A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
indenização a uma cliente que supostamente foi impedida de comprar mercadorias
em um estabelecimento comercial por ser má pagadora.
A
autora alegou que é freguesa da loja de móveis e adquiriu produtos com
pagamentos parcelados. Na tentativa de realizar novas compras, e mesmo depois
de obter a confirmação da realização do negócio, recebeu a informação de que o
dono da loja cancelou a compra, sob o argumento de que a autora seria má
pagadora.
Contou
que retornou à loja e foi atendida pela filha do proprietário, que confirmou a
impossibilidade de novos parcelamentos porque a autora não pagava as contas com
regularidade e criava outros problemas em outras lojas da família.
Em
razão dos fatos, alegou que sofreu dano moral e se submeteu a tratamento
psicológico, e que é justa a condenação da empresa a lhe indenizar aos
prejuízos morais sofridos.
A decisão da 1ª Vara Judicial de
Presidente Venceslau julgou o pedido improcedente.
De
acordo com o texto da sentença, “A suposta discussão entre a autora e a filha
do proprietário do estabelecimento comercial nem de longe ficou demonstrada.
Aliás, a autora também não conseguiu comprovar que a inviabilidade superveniente
da negociação deu-se em virtude de um suposto arrependimento do proprietário da
loja com base numa suposta irregularidade no pagamento de valores derivados de
outras compras”.
A
cliente recorreu da decisão alegando que a testemunha é a gerente da empresa e,
portanto, seu depoimento não pode prevalecer. Afirmou ainda que os fatos
narrados na inicial foram todos provados.
Para
o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, o pedido não
merece qualquer reparo. “Não há qualquer prova nos autos, ou ao menos indício,
de que a empresa ré tenha se recusado a vender mercadorias à autora pelo motivo
por ela elencado”, disse.
Os
desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também
integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso.
Apelação
nº 0037640-28.2009.8.26.0000
Comunicação
Social TJSP – AG (t/exto) / AC (foto ilustrativa)
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