateral ou a divisão da guarda, como
ocorre na guarda alternada.
Na guarda compartilhada a criança
ou o adolescente terá uma casa, uma residência fixa, será criando num único
ambiente, não perderá seu senso de localização, visto que será criado num único
ambiente chamado de lar.
Na guarda compartilhada a
convivência dos pais para com o filho passa a ser cotidiana, participando da
vida da criança ou do adolescente nas tarefas do seu dia-a-dia, desde as coisas
mais simples, como levar e buscar na escola, auxílio na realização das tarefas
escolares, bem como acompanhá-lo ao médico e assim por diante, tarefas estas
que serão realizadas por consenso entre os genitores, alternando-se ou até
mesmo conjuntamente conforme o caso analisado em concreto.
A guarda compartilhada atende ao
melhor interesse da criança e do adolescente, visto que ressalta a
participatividade efetiva dos pais na vida do filho, contribuindo assim para a
saudável formação e desenvolvimento do menor, visto que de fato a função do pai
e da mãe é complementar.
Com do advento da aplicabilidade
desta lei, a guarda compartilhada passa a ser a regra e a guarda unilateral a exceção,
visto que se busca o melhor interesse da criança e do adolescente.
Ressalta-se que para que a mesma
de fato seja benéfica, é indispensável que os genitores possam conviver
harmoniosamente e com um mínimo de civilidade, visto que se ao contrário, os
mesmos forem tomados por animosidades, a convivência para com o menor será
extremamente prejudicial, acarretando – lhe problemas de ordem emocional e
comportamental.
Por fim, a guarda compartilhada
gera efeitos para ambos os cônjuges, como por exemplo, com relação aos
alimentos que anteriormente eram prestados exclusivamente por um.
Nessa nova ótica, a guarda
compartilhada não gera a desnecessidade da prestação de alimentos, porém no
caso em concreto, em analise do binômio necessidade/possibilidade, os termos
fixados para os alimentos podem ser revistos em razão da participação dos
genitores para a manutenção da criança e do adolescente.
Sobre a Responsabilidade Civil
por Danos Causados a Terceiros pela criança ou pelo adolescente, esta passa a
ser de ambos os genitores, visto que a guarda é compartilhada, ou seja, dos
dois à todo momento, e não como acontece na guarda unilateral ou alternada,
onde a guarda é apenas de um e os período de companhia são distintos e
incomunicáveis, cada qual respondendo pelo seu período na companhia do menor.
André de Paula Viana
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