A Constituição Federal
de 1988 consagrou como bem jurídico maior a vida. Ínsito a esta, como é cediço,
é o direito que lhe transcende, não apenas de viver, mas de fazê-lo atendidas
as condições mínimas indispensáveis à existência do ser humano.
Porém, casos há em que
não logra o sujeito condições de manter-se condignamente sua própria
subsistência, dado motivo de haverem limitações físicas ou sociais, oriundas de
sua peculiar situação. Em casos tais, é inexorável o dever moral de
determinadas pessoas, notadamente seus ascendentes, descendentes maiores e
cônjuges de prover-lhes o indispensável.
Assim, o cumprimento
obrigatório da sentença condenatória em alimentos, satisfaz ao mundo jurídico,
mas continua alheio ao campo propriamente destinado a moral. O que distingue o
Direito da Moral, portanto, é a coercibilidade. Coercibilidade é uma expressão
técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o
Direito e a força.
Dessa forma, a lei
processual codificada no artigo 733 do Código de Processo Civil, bem como a
legislação extravagante específica à espécie disposta no artigo 19 da Lei nº
5.478, de 25 de julho de 1968, estatuem como medida coercitiva à satisfação da
obrigação alimentar a possibilidade de o juiz de direito em ação de execução de
alimentos, decretar a prisão civil do
devedor de alimentos injustificadamente inadimplente.
De outro lado, tem-se
na Constituição Federal, também como princípio indissociável de seu espírito
legalista e democrático, o direito à liberdade em seus vários aspectos, mas
sobretudo no que se refere à liberdade corporal, física, o “ir e vir”. Nota-se,
então, um outro direito fundamental, erigido também à condição de cláusula
pétrea.
Haveria assim, “prima
facie”, um confronto entre dois bens jurídicos cuja tutela encontra guarida
no artigo 5º do Texto Magno.
A solução à aparente
colisão entre os cânones constitucionais exsurge do mesmo artigo 5º, há pouco
referido, quando estabelece, em seu inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ...”.
Na seara alimentar, torna-se inconcebível firmar
posicionamento independentemente do apego a seus peculiares princípios, ou
seja, em primeira análise a necessidade de quem pede, e a segunda, a
possibilidade de quem possui o dever de prestar alimentos, cabendo ressaltar
que se o devedor de alimentos não os prestar, de forma a não apresentar causas
justificantes, terá sua liberdade privada pelo período que vai de 01(um) a
03(três) meses; até porque existe a figura do interesse público manifesto,
buscando incessantemente a satisfação do credor com base na obrigação assumida
pelo alimentante.
A falta de pagamento
dos alimentos, por si só, não é motivo bastante a fundamentar o decreto da
prisão do devedor, torna-se necessário, ante a nova diretriz traçada pela
Constituição Cidadã, o exame dos argumentos expendidos pelo alimentante em sua
justificativa com o fim de observar se estão presentes a incidência dos
requisitos da voluntariedade e inescusabilidade.
Um terceiro
pressuposto, que não é ressalvado na Lei n. 5.478/68, no Código Civil, no
Código de Processo Civil e na Constituição Federal, nos é trazido pelo
magistério e aplicabilidade do direito na prática; está intimamente relacionado
à atualidade do débito alimentar.
Essas três condições:
voluntariedade, inescusabilidade e atualidade; têm sido impostas por nossos
tribunais a permitir o decreto prisional.
Por fim diremos apenas
que a prisão civil pelo inadimplemento dos alimentos é constitucionalmente
imposta a todos que se encontrarem na situação de inadimplência ao dever de
prestar alimentos, poderá ser decretada pelo período de um a três meses, faz-se
rodeada de seu caráter público com relação ao dever de alimentar, traçando a
prisão como forma de fazer valer o direito do alimentante e a “coação” ao devedor dos alimentos; tendo
também por cunho social quando da prisão do alimentante, onde o mesmo deixa de
cumprir suas demais obrigações da vida civil, bem como zelar por quem dele
também dependa.
O tema por nós enfocado
é extenso, complexo e inesgotável, uma vez que os alimentos serão sempre
essenciais à vida.
Há uma necessidade
veemente de sempre se buscar a melhor solução para cada caso em concreto.
O que podemos observar
é que no meio jurídico os conceitos também se inovam mediante o progresso e a
evolução do mundo em que vivemos. As inovações no mundo jurídico vão ocorrendo
mediante as influências e expectativas geradas pela própria sociedade, conforme
vão surgindo às dificuldades do cotidiano.
Na busca de uma
pacificação social e se não a encontramos, nos deparamos a um conflito de
idéias e interesses que convergem para o direito à vida, se não da forma ideal,
porém “cheia de boas intenções”.
"É preciso pensar, mais que pensar, é preciso sentir,
mais do que sentir, é preciso agir, com sabedoria quase que divina, quando se
milita na Justiça da Infância e da Juventude." (Luiz Paulo Santos Aoki, MP/SP)
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